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Notas sobre o Art. 69-A da Lei Federal n.º 9.605-98 - 30/01/2018

Notas sobre o Art. 69-A da Lei Federal n.º 9.605-98 (O presente artigo tem por objetivo realizar uma análise dogmática acerca do crime de "parecer falso ou enganoso" (Art. 69-A), previso na Lei de Crimes Ambientais (Lei n.º 9.605/98); O Art. 69-A da Lei n.º 9.605/98 dispõe sobre o crime de “parecer falso ou enganoso”, elaborado ou apresentado em qualquer procedimento administrativo ambiental, cuja penalidade é a reclusão de 3 (três) a 6 (seis) anos e multa. In verbis: Art. 69-A. Elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão: Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. § 1º Se o crime é culposo: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos. § 2º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se há dano significativo ao meio ambiente, em decorrência do uso da informação falsa, incompleta ou enganosa; Conforme afirma Luiz Flávio Gomes e Silvio Maciel,[3] bem como Ana Maria Moreira Marchesan[4], esse artigo foi introduzido pela Lei n.º 11.284/06, a qual dispõe sobre a gestão das florestas públicas para a produção sustentável, cujo bem jurídico imediato tutelado é a lisura dos licenciamentos, autorizações, concessões e demais procedimentos administrativos que possam envolver impactos ambientais. O doutrinador Luiz Flávio Gomes e Silvio Maciel[5] afirmam ainda que esse artigo se refere especificamente, e apenas, às florestas públicas; Não obstante o posicionamento de Luiz Flávio Gomes e Silva Maciel, devemos observar que esse dispositivo normativo refere-se a procedimentos administrativos preparatórios de natureza ambiental, os quais têm por finalidade conceder direitos ou permitem a atuação do particular em determinada atividade econômica. O objetivo é proteger o meio ambiente contra a degradação ambiental causada por aquela atividade, ou seja, de forma a evitar o dano. De outra forma, busca-se tutelar, preventivamente, o bem jurídico ambiental contra uma possível atividade lesiva a ser praticada pelo particular. Por isso, a importância de criminalizar o “estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente enganoso”, em razão de sua potencialidade de macular um procedimento preparatório de natureza ambiental; Conforme Édis Milaré[6], Procurou-se tutelar a autenticidade dos documentos que instruem os licenciamentos ambientais, concessões florestais ou procedimentos administrativos afetos a essa área. O tipo pretende evitar que se venha a produzir licenciamentos ou concessões que não preencham efetivamente os requisitos legais ou se baseiem em informações não condizentes com a realidade.; Dessa forma, não há como imputar o crime de “parecer falso ou enganoso” para o estudo apresentado em “processo administrativo”, constituído, por exemplo, a partir da lavratura de auto de infração, que se materializa em momento posterior ao potencial ato lesivo ao meio ambiente e que só poderia causar dano ao particular, e nunca ao meio ambiente. Explicamos melhor abaixo. Vejamos o texto contido no tipo penal contido no Art.69-A da Lei Federal 9.605/98: “Elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo (...).”. O enunciado normativo contido nesse artigo dispõe que é crime a elaboração ou apresentação de parecer falso “no licenciamento, concessão ou qualquer outro procedimento administrativo”. Ora, a expressão “qualquer outro procedimento administrativo” tem natureza exemplificativa, cuja base de análise são os procedimentos de licenciamento e concessão, especificamente procedimentos prévios de análise, apuração de informações e expectativas para que o particular possa exercer os seus direitos de forma a não provocar danos ambientais; Não há nesse tipo de procedimento administrativo uma lide/controvérsia instaurada entre a Administração e o particular. A própria natureza do procedimento é a fase inquisitória, em que não há lide administrativa. Caso completamente diverso é o auto de infração administrativa, o qual tem natureza jurídica de processo administrativo, e não de procedimento; Conforme ensina Marçal Justen Filho[7], “o processo é uma relação jurídica que se instaura quando existe um conflito de interesses a ser composto com a observância necessária de um procedimento”. Ou seja, “há processo sempre que existir ‘procedimento’ somado a ‘controvérsia’; Dessa forma, não se pode dizer que todo e qualquer “estudo, laudo ou relatório” em processo ou procedimento administrativo estaria abarcado por esse tipo legal. Pelo contrário, esse enunciado normativo deve ser interpretado de forma sistemática e teleológica, cuja finalidade é a proteção ao meio ambiente, em procedimento administrativo prévio de concessão, licença florestal, dentre outros procedimentos aptos a permitir ao particular o exercício regular de um direito, após a observância dos requisitos previstos pelo ordenamento jurídico; Nessa análise, deve-se atentar que a finalidade da Lei n.º 11.284/06, a qual acrescentou esse tipo legal à Lei Federal 9.605/98, foi o desenvolvimento sustentável das florestas públicas, ou seja, o procedimento administrativo com vistas a permitir o exercício de atividade econômica pelo particular com o mínimo de degradação ambiental possível.  Mais especificamente, o procedimento prévio à atuação privada e, especificamente, com potencial lesivo de dano; Por outro lado, não estão abarcados por esse tipo penal os estudos, laudos e relatórios técnicos elaborados em processo administrativo, cujo objeto é a resolução de uma controvérsia gerada entre o particular e a Administração Pública, embora envolva de forma indireta o meio ambiente; Esse entendimento é fortalecido pela análise que se faz a partir dos itens a seguir; Como sabemos, a regra do direito penal é a de que o autor tenha consciência de que sua conduta levará a um resultado criminoso (dolo). Conforme dispõe o Art. 18, parágrafo único do Código Penal, a modalidade culposa deve ser admitida apenas em caráter excepcional e quando expressamente prevista pelo tipo penal, o que é o caso do Art. 69-A da Lei n.º 9.605/98. E ainda: a modalidade culposa é admita em razão da importância de proteção de um determinado bem jurídico; Conforme o Art. 18, inc. II, do Código Penal, o crime é culposo “quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia”; Ora, a finalidade do Art. 69-A e da própria Lei 11.284/06, que o acrescentou à Lei de Crimes Ambientais, é a proteção do meio ambiente, de modo a evitar o dano ambiental em vista de um exercício de uma atividade econômica pelo particular. Tal como está previsto no Art. 18, inc. II, do CP, o crime culposo acontecerá quando o agente atuar de forma não intencional. A admissão do tipo culposo nesse caso ocorre em virtude da relevância do dano ao meio ambiente; No caso concreto, no processo administrativo punitivo (que se inicia com a lavratura do auto de infração), qual o dano ambiental que este processo administrativo visa proteger?  Qual o dano a ser causado ao meio ambiente em virtude de um estudo técnico em que o agente público atuou de forma negligente, imprudente ou imperita? Se há a possibilidade de haver um dano, ele ocorre meramente ao particular que sofreu a autuação infracional, e não ao meio ambiente. Dessa forma, aplicar o Art. 69-A da Lei nº 9.605/98 nesses casos vai de encontro à própria teleologia da Lei de “Crimes Ambientais” e da ciência do Direito Penal; Conforme afirmado no item anterior, o referido artigo 69-A se refere aos procedimentos administrativos prévios ao exercício de um direito. Assim, se do procedimento, o estudo, laudo ou parecer falso decorrer um dano significativo ao meio ambiente, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços); Nesse sentido, podemos entender que para a configuração do agravante previsto no tipo penal, são necessários dois requisitos: o dano significativo e o nexo causal entre o “parecer falso ou enganoso” e o dano significativo; Quanto ao “dano significativo”, estamos diante de um conceito jurídico indeterminado. Não é qualquer dano a influir o agravante penal; entretanto cabe ao intérprete autêntico, após analisar o quadro normativo e realizar a análise interpretativa sobre o caso concreto, fazer a subsunção dos fatos aos conceitos interpretáveis (fato, valor e norma). Se é certo que cabe à autoridade jurisdicional analisar cada situação concreta na aplicação do agravante, não podemos nos descurar que aquela autoridade tem o dever de motivar (Art. 93, inc. IX, CF/88) e justificar o porquê da incidência do agravante, ou seja, a motivação aqui deve recair sobre a expressividade do ato; Ademais, não basta que o dano seja expressivo (“significativo”), é necessário que o haja o nexo causal entre o parecer e o dano: o parecer falso ou enganoso tem de ser determinando para a ocorrência do dano. Conforme afirma o próprio dispositivo legal, há o agravante se houver dano expressivo ao meio ambiente “em decorrência (nexo causal) do uso da informação falsa, incompleta ou enganosa”. Assim, podemos afirmar que, se a situação aconteceria independentemente do parecer falso ou enganoso, não há a incidência do agravante) https://jus.com.br/artigos/47224/notas-sobre-o-art-69-a-da-lei-federal-n-9-605-98
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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