Norma reconhece direito de advogado acessar investigações do Ministério Público (trata, ademais, que o CNMP alterou normas internas sobre procedimentos investigatórios criminais e inquéritos civis no próprio MP para definir que advogados podem acompanhar interrogatórios, “sob pena de nulidade absoluta”, e ainda “examinar autos de investigações findas ou em andamento (...), podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital”. Apenas assuntos em sigilo exigem procuração; que essas prerrogativas foram fixadas em janeiro do ano passado pela Lei 13.245/2016, que reconheceu o direito de acesso não só perante a autoridade policial como em apurações movidas por “qualquer instituição”; que quem for investigado será notificado a apresentar informações, podendo ser acompanhado pelo defensor. O advogado também pode assistir a “todos os elementos investigatórios e probatórios” derivados dos interrogatórios, mesmo os gerados indiretamente, podendo “apresentar razões e quesitos” no curso da apuração; que o Estatuto da Advocacia já colocava como prerrogativa da classe o exame de inquéritos e autos de flagrante, enquanto o Supremo Tribunal Federal reconhece que é direito do investigado e de seu defensor ver todos os elementos que fazem parte de apurações (Súmula Vinculante 14)).
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