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Necessário um controle procedimental em contraditório para contenção dos abusos no exercício do poder jurisdicional - 17/07/2017
Necessário um controle procedimental em contraditório para contenção dos abusos no exercício do poder jurisdicional (Dentre as garantias do processo, a Constituição Federal, prevê, de forma expressa, em seu artigo 5º, inciso LXI, as hipóteses taxativas de prisão (Art. 5º, LXI); Consoante estabelece a Magna Carta, a prisão somente se dará, em caráter excepcional, em flagrante delito ou por ordem escrita e devidamente fundamentada da autoridade judiciária competente, nas hipóteses descritas em lei, ressalvados os casos de transgressão militar ou crime propriamente militar; Carta Magna traz, ainda, em seu artigo 5º, outras garantias relacionadas à prisão em flagrante, tudo para legitimar a restrição de liberdade (Art. 5º, LXII a LXVI); Nos termos da Constituição, uma das hipóteses que admite a prisão é o caso de flagrante delito. O Código de Processo Penal disciplina a prisão em flagrante em seus artigos 301 e seguintes, estabelecendo que qualquer pessoa do povo poderá prender aquele que for surpreendido em flagrante delito, inclusive, a vítima do crime. Quanto às autoridades policiais, impõe a estas o dever de efetuar a prisão em flagrante, sob pena, de sua responsabilização criminal e funcional pela inobservância do comando legal; Ainda, sobre o artigo 301, é importante ressaltar que não se admite a transferência do preso a terceiro, pelo condutor, ou seja, àquele que não tomou parte da prisão em flagrante, pois, é vedada a chamada ‘prisão por delegação’. Desta forma, fica claro que somente o condutor pode fazer a apresentação do preso à autoridade competente. Contudo, é evidente que, se a autoridade policial atender a ocorrência e ajudar na realização da prisão, poderá esta assumir a condição de condutor; O artigo 302 do CPP traz em seu bojo as situações nas quais pode acontecer a prisão em flagrante, tais hipóteses são taxativas, em razão do que, a prisão em flagrante será levada a efeito, somente nos casos elencados no artigo. A autoridade policial não poderá prender em flagrante a pessoa que se apresentar espontaneamente, de maneira que não se pode falar em flagrante por apresentação […] a lei pressupõe que o sujeito seja apresentado pelo condutor, não empregando a expressão ‘apresentando-se’. Deste modo, deixou de prever a possibilidade de prisão daquele que se apresenta de forma espontânea à autoridade policial, não havendo óbice, porém, para que seja imposta a prisão preventiva ou temporária, quando for o caso). http://emporiododireito.com.br/necessario-um-controle-procedimental-em-contraditorio-para-contencao-dos-abusos-no-exercicio-do-poder-jurisdicional-por-thiago-m-minage/