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Não se somam penas restritivas de direito - 25/04/2018

Não se somam penas restritivas de direito (As penas restritivas de direito (por exemplo: prestação de serviços à comunidade) não podem – e não devem – ser somadas. Mesmo que com essa (hipotética) soma se alcance prazo superior a oito anos; O Art. 44, I, do Código Penal (CP), diz que: As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; É que quando forem aplicadas penas restritivas de direitos – diz o Art. 69, § 2º, CP (1) – o condenado cumprirá (2) simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais; Incidem analogicamente – por inafastável imposição sistemática – os arts. 72 e 119 do CP: Art. 72 – No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente. Art. 119 – No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente; Uma denúncia narra cinco condutas supostamente delituosas – crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa. Se forem somadas as penas mínimas cominadas para cada uma delas (dois anos – por exemplo) a soma terá como resultado o prazo de dez anos. Regime fechado, portanto. No Código Penal: Art. 33 – A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto (sic) ou aberto. § 1º – Considera-se: a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média. § 2º – As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; Se, contudo, for aplicada a esse mesmo caso a interpretação sistemática do Código Penal, então não haverá burla de etiquetas e nem troca de rótulos. À medida que o resultado passará a ser o seguinte: cinco penas restritivas de direitos de dois anos cada uma; O Sistema Penal não pode ser utilizado de maneira disfuncional. E ainda por cima com evidentíssimos prejuízos aos apenados. Prejuízos esses decorrentes i) da inadequada e inoportuna soma das penas e ii) da não substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos; A gravosíssima e artificial modificação do regime inicial de cumprimento das penas implica na incondicional degola dos direitos fundamentais e das garantias processuais dos cidadãos. Isso porque salta-se – consciente ou inconscientemente – das restritivas de direito para o regime fechado; É por isso que – dentre outros tantos motivos – compete ao juízo da execução penal decidir sobre a soma ou a unificação das penas – Art. 66, III, a da Lei 7.210/1984 (3); Logo, se a denúncia imputar ao réu, no caso examinado, mais de uma conduta delituosa, o cálculo da pena tem de ser feito sem a avaliação – que cabe ao juízo da execução penal (insista-se) – sobre a existência de um eventual concurso de crimes. Assim, de acordo com a parte final do Art. 82 do Código de Processo Penal (CPP), a unidade dos processos dar-se-á, ulteriormente, para o efeito – SE O CASO – de soma ou de unificação das penas; No STF: Resulta, pois, nos termos da parte final do Art. 82 C. Pr. Pen., que, tanto o juízo da existência do crime continuado, quanto, se for o caso, a unificação das penas, hão de proceder-se no juízo da execução (HC 81134/RS); Sob pena de gravíssima ofensa aos arts. 5º, XLVI, da CF e 44, 59, 68 e 69 do CP (7); Daí a necessidade de as penas serem (re) calculadas: i) isoladamente; ii) vedadas: a) a soma das penas restritivas de direitos e b) a consideração (8) – que compete exclusivamente ao juízo da execução penal – sobre a existência de qualquer das modalidades do concurso de crimes) http://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/nao-se-somam-penas-restritivas-de-direito/
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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