Quarta-feira
04 de Junho de 2025 - 
Você tem garantias e direitos, portanto, conte com o seu Advogado de confiança para defendê-lo (a)

Acompanhamento Processual

Acesso ao controle de processos

Notícias

Artigos

Não se admite MS para conferir efeito suspensivo a recurso criminal - 01/02/2019

Não se admite MS para conferir efeito suspensivo a recurso criminal (O mandado de segurança não pode ser impetrado com a finalidade de conferir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público. O entendimento, pacificado na Súmula 604 do Superior Tribunal de Justiça, foi aplicado pelo presidente da corte, ministro João Otávio de Noronha, ao restabelecer liberdade provisória a um homem flagrado com um fuzil. O crime está previsto no artigo 16 da Lei 10.826/03; O homem foi preso preventivamente no dia 19 de janeiro ao tentar fugir de casa, onde mantinha um fuzil calibre 556 e munição. O armamento estava no interior do guarda-roupas. Ele é suspeito de integrar a facção Primeiro Grupo Catarinense, envolvida com narcotráfico e outros crimes; Por ser primário e não haver registro que demonstrasse sua “periculosidade social efetiva”, o juízo de primeiro grau lhe concedeu liberdade provisória, com fixação de medidas cautelares diversas da prisão; O Ministério Público apresentou então recurso em sentido estrito para restabelecer a prisão e, posteriormente, uma ação cautelar com o objetivo de dar efeito suspensivo ao recurso. A cautelar foi acolhida pela desembargadora plantonista do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que determinou a volta do investigado à prisão; No STJ, Noronha suspendeu a decisão da desembargadora plantonista do TJ-SC, pois observou “flagrante ilegalidade” no pedido do Ministério Público, que deveria ter sido feito no próprio recurso em sentido estrito, e não em ação cautelar; “Estão preenchidos os requisitos para a concessão da liminar pleiteada, pois esta Corte Superior já pacificou entendimento no sentido de não ser possível a impetração de mandado de segurança para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público, conforme a Súmula 604/STJ”, disse; Segundo o presidente do STJ, o pedido de antecipação de tutela recursal “não foi requerido nos próprios autos do recurso em sentido estrito, mas em ação própria destinada à atribuição de efeito suspensivo ao aludido recurso criminal, o que vai de encontro ao verbete sumular acima mencionado, advindo daí a flagrante ilegalidade a ser remediada por esta corte”; HC 490.519) https://www.conjur.com.br/2019-fev-01/nao-admite-ms-conferir-efeito-suspensivo-recurso-criminal?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

Contate-nos

Sede do escritório

Rodovia Transamazônica  20
-  Novo Horizonte
 -  Pacajá / PA
-  CEP: 68485-000
+55 (91) 991040449+55 (91) 37981042
© 2025 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia
Pressione as teclas CTRL + D para adicionar aos favoritos.