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Não existe justiça se a apuração dos crimes tributários é distorcida - 12/02/2018
Não existe justiça se a apuração dos crimes tributários é distorcida (Qualquer lançamento tributário é, antes de tudo, um ato administrativo. Não pode se afastar dos princípios do artigo 37 da Constituição: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Sendo o da legalidade o primeiro a ser observado, será nulo caso esteja em desacordo com a lei; Um grande problema para o contribuinte ocorre quando o auto de infração traz quantia extremamente elevada e, com ou sem defesa administrativa, a exigência termina por ser inscrita como Dívida Ativa. Em muitos casos não existem bens a penhorar. Quando isso ocorre, a execução fiscal fica arquivada por alguns anos até lá permanecer ante a impossibilidade da cobrança. Já falamos sobre isso na coluna A duração razoável dos processos e a prescrição intercorrente; Mas, estando a dívida inscrita, ocorre o processo criminal previsto na Lei 8.137. E hoje a possibilidade de alguém ser preso por isso existe. Um argumento que alguns juízes podem usar para agravar a pena é a continuidade delitiva, ou seja, que os crimes teriam sido cometidos por longo espaço de tempo, a revelar índole criminosa. Outra hipótese é o alto valor sonegado, caso em que alguns magistrados invocam que tais valores seriam úteis ao bem comum, atendendo a estas ou aquelas necessidades do erário etc. Por isso deve o advogado destacar desde logo que o grande volume sonegado não é real, mas decorrência de exageros e métodos equivocados de lançamento; A defesa invocou precedentes do Tribunal de Impostos e Taxas da Secretaria da Fazenda, bem como do Conselho de Contribuintes do MF (atual Carf) e também judiciais, onde não se admite lançamento com base em presunções: “Incabível, por meio de levantamento fiscal, exigir-se multa por falta de emissão de documento fiscal.” (TIT, 2ª Câmara, Proc. DRT-5 5.330/69, decisão de 9/3/1970); “O levantamento não é processo exato ou matemático, mas aproximativo, de presumidas sonegações. Assim, uma diferença irrisória, tolerável, pode ser desprezada pelo Fisco...” (TIT, 1ª Câmara, Proc. SF-48.216/68, decisão de 15/4/1969); "Indício ou presunção não podem por si só caracterizar o crédito tributário." (2º Cons. de Contribuintes do Min. da Fazenda - Acórdão 51.841, in "Revista Fiscal" de 1970 , decisão nº 69); "Para efeitos legais não se admite como débito fiscal o apurado por simples dedução." Idem, ac.50.527, DOU-11/7/1969, seção IV); "Processo Fiscal - Não pode ser instaurado com base em mera presunção. Segurança concedida." (TFR, Agr Mseg.65.941, "Resenha Tributária" nº 8); "Qualquer lançamento ou multa, com fundamento apenas em dúvida ou suspeição é nulo, pois não se pode presumir a fraude que, necessariamente, deverá ser demonstrada" (TFR, AC 24.955, DOU 9/5/1969); “Não merece acolhimento o sistema de levantamento fiscal com ânimo em elementos aprioristicamente fixados pela fiscalização.” (TAC-SP-AC 57146-RT 357/394); Por outro lado, o princípio da presunção de legitimidade dos atos administrativos é relativo. Embora a CDA o traga consigo, bem é de ver que sua desconstituição é de difícil e onerosa obtenção. Os custos de uma ação cujo objetivo seja o cancelamento da dívida ativa estão fora do alcance da pequena empresa. Quase sempre a produção de provas inclui perícias contábeis; Além de tudo, deve-se levar em conta que a denúncia não pode ser genérica, mas tem que especificar, minuciosamente, que fez cada um dos sócios da empresa em relação aos fatos delituosos de que são acusados. Não basta demonstrar a materialidade, mas é indispensável que fique provada, sem qualquer margem de dúvida, a autoria; A jurisprudência do STJ é no sentido de que não se pode condenar alguém apenas por ser sócio de empresa, mas é indispensável que as provas sejam robustas quanto à sua participação nos fatos. Veja-se: “RHC- Penal-Processual Penal-Pessoa jurídica -Sócio – Responsabilidade penal - l – Denúncia – Requisitos. – A responsabilidade penal é pessoal. Imprescindível a responsabilidade subjetiva – Repelida a responsabilidade objetiva – Tais princípios são válidos quando a conduta é praticada por sócios de pessoa jurídica. Não respondem criminalmente, porém, pelo só fato de serem integrantes da entidade. Indispensável o sócio participar do fato delituoso. Caso contrário, ter-se-á odiosa responsabilidade por fato de terceiro. Ser sócio não é crime. A denúncia, por isso, deve imputar conduta de cada sócio, de modo que o comportamento seja identificado, ensejando possibilidade de exercício do direito pleno de defesa.” (STJ, RHC 2.882-3/MS, 3ª Turma, rel. min. Luiz Vicente Cornicchiaro, j. 17/8/1993, DJU 13/9/1993, p. 18580); Como vemos, os processos criminais decorrentes de autos de infração de natureza tributária, embora tenham certa similitude com os chamados crimes comuns, devem ser tratados por equipes profissionais com experiência tanto nas questões tributárias (onde pode a questão ser encerrada) quanto nas criminais. A complexidade técnica dos procedimentos tributários exige conhecimentos específicos, além de maior especialização) https://www.conjur.com.br/2018-fev-12/justica-tributaria-nao-existe-justica-apuracao-crimes-tributarios-distorcida?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook