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Não é possível substituição da pena privativa de liberdade em caso de violência doméstica contra mulher - 13/08/2018

Não é possível substituição da pena privativa de liberdade em caso de violência doméstica contra mulher (A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou seu entendimento de que não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nos casos de crime contra a mulher mediante violência ou grave ameaça em ambiente familiar; Em recurso especial, o Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ) alegou afronta ao artigo 44, inciso I, do Código Penal, sustentando que, em se tratando de crime cometido com violência no âmbito doméstico, não se admite tal substituição; Em seu voto, o relator do caso, ministro Jorge Mussi, citando precedentes recentes da Quinta e da Sexta Turma, destacou que, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, é vedada a aplicação de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa, conforme o artigo 17 da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha); O ministro também alertou para o fato de que já existe súmula no tribunal a respeito do tema: “Ademais, nos termos da Súmula 588, ‘a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos’”; O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial) http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunicação/noticias/Notícias/Não-é-possível-substituição-da-pena-privativa-de-liberdade-em-caso-de-violência-doméstica-contra-mulher
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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