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Não é correto se falar em estupro virtual, o crime de estupro só pode ser real - 18/08/2017

Não é correto se falar em estupro virtual, o crime de estupro só pode ser real (Ao afirmar que o estupro virtual é um tipo do crime de “sextorsão”, o juiz Moura dá a entender que existe um tipo penal dotado dessa nomenclatura no ordenamento jurídico pátrio, quando isso não é verdade, assim como não é correto se falar em estupro virtual. O estupro só pode ser real, nunca virtual; este pode ser, no máximo, um instrumento para se alcançá-lo; De outra banda, quando o magistrado afirma que não se trata de um crime físico e que basta o constrangimento para a configuração do crime de estupro — conectando a este o fictício “delito de sextorsão” —, insinua que esse tipo penal abarca também as situações nas quais a vítima pratica atos libidinosos consigo mesma, o que não pode ser aceito pelo simples fato de afrontar ao princípio da legalidade; Sem prejuízo da análise jurídica que se poderia levar a cabo, nesta oportunidade, acerca da afrontosa abertura do tipo penal de estupro, com a presença do elemento normativo “outro ato libidinoso” e quanto à desproporcionalidade patente em relação à inaceitável previsão abstrata da mesma pena privativa de liberdade para fatos diversos que podem surgir no caso concreto, os quais, apesar de direcionados à mesma tipicidade formal, substancialmente, apresentam valoração jurídica e reprovação social diametralmente opostas, devemos afastar o perigoso pensamento, extraído da decisão judicial em comento, de que a vítima, constrangida pelo agente, que pratica ato libidinoso em si mesma conduz à responsabilidade penal daquele pelo crime de estupro; O delito de estupro, previsto no artigo 213 do Código Penal, é composto pelos seguintes elementos objetivos: “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”. Percebe-se, que a redação típica demanda a compreensão de que o ato tem que ser praticado pela, com ou sobre a vítima. Em outras palavras, só há crime de estupro com a intervenção material do sujeito ativo, pois se o constrangimento vem para que a vítima permita que com ele se pratique ato libidinoso, também vem para que ela pratique com ele ato libidinoso, o qual, em ambas as situações, pode ou não consistir em uma conjunção carnal. Logo, sua participação é indispensável; Partindo-se desse raciocínio, a conduta em questão (introdução de objetos na vagina e automasturbação), como foram praticados pela própria vítima em si mesma, não podem conduzir à tipificação do estupro, em respeito ao princípio da legalidade, configurando-se, ao máximo, o delito de constrangimento ilegal, previsto no artigo 146 do Código Penal; Outro perigoso entendimento que deriva do mencionado decisum é o que compreende irrelevante, para a configuração do delito de estupro, que haja um contato físico entre ofensor e ofendido, tese que ganhou expressão nacional em julgado da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em 2/8/2016, embora em um caso que tratou de estupro de vulnerável (CP, art. 217-A); Ao que parece, levando-se em consideração a linha decisória do magistrado do Piauí, a conduta de contemplar lascivamente, sem contato físico, tendo como pressuposto a existência do constrangimento, deve mesmo conduzir à tipificação do delito de estupro. Na verdade, essa tese desconsidera por completo o princípio da legalidade). http://www.conjur.com.br/2017-ago-18/opiniao-crime-estupro-real-nunca-virtual?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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