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Não cabe mandado de segurança para suspender recurso que revogou preventiva - 10/09/2017

Não cabe mandado de segurança para suspender recurso que revogou preventiva (Não cabe mandado de segurança para aplicar efeito suspensivo a recurso movido contra decisão que revogou prisão preventiva de réu ou deferiu algum benefício na execução criminal. Mesmo com esse entendimento já pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a corte continua recebendo demandas nesse sentido, de acordo com levantamento publicado neste domingo (10/9); No período, outras 2 mil decisões monocráticas também consolidaram essa tese para cassar mandados de segurança que concederam efeito suspensivo, que, por exemplo, revogaram prisões domiciliares, progressões de regime ou outros benefícios; Em um desses casos, a 5ª Turma julgou Habeas Corpus em favor de homem que teve prisão preventiva em primeiro grau substituída por medidas alternativas. Contra essa decisão do juiz, o Ministério Público de São Paulo interpôs recurso em sentido estrito e, concomitantemente, ingressou com mandado de segurança; O pedido de liminar no mandado de segurança foi acolhido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que concedeu o efeito suspensivo e determinou a expedição do mandado de prisão. O relator do HC na 5ª Turma, ministro Jorge Mussi, concluiu que a suspensão por meio do mandado de segurança a recurso é flagrante ilegalidade a ser sanada de ofício pelo STJ; Segundo o ministro, a apreciação do pedido da defesa não tinha relação com os fundamentos da prisão preventiva, mas apenas com a possibilidade de manejo de mandado de segurança para conferir efeito suspensivo a recurso que não o possuía. O voto foi acompanhado pela turma por unanimidade; Em julgamento semelhante, a 5ª Turma analisou pedido de réu que teve a progressão de regime concedida pelo Juízo das Execuções de São Paulo, motivo pelo qual o Ministério Público interpôs agravo em execução e mandado de segurança. Neste último, o TJ-SP deu decisão atribuindo efeito suspensivo ao agravo; O relator do HC, ministro Joel Ilan Paciornik, destacou que o artigo 197 da Lei de Execução Penal estipula que cabe recurso de agravo contra decisões do juiz da execução, mas sem efeito suspensivo; Assim, ele disse que o uso de MS “revela-se de todo inviável, sendo, ademais, impossível falar em direito líquido e certo na ação mandamental quando a pretensão carece de amparo legal”. O voto foi acompanhado de forma unânime pelo colegiado para restabelecer a decisão que determinou a progressão de regime (HC 354.622); No ano passado, 6ª Turma do STJ julgou pedido de HC apresentado por um homem preso em flagrante por tráfico de drogas. Após a prisão, o juiz de primeira instância considerou não haver elementos que justificassem a prisão do denunciado durante o prosseguimento da ação penal e, por isso, aplicou medidas cautelares distintas; Novamente, os efeitos da decisão monocrática foram suspensos por meio de mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público. Em julgamento unânime, o colegiado considerou ter havido violação do direito de locomoção do réu, com a configuração de constrangimento ilegal (HC 359.702)). http://www.conjur.com.br/2017-set-10/nao-cabe-ms-suspender-recurso-revogou-prisao-preventiva?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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