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Mussi concede HC com base em tese de recurso pendente de julgamento no STF - 02/11/2018

Mussi concede HC com base em tese de recurso pendente de julgamento no STF (Não é possível reconhecer o crime de organização criminosa como antecedente à lavagem de dinheiro antes de 2013, quando entrou vigor a Lei da Organização Criminosa. Com esse entendimento, o ministro Jorge Mussi, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu Habeas Corpus de ofício para reconhecer a atipicidade da conduta de ré que havia feito a mesma alegação em recurso extraordinário ainda não julgado pelo Supremo Tribunal Federal; Crime de organização criminosa como antecedente à lavagem de dinheiro passa a valer após redação da Lei 12.850/2013; Em decisão monocrática da quarta-feira (17/10), o ministro absolveu a ré do crime de lavagem de dinheiro com antecedente de organização criminosa. De acordo com o processo, a mulher atuou na lavagem do dinheiro furtado do Banco Central de Fortaleza, em 2005. Na época, a Lei de Lavagem exigia que se comprovasse a existência de um crime antecedente para que se configurasse o delito de lavagem. Mas ainda não existia o crime de pertencer a organização criminosa, escreveu Mussi; O ministro apontou ainda que o Supremo já firmou o entendimento de que, “em razão do princípio da reserva legal, somente a legislação interna pode definir o crime de organização criminosa, que não pode ser equiparado ao de quadrilha”; É que, ao condenar a acusada, a 11ª Vara Federal do Ceará se baseou no argumento de que, embora não houvesse lei sobre organização criminosa, o Brasil é signatário da Convenção de Palermo, que descreve o crime. A convenção é um acordo internacional firmado na ONU para combater o crime organizado e, segundo o juiz de primeiro grau, ela poderia suprir a "lacuna legislativa"; O Tribunal Regional Federal da 5ª Região entendeu no mesmo sentido, manteve a condenação e reduziu a pena de 13 anos e quatro meses para 10 anos e 8 meses de reclusão; Contra o acórdão, a defesa da mulher ingressou com recurso especial no STJ defendendo a incompetência do juízo federal e pedindo o redimensionamento da pena. Paralelamente, os advogados também ingressaram com recurso extraordinário no Supremo, mas alegando a atipicidade da conduta; No REsp, a defesa, em agravo regimental, pediu que fosse concedido HC de ofício com base na tese da atipicidade da conduta. Mas a 5ª Turma do STJ entendeu que, como a questão não havia sido discutido nas instâncias locais, não poderia ser levada ao STJ, instância especial. “É inviável a concessão de habeas corpus de ofício, como forma de burlar deficiência na admissibilidade do recurso”, apontou o acórdão; Novo HC foi então impetrado pelos advogados. Para eles, a decisão do STJ, ao absolver a ré, prejudicou o recurso extraordinário que tratava do mesmo tema, “bastando agora simplesmente que o ministro relator do STF seja devidamente informado da decisão”; HC 474.344) https://www.conjur.com.br/2018-out-20/mussi-concede-hc-base-tese-recurso-nao-julgado-stf?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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