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Multa do agravo interno no novo CPC - uma interpretação constitucional - 20/01/2018
Multa do agravo interno no novo CPC - uma interpretação constitucional (Recurso de agravo em face das decisões proferidas pelo relator, denominado pelo Código de Agravo Interno, por ser direcionado para julgamento colegiado no mesmo tribunal (artigo 1021); Pela sistemática do novo CPC, o recurso mencionado encontra-se previsto para todas as decisões do relator, no prazo de 15 dias; Enquanto no código de 1973 a multa no mencionado agravo está limitada à manifesta inadmissibilidade ou ausência de fundamento do recurso, no novo CPC (parágrafo 4º, artigo 1.021) a penalidade pecuniária passa a incidir, além da hipótese mantida de manifesta inadmissibilidade, em caso de improcedência do recurso em votação unânime, permanecendo a exigência de depósito para interposição de qualquer outro recurso; A redação do parágrafo 4º no novo Código de Processo Civil não vincula a aplicação da multa à existência de má-fé ou qualquer outro ato do recorrente, mas tão somente às hipóteses de manifesta inadmissibilidade (situação já existente no código de 1973) e improcedência do recurso em votação unânime; Uma leitura literal do texto poderia levar ao entendimento de que o simples julgamento improcedente do recurso em votação unânime seria suficiente para justificar a aplicação da multa, no entanto, essa interpretação não se revela mais adequada; Aqui, ao que parece, houve uma modificação na nomenclatura utilizada, tendo o legislador substituído infundado por improcedente, estando o termo manifestamente atrelado não apenas para a inadmissibilidade, mas também para a improcedência; Assim incabível a multa de modo automático pela simples improcedência do recurso, estando essa limitada aos casos de manifesta improcedência do agravo interno em votação unânime; Dito entendimento encontra consonância com o parâmetro que pretende seguir o legislador, de estabilização da jurisprudência. Com efeito, pode ser considerado manifestamente improcedente o recurso interposto em face de decisão que tenha sido recentemente pacificada pelos mecanismos de uniformização, como é o caso do incidente de resolução de demanda repetitiva, assunção de competência, recursos especial e extraordinário repetitivos; Entender de modo diverso, qual seja, aplicação de multa pela simples improcedência do recurso de agravo interno, seria permitir a incidência de gravosa sanção pecuniária e processual, com alto grau de subjetivismo, como punição pela simples demonstração de inconformismo com a decisão recorrida; Tal situação confrontaria com o processo do Estado Democrático, representando gravosa inibição ao exercício do recurso com consequente impedimento de acesso à jurisdição. De igual forma, afrontaria ao princípio da ampla defesa, que em leitura constitucional, além do direito de produção de provas e outros que lhe são inerentes, contemplaria também a interposição de recurso; A interpretação como defendida acima é de fundamental importância para segurança da parte e seu procurador, sobretudo em se tratando de decisão proferida em processos de competência originária, nas quais a manifestação do relator é a primeira, podendo, nesse caso, a imposição de multa sem critério objetivo representar absoluta impossibilidade de questionamento da decisão; Essa interpretação mais consciente e parcimoniosa é o mínimo que se espera como garantia ao jurisdicionado em um sistema processual que se denomina democrático, com efetivo acesso à jurisdição e à ampla defesa) https://www.conjur.com.br/2018-jan-20/opiniao-multa-agravo-interno-interpretacao-constitucional?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook