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Mulher gestante e mulher com filho de até 12 anos - Prisão domiciliar – Critérios interpretativos - STF - 23/02/2018

Mulher gestante e mulher com filho de até 12 anos - Prisão domiciliar – Critérios interpretativos - STF (O STF, no julgamento do habeas-corpus coletivo 143.641, por meio de excelente voto do ministro relator Ricardo Lewandowski, examinou com profundidade os incisos IV e V do Art. 318, do CPP, a respeito da substituição de prisão preventiva por prisão domiciliar quando a acusada for gestante ou mãe de criança de até 12 anos; Quanto ao mérito, afirmou, em síntese: a regra, em relação aos dois incisos, deve ser a substituição, devendo o juiz, quando excepcionalmente recusá-la, fazê-lo de forma fundamentada. Fixou parâmetros interpretativos que servem para orientar futuras decisões judiciais; não têm caráter vinculativo para juízes e tribunais, porque arrolados em sede de habeas-corpus coletivo por turma do Supremo Tribunal Federal, mas devem ser seguidos; Por tais parâmetros: - o juiz deve substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar, excetuados os casos de crimes praticados pelas acusadas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes e os crimes praticados em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício; - o juiz, quando a detida for tecnicamente reincidente, deverá proceder em atenção às circunstâncias do caso concreto, observando, ademais, a diretriz de excepcionalidade da prisão; - o juiz, caso entenda que a prisão domiciliar se mostra inviável ou inadequada em determinadas situações, poderá substitui-la por medidas alternativas arroladas no artigo 319 do CPP; - o juiz, na apuração da situação de guardiã dos filhos da mulher presa, deverá dar credibilidade à palavra da mãe; - o juiz. ao realizar a substituição, pode aplicar ao mesmo tempo as medidas alternativas à prisão) https://www.facebook.com/Professor-Scarance-156247511785356/?hc_ref=ARRsd_BgwR7AJoW-wR6JTUuiv18ZWW1t2qi-hQYey7wiAUKzUnQ1CePMVkpkbL_wGwQ&fref=nf
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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