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Mudanças nos acordos de delação premiada - 19/03/2020

Mudanças nos acordos de delação premiada (O STF entendeu que ilegalidades descobertas depois da homologação de um acordo de delação podem levar à sua rescisão. A regra estabelecida é que as cláusulas devem ser mantidas depois de homologadas. Porém, abriu-se essa exceção; A delação premiada, mecanismo de cooperação penal que beneficia o acusado, foi expressamente prevista no Art. 8º da Lei de crimes hediondos: Art. 8º Será de três a seis anos de reclusão a pena prevista no Art. 288 do Código Penal, quando se tratar de crimes hediondos, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou terrorismo. Parágrafo único. O participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de um a dois terços; Trata-se de um meio de prova, mas, para que seja considerada, há a necessidade da presença de três requisitos: a) o corréu que fez a delação tenha confessado a sua participação no crime; b) a delação encontre amparo em outros elementos de prova existentes nos autos; c) no caso de delação extrajudicial, que tenha sido confirmada em juízo. Sem esses requisitos e sem que tenha sido respeitado o contraditório, com possiblidade de reperguntas pelas partes, a delação não tem qualquer valor, sendo um ato que é destituído de eficácia jurídica; O artigo 4º, parágrafo 5º, da Lei das Organizações Criminosas (Lei 12.850/2013), estabelece que, se a delação for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida pela metade ou será admitida a progressão imediata de regime. Contudo, não há a possibilidade de perdão judicial que existe para contribuições no começo das investigações. De acordo com o professor de Processo Penal da USP, Gustavo Henrique Badaró, não há limite temporal para colaborar com a Justiça. Isso pode ser feito inclusive após o trânsito em julgado da condenação; O acordo de colaboração contém a enumeração de algumas obrigações dos criminosos, como a entrega de uma lista com os nomes de pessoas que foram beneficiadas pelos crimes, mas contém também este compromisso expresso assumido pelo chefe do Parquet: “o benefício legal do não oferecimento de denúncia”, como está expresso na cláusula 4ª. do acordo de colaboração; Assim, os criminosos não serão sequer enquadrados como réus em processo criminal, podendo assim fazer a prova de bons antecedentes. Para dar a aparência de legalidade a esse extraordinário favor, é indicado o artigo 4º, parágrafo 4º, da Lei 12850, de 2013, que introduziu no sistema jurídico brasileiro a colaboração premiada. Determina o artigo 1º, parágrafo 5º, da Lei 12.683, o que segue: Art. 1º, § 5º. A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.”; O parágrafo quinto do artigo 1º da Lei 9.613/98 foi alterado pela Lei 12.683/12, com o objetivo de ampliar as hipóteses de ocorrência da chamada delação premiada. Àquele que colaborar espontaneamente com as investigações e prestar esclarecimentos que auxiliem na apuração dos fatos, na identificação dos agentes da lavagem do dinheiro ou na localização dos bens, será beneficiado com a redução da pena, sua extinção ou substituição por restritiva de direitos; O dispositivo, como se sabe, trata da colaboração espontânea nos crimes de lavagem de dinheiro. Estabelece os seus requisitos e consequências jurídicas, com relação a pena a ser aplicada, até admitindo a não aplicação da pena; Disseram Gustavo Henrique Badaró e Pierpaolo Cruz Bottini (lavagem de dinheiro, 2ª edição, pág. 172) que a lei não estabeleceu, entre as frações variáveis de 1/3 a 2/3 de redução da pena, qual o critério a ser seguido pelo julgador para aplicar a redução mínima ou mesmo um patamar intermediário. O critério a ser seguido deverá, sem dúvida, ser a eficácia da delação, seja em termos de atingimento das finalidades previstas, na lei, seja em relação ao conjunto de elementos que o delator forneça para confirmar as suas declarações; A nova lei anticrime, em vigor desde o dia 23 de janeiro do corrente ano, impôs uma maior disciplina à negociação entre os colaboradores; Estabelece o artigo Art. 3º-A, da Lei 13.964, que “O acordo de colaboração premiada é negócio jurídico processual e meio de obtenção de prova, que pressupõe utilidade e interesse públicos”; Por outro lado, o artigo 3º-B estabelece que “O recebimento da proposta para formalização de acordo de colaboração demarca o início das negociações e constitui também marco de confidencialidade, configurando violação de sigilo e quebra da confiança e da boa-fé a divulgação de tais tratativas iniciais ou de documento que as formalize, até o levantamento de sigilo por decisão judicial”; Combate-se aqui o temível vazamento de informações, que nutriu a imprensa sensacionalista. Aplica-se aqui o artigo 325 do Código Penal; O Parquet deve explicitar as razões pelas quais não entende viável a formalização de acordo premiada. Isso decorre, inclusive, da própria CFRB que, ao tratar da Instituição Ministério Público [Art. 129, §4º], estabelece que ao órgão se aplica, no que couber, o artigo 93, da Carta Magna; Ainda no artigo 3º-B, mais especificamente em seu primeiro parágrafo, passa-se a impor uma forma de motivação para o indeferimento sumário da proposta de acordo de colaboração premiada. Tal se dá em consonância com a Constituição quando impõe a motivação; Mais adiante, no §6º, estabelece-se que “Na hipótese de não ser celebrado o acordo por iniciativa do celebrante, esse não poderá se valer de nenhuma das informações ou provas apresentadas pelo colaborador, de boa-fé, para qualquer outra finalidade”; A nova lei dita: “As partes podem retratar-se da proposta, caso em que as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor”; O artigo 3º-C, por sua vez, inova ao restringir a colaboração ao “objeto da investigação”, o que revela inegável avanço, digno de elogios. Segundo o §3º, do retrocitado dispositivo, “[n]o acordo de colaboração premiada, o colaborador deve narrar todos os fatos ilícitos para os quais concorreu e que tenham relação direta com os fatos investigados”. Ou seja, a contrario sensu, não é admitida a hipótese da delação não ter relação direta com os fatos investigados; Outra grande inovação implementada, como acentuaram Valber Melo e Felipe Maia Broeto (O pacote anticrime e seus impactos na delação premiada), está no artigo 4º, da Lei 12.850/2013. O legislador, nesse ponto, amplia as causas de improcessabilidade. Antes, somente era albergado quem não fosse o líder da organização criminosa e delatasse “por primeiro”. Agora, com a nova redação, “o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se a proposta de acordo de colaboração referir-se a infração de cuja existência não tenha prévio conhecimento e o colaborador [...]”; O §4º-A, do artigo 4º, por sua vez, em verdadeira interpretação autêntica, visando evitar controvérsias, esclarece que “Considera-se existente o conhecimento prévio da infração quando o Ministério Público ou a autoridade policial competente tenha instaurado inquérito ou procedimento investigatório para apuração dos fatos apresentados pelo colaborador”; O §7º, inciso IV, impôs-se ao juiz mais “atenção” na análise do requisito da “voluntariedade da manifestação de vontade, especialmente nos casos em que o colaborador está ou esteve sob efeito de medidas cautelares”; A partir de agora, reuniões com candidatos a delator e seus advogados serão gravadas, e todos os procedimentos para celebrar acordos passarão por formalização. Dá-se a delação o caráter público; Só poderão ser oferecidos aos delatores benefícios previstos em lei. Será o caso de rever benefícios, que são entendidos como generosos, que digam respeito a cumprimento de prisões domiciliares em caso não expressamente mencionados na norma atinente; O colaborador deve narrar todos os fatos ilícitos para os quais concorreu e que tenham relação direta com os fatos investigados; A legislação brasileira diz que ninguém pode ser condenado com base numa delação se não houver provas que a corroborem. Com a nova lei, a palavra dos colaboradores também não bastará para justificar prisões, buscas, bloqueios de bens e a abertura de ações penais. Tal era já o entendimento do STF, por sua Segunda Turma. É o que se lê do Inq. 3.994; O voto vencedor foi o voto proferido pelo ministro Dias Toffoli, que foi seguido pelo ministro Gilmar Mendes. Segundo ele, a denúncia foi feita apenas com base em delações premiadas, que não são consideradas provas, apenas meio de obtenção de provas; O ministro Toffoli recusou denúncia porque a peça foi baseada apenas em delações premiadas; A PGR argumentava que os parlamentares teriam recebido vantagens ilícitas da construtora UTC e de Alberto Youssef para manter Paulo Roberto Costa na Petrobras e garantir contratos da empresa com a estatal; Segundo Toffoli, porém, “os depoimentos do colaborador premiado sem outras provas idôneas de corroboração não se revestem de densidade suficiente para lastrear um juízo positivo de admissibilidade de acusação”; Como não há provas do conhecimento da suposta origem ilícita dos valores, o ministro disse que não subsiste a imputação de corrupção passiva e, por arrastamento, a de lavagem de capitais; Há o entendimento de que aos juízes, a partir da vigência da nova lei, em sua análise, não ficarão apenas restritos a aspectos formais da delação, como era antes; Os juízes poderão fazer um exame mais profundo antes da homologação, analisando depoimentos dos colaboradores e provas antes de decidir sobre a validade do acordo. O novo artigo §7º-A, também visando afastar a condenação automática ou mesmo uma supressão das hipóteses de absolvição sumária do artigo 397, do Código de Processo Penal, inova ao estabelecer ao juiz o dever de “proceder à análise fundamentada do mérito da denúncia, do perdão judicial e das primeiras etapas de aplicação da pena, nos termos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) e do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), antes de conceder os benefícios pactuados, exceto quando o acordo prever o não oferecimento da denúncia na forma dos §§ 4º e 4º-A deste artigo ou já tiver sido proferida sentença”; Somente poderá haver a rescisão do acordo de colaboração premiada pela prática de crime doloso, quando houver “pertinência delitiva”, ou seja, quando a conduta ilícita estiver relacionada ao objeto da colaboração; Criou-se o §18, segundo o qual “O acordo de colaboração premiada pressupõe que o colaborador cesse o envolvimento em conduta ilícita relacionada ao objeto da colaboração, sob pena de rescisão”; Na linha proposta por Felipe Maia Brueto e Valber Melo( A prática de novo crime, após a homologação de acordo de colaboração premiada, como hipótese de rescisão do pacto: os limites semânticos da expressão e a subjetividade da cláusula contratual), diz-se que  a rescisão do acordo de colaboração premiada, calcada na “prática de novo crime”, deve ser interpretada como “prática de novo crime doloso, após a homologação do pacto premial, desde que tenha a mesma natureza dos fatos albergados no contrato de cooperação” e – o mais importante – somente após a devida formação da culpa, ou seja, após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, sob pena de a cláusula padecer de insuperável inconstitucionalidade; O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, no dia 29 de junho de 2017, que ilegalidades descobertas depois da homologação de um acordo de delação podem levar à sua rescisão. A regra estabelecida é que as cláusulas devem ser mantidas pelo Judiciário depois de homologadas, mas abriu essa exceção. Além disso, caso o delator descumpra os termos do acordo, também poderá perder seu benefício; O relator do caso em julgamento é o ministro Edson Fachin. Seu voto inicial causou resistência pelo uso da palavra "vinculação", o que foi interpretado por alguns ministros como uma forma de tolher os poderes do plenário do STF, que não poderia mudar o estabelecido por um de seus integrantes. Isso porque o tribunal também decidiu que a homologação do acordo é uma tarefa apenas do relator do caso, e não do plenário; Acordo homologado como regular, voluntário e legal gera vinculação condicionada ao cumprimento dos deveres assumidos pela colaboração, salvo ilegalidades supervenientes aptas a justificar anulação do negócio jurídico - propôs Fachin; Alexandre de Moraes discordou dos termos: O controle dessa legalidade, regularidade e voluntariedade deve ser feito pelo relator na homologação. Ele vai homologar, mas isso não impede que, no momento do julgamento, o colegiado, seja turma, seja o plenário, analise os fatos supervenientes ou os fatos de conhecimento posterior - disse Moraes; Assim, o ministro Luís Roberto Barroso perguntou qual seria a sugestão dele. O ministro Moraes propôs: Acordo homologado como voluntário, regular e legal deverá em regra produzir seus efeitos face ao cumprimento dos deveres assumidos na colaboração possibilitando ao colegiado a análise do parágrafo 4º do artigo 966. É uma referência ao artigo do Código de Processo Civil (CPC) que permite rescindir decisões quando verificadas algumas hipóteses de ilegalidades. Fachin concordou com a redação proposta por Moraes e a incorporou a seu voto. Depois, seguiram o mesmo entendimento os ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Dias Toffoli, Celso de Mello e Cármen Lúcia; Observe-se o disposto no artigo 966, parágrafo quarto, do CPC: Art. 966 A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando. § 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei; Trata-se de dispositivo oriundo do Código de Processo Civil de 1973, que falava da anulação de atos judiciais; Utilizando-se a lição oriunda de Rogério Lauria Tucci, verbete na Enciclopédia Saraiva, Coqueijo Costa (Ação rescisória, quarta edição), ao interpretar o artigo 486 daquele diploma legal, disse: “Eis ai a ação anulatória de ato judicial praticado no processo, pelas partes, nunca por órgão judicial, envolvendo declaração de vontade, homologado ou não, que é desconstituído por outra ação que não a rescisória”; Na verdade o alvo dessas ações anulatórias não é a coisa julgada, como se vê na ação rescisória. Trata-se de ação constitutiva-negativa, que envolve conduta material contrária ao direito; Estamos diante de atos judiciais, não sentenciais, ou quando esta for meramente homologatória como o caso das homologações de delação premiada, um ato jurídico praticado entre o Parquet e o delator, podem ser anulados, diga-se, não rescindidos, como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei material; Disse, aliás, Pontes de Miranda (Tratado da ação rescisória) que os atos têm de ser das partes, não do juiz, a despeito do adjetivo “sentenciais”; São vícios que levam à anulação: erro, dolo, coação, simulação, na reserva mental; São conceitos próprios do direito civil que poderão ser utilizados para o caso; A anulação desses acordos diante dos vícios apontados está sujeita a prazo decadencial em situações próprias de exercício de direitos potestativos; Não é um direito que se extingue com a passagem do tempo, mas, sim, a aquisição do direito que se impede como decurso inútil do termo. Uma faculdade a cujo exercício se marcou de antemão um termo, que nasceu, originalmente, com uma limitação de tempo de modo que não pode se fazer valer; Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: I - no caso de coação, do dia em que ela cessar; O prazo é o mesmo para as hipóteses de erro, dolo; Já se utilizou a expressão revogação da delação premiada: Processo HC 5304636 PR 0530463-6; Orgão Julgador: 3ª Câmara Criminal; Publicação DJ: 176; Julgamento: 28 de Maio de 2009; Relator: Edvino Bochnia; Ementa: HABEAS CORPUS PREVENTIVO - ESTELIONATO - ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - REVOGAÇÃO DA DELAÇÃO PREMIADA - IMPRESTABILIDADE DAS INFORMAÇÕES QUE NÃO FORAM CONFIRMADAS PELAS DILIGÊNCIAS POLICIAIS - DELATOR QUE, APÓS FIRMAR O ACORDO, VOLTOU A SE ENVOLVER EM OUTROS CRIMES - IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS PARA RESPONDER AO PROCESSO EM LIBERDADE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM DENEGADA; Com a decisão, o STF deixou claro que o acordo poderá ser revisto caso o delator não cumpra o que foi acertado com o Ministério Público, deixando de revelar fatos importantes ou se ficar comprovado que ele faltou com a verdade; "Não seria nem necessário dizer isso. Isso é o óbvio. Se surge um fato novo ou se chega ao conhecimento do sistema judiciário um fato já ocorrido que torna ilegal o acordo, é óbvio que pode ser revisto o acordo. Ninguém aqui quer agasalhar ilegalidade.", disse o ex- procurador-geral da República, Rodrigo Janot; Cita-se o exemplo dado pelo ministro Alexandre de Moraes: se é descoberto que houve tortura, coação de uma pessoa para delatar, ou colusão entre Ministério Público e defesa para a feitura do acordo, esse acordo tem que ser anulado; Na prática, abriu-se uma vereda para eventual revisão na hora da decisão final, de mérito,  no Supremo Tribunal Federal, em nome da confiança do Estado e da segurança jurídica; O julgamento traz segurança jurídica nas relações instituídas; A segurança jurídica prepondera, de forma que o princípio da legalidade assume a forma da exigência da reserva absoluta de lei formal; O princípio da segurança jurídica não está elencado como princípio penal, contudo, sua aparição e garantia consta presente na Constituição de 1988, de forma implícita; A segurança jurídica é um princípio que o Estado tem que garantir ao seu cidadão, tendo em vista a necessidade de demonstrar que, apesar de ter ele, o Estado, um poder maior, garantido na mesma Carta Magna, existe uma dosagem e um controle da utilização deste poder; Aqui se fala em densificação, concretização (construção da norma), destinada a densificá-la; Dir-se-ia que é feita pelo Supremo Tribunal Federal, na sua atividade de maior guardião da Constituição, uma densificação da norma dentro do que a doutrina chama de atividade de concretização; É certo que se poderia falar numa atividade de densificação da norma, que, na lição de J.J.Gomes Canotilho (Direito Constitucional, 4º edição, pág. 1165), significa preencher, complementar e precisar o espaço normativo de um preceito especialmente carecido de concretização, a fim de tornar possível a solução, por esse preceito, dos problemas concretos; A isso chega-se, a bem da lógica da razoabilidade, no que se concentrou sobre a matéria. Além disso, há de se considerar o postulado da segurança jurídica na prática desses julgados diante de decisões interativas) https://jus.com.br/artigos/79188/mudancas-nos-acordos-de-delacao-premiada
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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