MPF tenta usar suspeito como testemunha para conseguir confissão (trata, ademais, que insistir para que testemunhas se incriminem, deixando de comunicá-las sobre o direito ao silêncio, torna nula a prova decorrente de seu depoimento; que a garantia fundamental prevista no artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição da República assegura aos acusados ou indiciados em todas as fases procedimentais (extrajudicial ou judicialmente) o direito ao silêncio. E, além de matriz constitucional, trata-se de direito consagrado pelo Pacto de São José da Costa Rica”; que “dessa forma, o principal consectário da mencionada garantia constitucional é impor às autoridades a necessidade de advertência aos acusados do direito constitucional de permanecer em silêncio, sob pena de nulidade da prova”).
http://www.conjur.com.br/2017-mai-12/mpf-nao-usar-suspeito-testemunha-conseguir-confissao?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook