Você tem garantias e direitos, portanto, conte com o seu Advogado de confiança para defendê-lo (a)
Notícias
Artigos
MPF reconhece a possibilidade de acordo de não persecução no curso de ação penal - 29/06/2020
MPF reconhece a possibilidade de acordo de não persecução no curso de ação penal (Novo enunciado (número 98) da 2ª Câmara Criminal do Ministério Público Federal admite a possibilidade de assinatura de acordo de não persecução penal em ações que já estão em tramitação, ainda que em recurso, e desde que haja confissão; A chamada "lei anticrime" (Lei 13.964/19) acrescentou ao Código de Processo Penal o artigo 28-A, que prevê novas hipóteses de acordo de não persecução penal — para casos em que não há arquivamento do inquérito policial e nos quais o investigado tenha confessado "formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a quatro anos"; No entanto, ainda não havia entendimento pacífico sobre a aplicação do artigo — se apenas para novos casos ou também para ações que já estivessem em curso quando da introdução do novo dispositivo ao CPP; Leia a íntegra do enunciado: "É cabível o oferecimento de acordo de não persecução penal no curso da ação penal, isto é, antes do trânsito em julgado, desde que preenchidos os requisitos legais, devendo o integrante do MPF oficiante assegurar seja oferecida ao acusado a oportunidade de confessar formal e circunstancialmente a prática da infração penal, nos termos do Art. 28-A da Lei n° 13.964/19, quando se tratar de processos que estavam em curso quando da introdução da Lei 13.964/2019, conforme precedentes.
Alterado na 184ª Sessão Virtual de Coordenação, de 09/06/2020.") https://www.conjur.com.br/2020-jun-28/mpf-reconhece-acordo-nao-persecucao-curso-acao-penal?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook