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MP não pode delegar conclusão de suas investigações à polícia judiciária - 27/01/2018
MP não pode delegar conclusão de suas investigações à polícia judiciária (O Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, entendeu que o Ministério Público é órgão com competência para promover investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e as garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado, dentro de um prazo razoável (RE 593.727, repercussão geral, relator: ministro Cézar Peluso, relator para acórdão: ministro Gilmar Mendes, julgamento em 14/5/2015, publicação em 8/9/2015). Sendo assim, os chamados PICs (procedimentos de investigação criminal), previstos em resoluções do Conselho Nacional do Ministério Público, como a de número 13 de 2006, foram (re)vestidos de validade e legitimidade jurídica; Oportunamente, forte na decisão da maioria do Supremo, com diversos interesses e pressões em investigações de repercussão, bem como de forma a consolidar internamente os PICs, o Conselho Nacional do Ministério Público publicou a Resolução 181, de agosto de 2017, com intenção de dispor sobre as regras de instauração e tramitação do procedimento investigatório criminal a cargo do Ministério Público, substituindo a Resolução 13, de 2006; Uma situação vem se demonstrando recorrente na prática, qual seja, o Ministério Público instaura inquérito próprio (PIC) para investigar a prática de crime, mas, realizadas algumas etapas de instrução, o órgão ministerial opta por requisitar a instauração de inquérito policial, encaminhando os autos do procedimento de investigação para um delegado de polícia; Neste caso, o delegado de polícia deveria instaurar portaria de abertura de inquérito policial ou decidir por restituir a pretensão ao Ministério Público?; Como não existe legislação sobre a matéria, obriga-se o operador do Direito a buscar as seguintes situações: a) os limites determinados pelo STF; b) a Resolução 181/2017 do CNMP. Para o primeiro, ficou garantida a validade e o reconhecimento do procedimento de investigação, e, para o segundo, trata-se de regras ainda balizadoras do assunto; A atual Resolução 181/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público, ao pretender regulamentar a investigação criminal presidida no âmbito do Ministério Público, estabelece que seu membro, de posse de peças de informação, pode, entre outras possibilidades, instaurar o PIC ou requisitar a instauração de inquérito policial, conforme se pode observar em seu artigo 2º, a seguir transcrito: Art. 2º Em poder de quaisquer peças de informação, o membro do Ministério Público poderá: I – promover a ação penal cabível; II – instaurar procedimento investigatório criminal; III – encaminhar as peças para o Juizado Especial Criminal, caso a infração seja de menor potencial ofensivo; IV – promover fundamentadamente o respectivo arquivamento; V – requisitar a instauração de inquérito policial, indicando, sempre que possível, as diligências necessárias à elucidação dos fatos, sem prejuízo daquelas que vierem a ser realizadas por iniciativa da autoridade policial competente; No caso, ou o Ministério Público faz uso do seu poder constitucional expresso de requisição ou faz uso do seu poder implícito de investigação. No primeiro caso, as peças de informação serão encaminhadas ao delegado de polícia, a fim de que, a priori, seja instaurado o inquérito policial. No segundo caso, o próprio membro do Ministério Público instaurará o PIC, o qual deverá observar as regras da Resolução 181/2017 do CNMP; Dessa forma, verifica-se que a escolha entre instaurar o PIC ou requisitar a instauração de inquérito policial somente pode ser feita neste momento inicial. Não há na Resolução 181/2017 do CNMP a possibilidade de o membro do Ministério Público simplesmente declinar da sua presidência do PIC para órgão externo ao seu, ainda que este tenha atribuição concorrente; Trata-se, portanto, de uma decisão preclusiva do membro do Ministério Público, de modo que, uma vez instaurado o PIC, somente pode haver um final, qual seja, a sua conclusão. Sobre o tema, são cristalinas redações dos dispositivos abaixo: Art. 3º, [...] § 5º No caso de instauração de ofício, o procedimento investigatório criminal será distribuído livremente entre os membros da instituição que tenham atribuições para apreciá-lo, incluído aquele que determinou a sua instauração, observados os critérios fixados pelos órgãos especializados de cada Ministério Público e respeitadas as regras de competência temporária em razão da matéria, a exemplo de grupos específicos criados para apoio e assessoramento e de forças-tarefas devidamente designadas pelo procurador-geral competente, e as relativas à conexão e à continência; Não é possível, portanto, conclusão de PIC para fins de instauração de inquérito policial. Uma vez reconhecida a investigação presidida por membro do Ministério Público, e encontrando-se a mesma já iniciada no âmbito do referido órgão, este não poderá requisitar a abertura de inquérito, transferindo para a polícia judiciária tal ônus que seria concorrente, essencialmente em razão da necessidade de continuidade da apuração; Deve ser enfrentado que o artigo 5º do Código de Processo Penal rege que nos crimes de ação penal de iniciativa pública o inquérito policial será iniciado mediante a requisição do Ministério Público, mas que o mesmo pode indeferir o requerimento de abertura (parágrafo 2º); Outro óbice ao aperfeiçoamento das requisições de instauração de inquérito policial deriva do equivocado conceito de equivalência entre requisição e ordem o que, em diversas oportunidades, acaba por dificultar ou até mesmo inviabilizar o seu questionamento. A ordem deriva de uma relação hierárquica que goza de presunção relativa de legalidade, por sua vez a requisição é a vindicação para a realização de algo, fundamentada em lei. Assim, não se deve confundir requisição com ordem, pois nem o representante do Ministério Público nem tampouco o juiz são superiores hierárquicos do delegado; Dessa forma, impõe-se à autoridade policial restituir justificadamente a requisição, objetivando instauração de inquérito policial não apenas nos casos em que esta se mostrar manifestamente ilegal, mas também quando esta não se mostre devidamente fundamentada, ou traga em seus fundamentos intenção de afastabilidade das obrigações assumidas pela instauração de PIC pelo Ministério Público, que lhes deve abrangência integral, não cabendo se apartar da competência de presidir até final conclusão; Em igual situação, no caso de o Ministério Público Federal compreender durante o PIC que a matéria é de seara estadual, neste caso deverá atribuir a competência ao Ministério Público estadual, e não requisitar ao delegado de polícia estadual; Nota final: a derrogação de função gera evidente nulidade nos atos praticados do momento em diante ao afastamento do órgão instaurador da investigação. Observa-se, frisamos a separação entre órgãos do MP e a polícia judiciária, sendo que internamente poderá ser redistribuído por atribuições e competências) https://www.conjur.com.br/2018-jan-27/opiniao-conclusao-investigacao-mp-nao-cabe-policia-judiciaria