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Mortes decorrentes de intervenção policial exigem investigação criminal isenta - 28/07/2020

Mortes decorrentes de intervenção policial exigem investigação criminal isenta (No início de julho, a comunidade jurídica, a policial e a sociedade civil foram surpreendidas por uma decisão imanada por juiz do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo que, julgando pedido de Habeas Corpus impetrado por uma entidade que congrega alguns oficiais da Polícia Militar, autorizou que policiais militares realizem a apreensão de armas e objetos relacionados a mortes decorrentes da intervenção policial; Ao analisar o mérito do pedido, a referida decisão conclui pela inconstitucionalidade da Resolução de n° 40 da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo (SSP-SP), a qual, em suma, determina que cabe ao delegado de polícia responsável, após comparecer ao local dos fatos, efetuar as apreensões dos objetos e colher as demais provas relacionadas com a ocorrência — com o claro intuito de preservar a fidedignidade dos vestígios e contribuir para a busca da verdade dos fatos; De plano, cabe destacar que a decisão em comento é eivada de inúmeros e evidentes equívocos jurídicos. Preliminarmente, do ponto de vista instrumental, nosso ordenamento jurídico não confere a juiz singular militar realizar controle de constitucionalidade concentrado de ato normativo em abstrato. Já sob o aspecto material, a decisão parte de uma premissa absolutamente equivocada de que o homicídio doloso praticado por policial militar em exercício de suas funções contra civil seria de natureza militar, e não comum (na acepção técnica do termo); Nessa esteira, observa-se que o legislador constituinte preocupou-se em definir de maneira expressa e cristalina os limites de atuação de cada força policial (CF, artigo 144), conferindo às polícias militares a importante atribuição do policiamento ostensivo e de preservação da ordem pública, e incumbindo às Polícias Civis as funções de Polícia Judiciária e de apuração de infrações penais (exceto as militares); Como se sabe, a colheita e apreensão dos objetos relacionados ao delito constitui etapa fundamental para início e continuidade das investigações criminais. Mais do que isso, a percepção sensorial do delegado de polícia e sua equipe diante da cena do crime constitui elemento determinante para o êxito da descoberta da verdade, especialmente nos crimes de homicídio; Nesse sentido, por exemplo, o Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa (DHPP) da Polícia Civil determina que, ao chegar ao local do crime, a equipe policial civil realize um procedimento denominado Recognição Visuográfica de Local de Crime, relatório no qual são registrados todos os dados e impressões possíveis da cena do crime: data do fato, hora, local, condições climáticas, características geográficas, objetos, informações obtidas por meio de entrevista a eventuais testemunhas, além de uma descrição minuciosa do cadáver — tudo em consonância com os preceitos processuais penais (CPP, artigo 6º , I); Necessário destacar ainda que a decisão em comento não exerce qualquer efeito sobre os policiais civis, vez que estes não estão submetidos à jurisdição da Justiça Militar. Desse modo, deverão continuar exercendo normalmente suas atribuições legais, por meio da instauração do competente inquérito policial civil — ainda que prejudicado desde a sua gênese. Observa-se, então, a criação de uma situação anacrônica, em que serão iniciadas duas investigações em paralelo sobre o mesmo fato, causando como resultado óbvio o retrabalho, desnecessário dispêndio de recursos humanos e materiais, o indesejável acirramento de pontos de tensão entre as forças policiais, além da nefasta insegurança jurídica aos próprios policiais; Para além do prejuízo à eficiência das investigações, ao tentar retirar da Polícia Civil — órgão técnico, especializado e isento — a possibilidade de executar de maneira plena sua atividade essencial, a situação criada tem o condão de lançar dúvidas acerca da (ausência de) isenção de apurações realizadas por policiais militares em relação a resistências seguidas de morte envolvendo seus próprios pares, contribuindo para o sentimento de impunidade entre a população em geral. Imperioso destacar que, muitas vezes, a ação policial que resultou em evento morte pode se revelar absolutamente legítima — quando, por exemplo, os agentes tiverem agido acobertados por uma excludente de ilicitude (CP, artigo 23). Nesses casos, a atuação investigativa da Polícia Civil reveste-se de garantia aos próprios agentes públicos envolvidos nos fatos, para que não pairem quaisquer suspeita acerca da legitimidade de suas condutas, quando assim couber; Como se conclui, preservar a atribuição investigativa da Polícia Civil nos casos de morte decorrentes de intervenção policial, para além de refletir o respeito às normas constitucionais e legais, representa preservar garantias do cidadão — verdadeiro detentor de todo o poder no estado de Direito (CF, artigo 1º). Ao revés, investidas tendentes a fortalecer projetos corporativistas de poder travestidos sob o falso manto do interesse público devem ser, mais do que nunca, rechaçados com a devida veemência pelas autoridades públicas e pela sociedade) https://www.conjur.com.br/2020-jul-28/galvao-bueno-mortes-decorrentes-intervencao-policial?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook
Autor: Drº Mattosinho

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