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Ministro Sebastião Reis veta antecipação de pena restritiva de direitos - 15/05/2018

Ministro Sebastião Reis veta antecipação de pena restritiva de direitos (Embora o Supremo Tribunal Federal tenha decidido pela viabilidade da prisão antecipada após decisão de segundo grau, a pena restritiva de direitos não admite execução provisória, uma vez que o artigo 147 da Lei de Execução Penal (7.210/1984) exige trânsito em julgado para o início do cumprimento da decisão; Esse foi o entendimento aplicado pelo ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça, ao conceder liminar em Habeas Corpus impedindo a execução imediata da pena imposta a um homem condenado a 3 meses de detenção, em regime aberto, por lesão corporal em violência doméstica; A pena privativa de liberdade foi suspensa, pelo prazo de dois anos, com a condição de o réu não se ausentar da comarca onde reside sem autorização do juiz e se apresentar à Justiça mensalmente. Após o Tribunal de Justiça de São Paulo confirmar a sentença, foi determinada a execução provisória da pena, mesmo ainda estando pendente julgamento de recurso especial no STJ; Diante disso, a defesa do réu ingressou com Habeas Corpus tentando impedir a execução, alegando que as condições restritivas de direitos, impostas em sede de sursis (suspensão condicional da pena), não podem ser executadas de maneira provisória; Citando precedentes da 3ª Seção (EREsp 1.619.087) e da 5ª Turma do STJ (AResp 1.192.910), o ministro Sebastião Reis Júnior concedeu a liminar entendo pela impossibilidade da execução provisória de pena restritiva de direito; Apesar dos precedentes citados pelo ministro, a questão ainda causa divergências no STJ. A decisão da 3ª Seção citada, por exemplo, foi definida por maioria de votos. A 3ª Seção é composta de integrantes das 5ª e 6ª Turmas, que têm posicionamento contrários, conforme mostrou a ConJur em abril do ano passado; A maioria dos integrantes da 6ª Turma do STJ, da qual o ministro Sebastião Reis faz parte, entende que, como não houve ressalva nas decisões do Supremo, deve haver execução provisória também para as penas restritivas; O voto vencedor no colegiado é do ministro Rogerio Schietti. Para ele, se é possível a execução provisória de pena privativa de liberdade, muito mais gravosa para o réu, “com muito mais razão é possível a execução de medida restritiva de direitos, menos gravosa”. O ministro lembra ainda que a imposição dessa medida também se insere no conceito de sanção penal para efeitos de execução da pena. O ministro Sebastião Reis ficou vencido na discussão) https://www.conjur.com.br/2018-mai-15/ministro-sebastiao-reis-veta-antecipacao-pena-restritiva-direitos?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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