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Ministro do STJ afasta multa a advogada acusada de abandonar processo - 03/06/2019
Ministro do STJ afasta multa a advogada acusada de abandonar processo (Deixar de fazer um ato processual não é suficiente para caracterizar abandono do processo. Assim entendeu o ministro Nefi Cordeiro, do Superior Tribunal de Justiça, ao afastar multa aplicada a uma advogada acusada de abandonar a defesa de um réu; Nefi Cordeiro considerou que o STJ tem precedentes no sentido de que "não realizar apenas um ato processual" não configura abandono; No caso, o juízo da 3ª Vara Criminal de Atibaia (SP) aplicou multa de 10 salários mínimos à advogada, conforme prevê o artigo 265 do Código de Processo Penal. Contra o ato, a OAB de São Paulo, representada pelo advogado Euro Bento Maciel Filho, sustentou a ilegalidade da multa, explicando que a profissional apresentou os motivos para não apresentar as razões recursais antes da aplicação da multa; Ao analisar o recurso, o ministro considerou que transcorreu pouco mais de um mês entre a primeira intimação da advogada para apresentar as razões de apelação e a imposição da multa. Segundo Nefi Cordeiro, o STJ tem precedentes no sentido de que "não realizar apenas um ato processual" não configura abandono; Em um dos julgados citados, a relatora ministra Maria Thereza de Assis Moura destacou que a multa prevista no Art. 265 do Código de Processo Penal "somente poderia ser aplicada naquelas situações em que fique demonstrado que, sem comunicação prévia ao juiz do feito, o advogado (defensor) abandonou, sem justo motivo, o processo, a causa, deixando o cliente indefeso. A isso não se equipara o abandono de um ato processual, como no caso concreto (RMS 51.511/SP); AgRg 53.641) https://www.conjur.com.br/2019-mai-29/stj-afasta-multa-advogada-acusada-abandonar-processo?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook