Você tem garantias e direitos, portanto, conte com o seu Advogado de confiança para defendê-lo (a)
Notícias
Artigos
Ministro cassa decisão que determinou indiciamento de acusado após recebimento da denúncia - 03/05/2019
Ministro cassa decisão que determinou indiciamento de acusado após recebimento da denúncia (O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou decisão em que o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Capivari (SP) havia determinado à autoridade policial o indiciamento de um réu após o recebimento de denúncia oferecida pelo Ministério Público de São Paulo (MP-SP). De acordo com o ministro, o indiciamento é ato privativo do delegado de Polícia e, como regra, não cabe ao Poder Judiciário adentrar nessa questão; A decisão foi tomada nos autos do Habeas Corpus (HC) 169731, em que a defesa de V.L.P. questiona decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que rejeitou o trâmite de habeas corpus contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). De acordo com o TJ-SP, ao manter a decisão de primeira instância, a diligência do juízo era correta e legítima, tendo em vista que o indiciamento formal é imprescindível, sendo indiferente a circunstância de já estar em curso a ação penal. O ministro Fachin não conheceu do HC, por se tratar de decisão monocrática de ministro do STJ, mas concedeu a ordem de ofício após verificar a presença de constrangimento ilegal ao réu; No HC ao Supremo, sua defesa argumentou que o indiciamento era extemporâneo, uma vez que é pertinente à fase policial e não é cabível após o recebimento da denúncia, o que torna a medida “abusiva e impertinente” quando imposta sem justa causa, em momento posterior ao recebimento da denúncia; Em sua decisão, o ministro Fachin salientou que a orientação tomada pelo juiz de primeiro grau e mantida pelo TJ-SP contrasta com determinação legal contida na Lei 12.830/2013 e com a jurisprudência consolidada do STF, devendo ser revista. Segundo afirmou, a lei em questão é expressa ao afirmar (em seu artigo 2º, parágrafo 6º) que o indiciamento é ato privativo de delegado de polícia, não devendo o juiz se imiscuir nesta valoração. Fachin citou precedente da Segunda Turma do STF (HC 115015), de relatoria do ministro Teori Zavascki (falecido), em que o colegiado decidiu ser incompatível com o sistema acusatório e a separação orgânica de poderes a determinação de magistrado dirigida a delegado de polícia a fim de que proceda ao indiciamento de determinado acusado; Por esse motivo, segundo observou o ministro, o exame de conveniência e oportunidade de que dispõe o delegado de polícia, ressalvada hipótese de ilegalidade ou abuso de poder patente, não está sujeito à revisão judicial. “No caso presente, ao que tudo indica, não houve excepcionalidade que justificasse a extraordinária atuação do Juízo singular, pois, em verdade, o delegado de polícia, após conduzir investigação complexa, devidamente instruída por interceptações telefônicas e pedidos de quebra de sigilo, decidiu indiciar outros três acusados, mas não indiciou o ora paciente. Tal opção afigura-se legítima, dentro da margem de discricionariedade regrada de que dispõe a autoridade policial, na fase embrionária em que se encontrava o feito”, explicou) https://aplicacao.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=29026