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Ministério Público divulga orientação para delações premiadas em instâncias locais - 12/06/2018

Ministério Público divulga orientação para delações premiadas em instâncias locais (O Ministério Público Federal divulgou nesta segunda-feira (28/5) um manual de delações premiadas. Na Orientação Conjunta 1/2018, o órgão diz aos procuradores como devem fazer para assinar acordos de delação. As diretrizes não valem para a Procuradoria-Geral da República e foram elaboradas pela 2ª Câmara Criminal e pela 5ª Câmara de Combate à Corrupção, órgãos do Conselho Superior do MPF; “O objetivo é fornecer ferramenta que facilite o trabalho de colegas que oficiam junto à primeira e à segunda instâncias da Justiça Federal, além de contribuir com a segurança jurídica e a transparência do uso desse instrumento que tem sido empregado em todo o país, não apenas em investigações que apuram casos de corrupção”, disse Mônica Nicida, subprocuradora-geral da República, ao ressaltar que o documento não alcança as delações firmadas pela PGR, que devem tramitar nos tribunais superiores; A Orientação Conjunta começa por definir a delação premiada como “meio de obtenção de prova que pressupõe utilidade e interesses públicos” e diz que “a exclusividade para celebração de acordo de colaboração premiada pelo Ministério Público Federal não impede o auxílio ou a cooperação da Polícia Federal”; De acordo com o documento, a proposta para formalização do acordo demarca o começo das negociações e constitui o “marco de confidencialidade”. A partir desse ponto, configura-se violação de sigilo e quebra da confiança e da boa-fé a “divulgação de tais tratativas iniciais ou documento que as formalize”; Segundo o capítulo de instrução, “nenhuma tratativa sobre colaboração premiada deve ser realizada sem a presença do advogado constituído ou defensor público”. No mesmo trecho, fica determinada a possibilidade de investigação do MPF antes da celebração do acordo “visando corroborar as provas e informações apresentadas pelo colaborador, de modo a confirmar seu potencial antes da fixação de benefícios”. Há ainda a possibilidade de se promover um “pré-acordo” enquanto existirem fatos pendentes de apuração; Cada fato descrito pelo delator deverá ser apresentado em anexo próprio contendo as seguintes informações: descrição dos fatos delitivos, duração e locais de ocorrência, identificação de todas as pessoas envolvidas, meios de execução do crime, eventual produto ou proveito do delito, potenciais testemunhas dos fatos e outras provas de corroboração relacionadas a cada fato e a cada pessoa e, por último, estimativa dos danos causados; Sobre as moedas de troca, o documento de orientação afirma que “o membro do Ministério Público Federal não deve se comprometer com benefícios inexequíveis e que dependam da concordância de órgãos não envolvidos na negociação”. Sobre o benefício da não existência de uma ação penal diz que “somente deverá ser proposto em situações extraordinárias”, que devem considerar situações como a “qualidade do material probatório apresentado e das declarações do colaborador” e a sua culpabilidade em relação aos outros acusados; “O acordo pode prever, como indicativo para a resposta penal a ser concretizada em sede judicial, além da pena unificada para o montante de fatos e a pena a ser efetivamente cumprida, eventuais penas restritivas de direito, o regime inicial de cumprimento da pena, a progressão de regimes, a suspensão condicional da pena, a suspensão condicional do processo, a suspensão do prazo prescricional e a aplicação dos institutos da remissão e detração. Em caso da previsão de regimes diferenciados, suas regras devem ser detalhadas no acordo”, explica o MPF no documento; Caso o acordo de delação não seja homologado pelo juízo ou o mesmo não concordar com os benefícios concedidos, diz a Orientação Conjunta, o Ministério Público defenderá o acordo “mediante a propositura das medidas processuais cabíveis”. Assim como a rescisão ou descumprimento do trato também deverão ser levados ao juiz; Por fim, fica recomendado aos membros do MPF, que coloquem uma cláusula prevendo sanções ao colaborador que omitir informações pontuais. O documento, porém, aponta para uma possível “complementação e esclarecimentos”, independentemente de penalidades pela omissão, que não precisam necessariamente ensejar a rescisão do acordo) https://www.conjur.com.br/2018-mai-28/mpf-divulga-orientacao-delacoes-primeira-segunda-instancias?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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