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Mídia e Tribunal do Júri - 05/07/2019
Mídia e Tribunal do Júri (O Art. 221 da Constituição Federal estabelece algumas regras para a programação dos canais de comunicação, assim dispondo: Art. 221. A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios: I – preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas; II – promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação; III – regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei; IV – respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família; É que, como se percebe, em casos de grande repercussão midiática os jurados já são sorteados sabendo do veredito proferido pela mídia, de tal sorte a influir decisivamente na formação dos seus convencimentos; Ora, se já é difícil até para os juízes mais técnicos se imunizarem da influência midiática, imagine para um jurado leigo que desconhece qualquer regra jurídica para se agarrarem e rechaçar o julgamento da mídia) https://canalcienciascriminais.com.br/midia-e-tribunal-do-juri/?fbclid=IwAR1t66GzHJT1FoZWQtpNfRk16S9ztLYlPDbSnU1rp2UTj8LVvq_TN4ze7cE