Michel Temer não cometeu crime de prevaricação no caso JBS (trata, ademais, que o presidente pode ter incorrido tanto em erro de tipo quanto em erro de proibição, embora a sua conduta, na nossa concepção, não constitua crime algum, pois não tinha como dever de ofício denunciar eventual prática de crime, seja por que entendeu que ouvir declarações de seu interlocutor de que teria praticado crimes, por não ter o dever de ofício de investigar ou denunciar a prática de crimes, não prevaricou (erro de tipo), seja por que, na sua concepção, não tem o dever legal (ato de ofício) de denunciá-lo (erro de proibição). O primeiro afasta a eventual tipicidade de sua conduta, o segundo afasta a sua culpabilidade).
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