Quarta-feira
04 de Junho de 2025 - 
Você tem garantias e direitos, portanto, conte com o seu Advogado de confiança para defendê-lo (a)

Acompanhamento Processual

Acesso ao controle de processos

Notícias

Artigos

Mentir para obter o auxílio emergencial é crime - 11/06/2020

Mentir para obter o auxílio emergencial é crime (Diante das irregularidades encontradas nos pedidos do auxílio emergencial identificadas pelo TCU, é preciso refletir (e apurar) sobre a possível existência de crime na espécie; O Tribunal de Contas da União acredita que mais de oito milhões de brasileiros receberam o Auxílio Emergencial de forma irregular [2]. Segundo o Ministro do TCU, Bruno Dantas, a maior parte das denúncias se refere a integrantes da classe média, que colocaram renda diversa no cadastro. Isso ocorreu pois, ao cruzar os dados dos brasileiros que pediram o auxílio, a Dataprev e o Ministério da Cidadania checaram a renda declarada por esses trabalhadores, mas esqueceram de avaliar a situação dos seus dependentes junto à Receita Federal; O estelionato consiste na prática de crime patrimonial mediante fraude. Desse modo, agente utiliza o engano ou se serve deste para que a vítima, inadvertidamente, se deixe espoliar na esfera do seu patrimônio [3]. A fraude consiste, portanto, na lesão patrimonial por meio de engano. O crime tem previsibilidade no artigo 171 do Código Penal “Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.”; O referido artigo ainda trata, em seu § 3° o aumento da pena se o crime for praticado contra entidade de direito público ou instituto de economia popular: “§ 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.”; Como é também fortemente destacado pela jurisprudência do Tribunal Regional Federal, mesmo que o valor do estelionato seja baixo, não cabe a aplicação do princípio da bagatela, diante da lesão aos cofres públicos: PENAL. CRIME DE ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. ART. 171, § 3º, DO CP. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICÁVEL. SENTENÇA CASSADA. 1. Embora o valor da apropriação não seja de muita monta (R$1.216,53), não há como se aplicar ao caso o princípio da insignificância. As circunstâncias do crime de estelionato não se afeiçoam ao delito de bagatela, comportamento social extremamente repulsivo, de lesão deliberada aos cofres públicos com o único intuito de locupletamento ilícito. ”; Além disso, a Lei 7.492/1986 trata dos crimes contra o sistema financeiro nacional, onde trata em seu artigo 6° sobre: “Art. 6º Induzir ou manter em erro, sócio, investidor ou repartição pública competente, relativamente a operação ou situação financeira, sonegando-lhe informação ou prestando-a falsamente: Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.”; Masson trata da não confusão do crime contra o sistema financeiro nacional e do delito de estelionato: “Embora apresentem características comuns, consistentes na fórmula “induzir ou manter em erro”, este delito não se confunde com o estelionato (crime contra o patrimônio). As diferenças são claras. Com efeito, o crime contra o sistema financeiro nacional é formal (de consumação antecipada ou de resultado cortado), pois não reclama a efetiva obtenção de vantagem econômica pelo agente nem a causação de prejuízo à vítima. O estelionato, de seu turno, é crime material (ou causal). Se não bastasse, o elemento subjetivo do crime definido no Art. 6.º da Lei 7.492/1986 esgota-se no dolo, pois o tipo penal não contém a finalidade específica “para si ou para outrem”, ao contrário do que se verifica no delito patrimonial. Além disso, o delito financeiro, diversamente do estelionato, não impõe a obrigatoriedade da fraude (artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento). A descrição típica contenta-se com a prestação de informação falsa ou omissão de informação verdadeira.”; O conflito das normas é sanado na seguinte jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Configura o crime contra o Sistema Financeiro do Art. 6.º da Lei 7.492/1986 – e não estelionato, do Art. 171 do CP – a falsa promessa de compra de valores mobiliários feita por falsos representantes de investidores estrangeiros para induzir investidores internacionais a transferir antecipadamente valores que diziam ser devidos para a realização das operações. Não obstante a aparente semelhança com o delito de estelionato (‘Art. 171. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento’), entre eles há clara distinção. O delito do Art. 6.º da Lei 7.492/1986 (‘Induzir ou manter em erro, sócio, investidor ou repartição pública competente, relativamente a operação ou situação financeira, sonegando-lhe informação ou prestando-a falsamente’) constitui crime formal, e não material (não é necessária a ocorrência de resultado, eventual prejuízo econômico caracteriza mero exaurimento); não prevê o especial fim de agir do sujeito ativo (‘para si ou para outrem’); não exige, como elemento obrigatório, o meio fraudulento (artifício, ardil etc.), apenas a prestação 2.9.1.21. 2.9.1.22. de informação falsa ou omissão de informação verdadeira. Ademais, eventual conflito aparente de normas penais resolve-se pelo critério da especialidade do delito contra o Sistema Financeiro (Art. 6.º da Lei 7.492/1986) em relação ao estelionato (Art. 171 do CP). Por fim, a conduta em análise, configura dano ao Sistema Financeiro Nacional, pois abalada a confiança inerente às relações negociais no mercado mobiliário, induzindo em erro investidores que acreditaram na existência e na legitimidade de quem se apresentou como instituição financeira”; As fraudes ocorridas no Auxílio Emergencial são evidenciadas pelo Tribunal de Contas da União. Desse modo, diversas pessoas que não se encaixam nos padrões que são tutelados pelo benefício, tiveram seus pedidos atendidos diante de uma falha no sistema do Governo Federal. Dentre eles estão jovens de classe média e empresários, que conseguiram burlar a legalidade e receber o pagamento, conforme destacado pelo Ministro do TCU; Contudo, os crimes que os possíveis fraudadores podem incorrer estão especificados como estelionato, com pena aumentada de um terço, em razão dos prejuízos aos cofres públicos, além de ser destacado pela jurisprudência do Tribunal Regional Federal a não aplicação do princípio da bagatela, diante da lesão ao patrimônio público. Será possível o enquadramento no artigo 6° da Lei 7.492/1986, onde são destacados os crimes contra o sistema financeiro nacional, que não se confundem com o estelionato. É imperiosa também, a atuação dos sistemas federais na averiguação das pessoas aptas a receberem ao auxílio, para a prevenção das práticas criminosas expostas no texto, que podem estar ocorrendo) https://jus.com.br/artigos/82838/mentir-para-obter-o-auxilio-emergencial-e-crime
Autor: Drº Mattosinho

Contate-nos

Sede do escritório

Rodovia Transamazônica  20
-  Novo Horizonte
 -  Pacajá / PA
-  CEP: 68485-000
+55 (91) 991040449+55 (91) 37981042
© 2025 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia
Pressione as teclas CTRL + D para adicionar aos favoritos.