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Meios de obtenção de prova. Prove lícita. Art. 157 do CPP - 16/04/2018

Meios de obtenção de prova. Prove lícita. Art. 157 do CPP (Define o artigo 157 do CPP como provas ilícitas aquelas obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. A respeito, escrevemos: Deve-se entender, na esteira do que sustentavam NUVOLONE e ADA PELLEGRINI GRINOVER, que as normas legais referidas pelo artigo são as de conteúdo material, Mais especificamente as de natureza penal (PROCESSO PENAL CONSTITUCIONAL, 7.6); Essa visão restritiva deveu-se a que, após a vigência desse dispositivo, sustentou-se que as normas legais abrangeriam as normas processuais, sem preocupação em distinguir quando haveria ilicitude e quando haveria nulidade. Isto levaria o campo da ilicitude a uma abrangência tão grande que perderia sua utilidade na preservação dos direitos. Por outro lado, acabaria nivelando ilicitude e nulidade. É muito relevante separar os dois institutos, pois, em regra, a ocorrência de nulidade conduz ao refazimento do ato viciado, enquanto em caso de ilicitude a prova é desentranhada. Ainda, a norma material, para gerar ilicitude, não pode ser, sob risco também de uma extensão indevida, de natureza não-penal; De qualquer forma, a norma do artigo 157 não trouxe nenhuma luz para aclarar o conceito de ilicitude, assunto que, pela sua complexidade, ainda segue necessitando de maiores esclarecimentos. Percebe-se, contudo, tendência a circunscrevê-lo ao espectro constitucional, o que vai em sentido contrário ao seguido pelo legislador) https://www.facebook.com/Professor-Scarance-156247511785356/?hc_ref=ARQhJf3Q3b8_KgctMIVsNL_eTt-4iiCAvKaXxlz9aANYzKSY-tj_CYETRL6uJgBf68o&fref=nf
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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