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Meios de obtenção de prova - Colaboração premiada - Aspectos gerais - Acordo personalíssimo - 03/05/2018
Meios de obtenção de prova - Colaboração premiada - Aspectos gerais - Acordo personalíssimo (Um dos meios de obtenção de prova muito importante na atualidade é a colaboção premiada. Prefere-se utilizar tal expressão em vez de delação premiada. Isso porque, conforme consta do Art. 4° da Lei do Crime Organizado a atividade do colaborador não se circunscreve apenas às hipóteses de delação, isto é, de atribuir fato criminoso a alguém. Compreende também outras ações como as que levam à recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa (inciso IV) ou à localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada (inciso V ); Um dos aspectos que gerou controvérsias foi a possibilidade de o delatado se manifestar sobre os termos do acordo em que foi ele mencionado pelo delator; O Superior Tribunal de Justiça concluiu que a delação é negócio personalíssimo entre o delator e o membro do Ministério Público, não podendo quem nele foi referido contestar os termos do acordo realizado. O tema foi recentemente objeto de pesquisa pronta do STJ. A análise dos acórdãos colacionados permitem constatar que várias ilações foram feitas por aquele Tribunal; Assim, ressaltou-se aspecto muito importante: a colaboração premiada é meio de obtenção de prova, não meio de prova. Isso quer dizer que a delação serve para a posterior produção de prova, mas ela, isoladamente, não possibilita a condenação. A palavra do delator em juizo, confirmatória dos termos de suas declarações constantes do acordo, é meio de prova, mas, para o legislador, não basta para sustentar sozinha a condenação (Art. 4°, § 16 da Lei do Crime Organizado ). O delatado, como referem os acórdãos selecionados na pesquisa, poderá impugnar os acordos nos autos das ações penais em que eles, porventura, tiverem sido utilizados como prova; Bem elucidativo é o trecho da ementa do seguinte acórdão (RHC 69988/ RJ): "A colaboração premiada é uma técnica especial de investigação, meio de obtenção de prova advindo de um negócio jurídico processual personalíssimo, que gera obrigações e direitos entre as partes celebrantes (Ministério Público e colaborador), não possuindo o condão de, por si só, interferir na esfera jurídica de terceiros, ainda que citados quando das declarações prestadas, faltando, pois, interesse dos delatados no questionamento quanto à validade do acordo de colaboração premiada celebrado por outrem. Precedentes do STF e STJ.") https://www.facebook.com/Professor-Scarance-156247511785356/?hc_ref=ARTPqBBRfBsOVS6xDzofyqULZJ-QJbWl2LLpGw_H6OLKh3vAv8_xjvBASm0AYCaDlzM&fref=nf