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Medidas diversas do artigo 319-CPP exigem requisitos de prisão - 16/09/2020
Medidas diversas do artigo 319-CPP exigem requisitos de prisão (O governador foi afastado com base no artigo 319 do CPP que fala em medidas cautelares diversas da prisão. A questão é: como se deve ler o dispositivo do caput? "São medidas cautelares diversas da prisão" e segue um elenco de medidas. By the way: Havia requisitos para Witzel ser preso? Caso contrário, qual a razão da medida alternativa-diversa?; Para nós, o dispositivo trata de medidas cautelares substitutivas e diversas da prisão, aplicáveis para o caso de cabimento de prisão; Não teria sentido falar em medidas 'cautelares diversas da prisão' se não estivessem presentes os requisitos...da prisão. As medidas diversas substituem a prisão; Portanto, sem requisitos de prisão, a substituição desaparece. O artigo 319 não é autônomo.[1] Ele não deveria ter vida fora da cautelaridade. O artigo 319 não tem essa dimensão de autonomia — que vira plenipotenciariedade e autossustentado; Lendo o dispositivo, sempre achamos claro que, para aplicar uma medida substitutiva, teria que haver, antes, algo a substituir, qual seja, a prisão. Que possui requisitos. As medidas alternativas somente podem ser utilizadas quando cabível a prisão preventiva, mas, em razão da proporcionalidade, houver outra restrição menos onerosa que sirva para tutelar aquela situação fática; Nossa leitura é uma decorrência lógica do dispositivo. As cautelares alternativas devem ser decretadas em substituição à prisão preventiva, norteada pelas particularidades do caso concreto, mas sem desconectar da sua 'cautelaridade'; Portanto, entendemos que deve existir cautelaridade para essa imposição. Sem ela não há necessidade de qualquer espécie de cautelar pessoal ao indivíduo (ou seja, pode responder ao processo em liberdade e sem qualquer restrição). Por que restringir a liberdade de alguém se não há requisitos (necessidade cautelar) para tal?; Vejamos um exemplo: nos parece irrazoável manter um indivíduo preso preventivamente por estelionato por longo período, ainda que existam fundamentos para preventiva (fumus commissi delicti e periculum libertatis). A pena cominada ao delito não é alta e o crime em si não envolve violência ou grave ameaça. Nesse ponto, acreditamos, podem se inserir as cautelares alternativas. Porque havia requisito e fundamento para a prisão stricto sensu, ainda que a pena seja inferior ao limite previsto no artigo 313,I. Acrescentamos ainda que se ela existir de forma autônoma, será mais uma forma de se punir antecipadamente o réu no processo penal, através dessas medidas restritivas, sem que exista uma real necessidade (cautelar) para justificar e legitimar o exercício de poder; Sendo mais simples: um sistema jurídico que estabelece requisitos para a prisão preventiva e, ao mesmo tempo, estabelece medidas substitutivas à prisão, parece indicar, claramente, que sem os requisitos não haveria prisão. Sem prisão, em que lugar se coloca a medida substitutiva? Substituir o quê?; Trata-se de uma questão hermenêutica deveras interessante. Houve por parte do sistema de justiça uma posição textualista, como se o artigo 319 fosse uma fatia incomunicável com as demais partes do Código. Como sabido, o direito não se interpreta em fatias. Há nítida contradição entre o dispositivo que exige requisitos para a prisão e o dispositivo que estabelece alternativas à prisão. A prisão é condição de possibilidade de sua substituição; O projeto foi produto de uma comissão de juristas presidida por Ada Grinover. Da exposição da Comissão se constata que a ideia inicial de incluir o 319 seria: (i) substituir a prisão preventiva, quando possível, observando-se, para tanto, o que indica o artigo 282, incisos I e II, CPP; Importante: Ainda que o texto do CPP fale em "escolha", a decisão de substituição deve seguir critérios de legalidade e proporcionalidade; O parágrafo 6.º do mesmo dispositivo impede a decretação de prisão preventiva sem antes justificar a não incidência do 319; É dizer, se impuser a cautelar diversa, deve fundamentar os motivos que demonstram existir cautelaridade, fundamentalmente pela linha do que dispõe o artigo 282; No mesmo sentido, a decisão que denega o artigo 319 e aplica "per saltum" a preventiva deve ser fundamentada, sob pena de nulidade (Art. 282, § 6.º, CPP); Se o descumprimento da medida cautelar substitutiva conduz à prisão preventiva, então a cautelar deve observar os requisitos, sim. Portanto, por zelo epistêmico, dizemos de novo: somente substitui se houver requisitos que legitimem a prisão preventiva; Parece-nos que esse também tenha sido o entendimento da comissão presidida pela professora Ada. Não nos parece que o descumprimento das cautelares possa sustentar, por si só, uma prisão preventiva, sem que existam requisito e fundamento para essa prisão; Um teste que pode ser feito é: há requisitos para a prisão? Se sim, em tese deve-se prender. Daí o juiz deve se indagar: essa medida (encarceramento) é adequada? É necessária (a medida de encarceramento)? É possível substituir a prisão (encarceramento) por uma menos gravosa? Se a resposta for positiva, então, sim, entra o Art. 319) https://www.conjur.com.br/2020-set-15/streck-aury-medida-diversa-exige-requisitos-prisao?fbclid=IwAR24gpDnkeLLfJ5lbkT76i2n0HbcoetRYOKnLNU_Gt2kKFXpzcX58Ne6q9o