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Medidas cautelares e o sistema acusatório após a lei anticrime - 26/08/2020

Medidas cautelares e o sistema acusatório após a lei anticrime (Todavia, com o advento da Lei nº 13.964/19, as medidas cautelares sofreram relevante modificação. Referida mudança não se deu propriamente em seu conteúdo, mas, sim, em sua iniciativa, posto que excluiu da alçada do magistrado a possibilidade da sua decretação de ofício, estabelecendo que a decisão pela adoção dessas reprimendas apenas poderá se dar após provocação pelo Ministério Público, pelo ofendido, ou representação da autoridade policial, esta última em sede de persecução penal pré-processual; Vejam, uma das principais características da Jurisdição, e por óbvio do processo penal, é justamente a sua inércia de iniciativa. Ou seja, o Poder Judiciário deverá ser provocado para que somente então exteriorize o seu provimento jurisdicional. (ALVES, 2020, p. 265); Essa característica é de extrema relevância no âmbito criminal, pois sedimenta o caráter acusatório do nosso sistema, inclusive com previsão constitucional disposta no artigo 129, I, da nossa Carta Magna, estabelecendo que a promoção da ação penal pública é de competência privativa do Ministério Público, separando, portanto, as funções acusatória e judicante em órgão distintos e autônomos; Assim sendo, a Lei 13.964/19, ao alterar a iniciativa para a adoção das medidas cautelares e suprimir a opção de sua decretação ex offício, demonstra a clara opção do legislador pela adoção do sistema acusatório, caminhando para que aos poucos o sistema inquisitório presente pontualmente em poucos institutos do Código de Processo Penal seja gradativamente abandonado, fixando-se, assim, um viés mais garantista no nosso Direito Penal; Ocorre que referida alteração legislativa provavelmente suscitará debates jurisprudenciais e doutrinários sobre o seu alcance em relação às leis especiais, pois os princípios da especialidade e subsidiariedade utilizados para a interpretação das legislações extravagantes causaria uma aparente antinomia legislativa; Talvez um bom exemplo a esse respeito esteja presente no artigo 20 da Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha), que prevê a possibilidade da decretação da prisão preventiva pelo magistrado de ofício, não tendo havido qualquer modificação expressa deste dispositivo advinda da lei "anticrime"; Pois bem, esse artigo estaria tacitamente revogado após a entrada em vigor da Lei 13.964/19, ou esse seria mais um caso de aplicação do princípio da especialidade, valendo o disposto na legislação específica em detrimento da norma geral do CPP?; Renato Brasileiro (2020, p. 1291) entende que as mudanças trazidas pelo pacote "anticrime" possuem alcance em relação à Lei Maria da Penha e que, portanto, tal dispositivo deveria ser lido à luz da necessidade de provocação do Poder Judiciário para a adoção de quaisquer medidas cautelares, sob pena de violação do sistema acusatório adotado pelo texto Constitucional no artigo 129, I; Assim sendo, a alteração legislativa trazida pela Lei 13.964/19 que impediu a decretação das medidas cautelares ex offício carrega grande simbolismo em prol do já mencionado sistema acusatório admitido majoritariamente pela doutrina, representando um importante passo para o avanço e aperfeiçoamento do processo penal brasileiro e para a separação das funções acusatória e judicante, repercutindo, assim, em um garantismo penal que prega não pela impunidade, mas pela correta adoção do devido processo legal e pela imparcialidade inerente ao julgador, garantindo, assim, uma sentença justa ao final do processo criminal) https://www.conjur.com.br/2020-ago-22/opiniao-medidas-cautelares-sistema-acusatorio-lei-anticrime?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook
Autor: Drº Mattosinho

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