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Manter a prisão preventiva na sentença condenatória exige fundamentação exaustiva - 18/05/2019
Manter a prisão preventiva na sentença condenatória exige fundamentação exaustiva (Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisou um caso de prisão preventiva mantida na sentença condenatória, isto é, uma condenação com a negativa do direito de apelar em liberdade; A ementa ficou assim: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 33 E 35 DA LEI N.º 11.343/2006. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. A prisão está motivada em elementos que ressaltam a gravidade concreta da conduta, em especial, por tratar-se de organização criminosa destinada ao tráfico de drogas e investigada pela prática de outros crimes graves, como roubos e homicídios, circunstâncias que denotam a sua potencial periculosidade, a justificar a segregação cautelar como garantia da ordem pública. 2. Perfeitamente aplicável na espécie o entendimento de que “a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva” (STF – HC 95.024/SP, 1.ª Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/02/2009). 3. A manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, nos casos em que a Acusada permaneceu presa durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente ao entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do Art. 312 do Código de Processo Penal. 4. A negativa do apelo em liberdade, mantida pelo acórdão impugnado, encontra-se suficientemente fundamentada, pois ratificou o decreto prisional que encontra respaldo na necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrante de organização criminosa para garantir a ordem pública. 5. Recurso desprovido (RHC 99.152/PB, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 04/04/2019); No item 2 da ementa, podemos observar que o STJ considerou que o caso concreto se amolda ao conceito de garantia da ordem pública, porque, supostamente, haveria uma necessidade de cessar a atividade de uma organização criminosa; Por sua vez, o item 3 da ementa apresenta alguns pontos que merecem questionamentos defensivos. O STJ afirmou, em suma, que o fato de a acusada ter permanecido presa durante a instrução faz com que a sentença condenatória não precise apresentar uma fundamentação exaustiva, bastando que mencione que os fundamentos utilizados para a decretação da prisão cautelar (no inquérito ou durante a instrução) não foram alterados; Com a devida vênia, discordo desse entendimento; Reconheço que, ao ser prolatada uma sentença condenatória, surge uma convicção maior em relação à autoria e à materialidade. Afinal, a justa causa exigida para o recebimento da denúncia passa a ter um conjunto probatório produzido durante a instrução, além de haver um título judicial produzido após a manifestação das partes; O “fumus commissi delicti” é apenas um dos requisitos da prisão preventiva; Deve-se apontar, de forma fundamentada, o “periculum libertatis”, isto é, qual é o fundamento concreto e atual da prisão preventiva; Ademais, o Art. 93, IX, da Constituição Federal, dispõe que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões”, ou seja, em cada decisão, deve haver uma fundamentação suficiente para justificá-la; Ora, a sentença é um julgamento (a Constituição diz “todos os julgamentos”), razão pela qual a decisão deve ser integralmente fundamentada, inclusive na parte em que determina a manutenção da prisão preventiva anteriormente decretada; Por esses motivos, discordo da parte da ementa que diz: sendo suficiente ao entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento) https://canalcienciascriminais.com.br/manter-a-prisao-preventiva/?fbclid=IwAR3UWScKCrq-Sm3URMQLoCGUjYZktJKHyItGFjeUa63VTneumRNZP-lbGyA