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Mais uma vez - não confunda a função da prisão cautelar - 24/05/2019

Mais uma vez - não confunda a função da prisão cautelar (A prisão cautelar é confundida como modalidade de “tutela de evidência” (novo CPC), incompatível com o regime da presunção de inocência; Entretanto, prevalece lógica de "defesa social"[2], em que os pressupostos para o deferimento são manipulados por frases prontas, discursos alarmistas, sem vinculação concreta com o caso. A presunção de inocência exige que o acusado receba regra de tratamento[3] como tal, pouco importando a probabilidade de ser condenado; A decretação da prisão pressupõe trajeto democrático da motivação: a) a presunção de inocência é regra de tratamento, razão pela qual a liberdade é o ponto de largada da decisão judicial; b) analisando os requisitos da prisão preventiva — fumus comissi delicti — em cotejo com o artigo 282, do CPP — adequação, necessidade e proporcionalidade —, cabe analisar o periculum libertatis em concreto e não por conjecturas, nem mesmo a gravidade abstrata, o clamor público ou a comoção social, de modo abstrato, são inidôneos (STJ, RHC 055.070; HC 311.162; RHC 048.058), principalmente em crimes nos quais a condenação não resultará em prisão (princípio da homogeneidade — STJ, HC 303.184; HC 178.812; RHC 049.916). A pergunta a ser feita é: o que de concreto e recente (STJ, HC 214.921; HC 299.733; HC 246.229) o acusado fez para prejudicar a instrução processual ou evitar a aplicação da lei penal? A ordem pública, por outro lado, encontra-se em ambiente retórico e incontrolável, porque nem mesmo “crimes de catálogo” dispomos, abrindo-se espaço para artifícios retóricos; c) diante do comportamento processual do acusado é que se pode definir o cabimento, ou não, das medidas cautelares diversas da prisão (CPP, artigo 319) e, por último da prisão cautelar; A rejeição, motivada, da impertinência para garantia do processo da aplicação das cautelares deve preceder a decretação da preventiva. A inversão dessa ordem é comodismo autoritário. A decisão que decreta a preventiva e não demonstra argumentativamente o não cabimento das cautelares é nula (STJ, HC 246.582; RHC 036.443; HC 302.730), por omitir pressuposto alternativo à prisão. O acusado, diante da presunção de inocência, deve ter a liberdade reconstituída, não sendo possível medidas cautelares e, por último, prisão. O salto direto para preventiva é a burla da adequada motivação judicial; Para o deferimento de qualquer das medidas cautelares, exige-se motivação idônea em que o “caso penal” seja problematizado, não bastando juízos de conveniência subjetivos, e sim aspectos relativos às narrativas e contextos. Os requisitos devem ser demonstrados em decisão singularizada e concreta (STJ, HC 315.093; HC 311.440). A decisão que serve para qualquer caso, recheada de citações e/ou julgados assertivos, desprovidos de costura/pertinência com a hipótese detalhada nos autos, constitui-se decisão charlatã e nula. Incidem os vieses e heurísticas, especialmente pela decisão imediata, intuitiva e fácil[7]) https://www.conjur.com.br/2019-mai-24/limite-penal-vez-nao-confunda-funcao-prisao-cautelar?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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