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Livre Convencimento ou Livre Apreciação das Provas - 27/07/2017

Livre Convencimento ou Livre Apreciação das Provas (No sistema acusatório, prevalece que o convencimento do julgador deverá ser obtido, única e exclusivamente, através das provas; Entretanto, embora saibamos que a Constituição Federal adotou o sistema acusatório, infelizmente ainda prevalece na doutrina e na jurisprudência que o sistema de avaliação das provas, adotado pelo atual sistema processual, é o livre convencimento motivado; Segundo este sistema de avaliação das provas, o juiz poderá se convencer livremente sobre a existência do crime, bastando que fundamente sua decisão e desde que não se utilize exclusivamente de elementos colhidos na fase pré-processual para formar seu convencimento; Porém, este sistema do livre convencimento motivado, que para alguns está amparado no artigo 155 do Código Processual, nada mais é do que resquício do sistema inquisitório, que permite aos senhores inquisidores que se convençam por qualquer motivo, que se utilizem livremente dos elementos colhidos no inquérito policial e que condenem o réu por suas próprias crenças e convicções; Admitir que o juiz se convença livremente, desde que fundamente sua decisão, é uma folha em branco aos inquisidores, que poderão se convencer por qualquer motivo, desde que façam uso da já pronta blindagem argumentativa de termos como corroborando e cotejando, para dizer terem se convencido por meio de provas, quando, em verdade, formaram sua convicção por elementos além dos produzidos em contraditório judicial; Acontece que no processo constitucional a convicção do julgador sobre a existência do crime depende de juízo de certeza e certeza advém, única e exclusivamente, através das provas; Este é o desejo do constituinte, ao dispor no Art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”. E por devido processo legal temos o respeito ao contraditório e a ampla defesa; Por isso, em proteção ao desejo constitucional e ao sistema acusatório, o sistema de avaliação das provas prevalecente não deveria ser interpretado como o é pela doutrina e jurisprudência, que afirmam que o juiz poderá se convencer livremente, bastando que fundamente suas decisões. Isto porque, em verdade, o juiz não poderá se convencer livremente sobre a existência do crime, pois sua convicção dependerá da existência de provas; Então, a conclusão que se faz, é que o juiz possui a livre apreciação das provas, pois que o juízo de certeza, exigido para haja convencimento sobre a existência do crime, depende de provas e somente por meio delas poderá o juiz se convencer e fundamentar sua decisão; Nesta linha, Aury Lopes Jr. ensina que o livre convencimento é, na verdade, muito mais limitado do que livre. E assim deve sê-lo, pois se trata de poder e, no jogo democrático do processo, todo poder tende a ser abusivo. Por isso, necessita controle. Não se pode pactuar com o decisionismo de um juiz que julga conforme sua consciência [LOPES JUNIOR, Aury. Direito processual penal. 13. ed. Saraiva, 2016, p. 382]; No mesmo sentido, o Professor Jacinto Nelson de Miranda Coutinho, ensina que falar em processo é falar de atividade recognitiva, pois a um juiz com jurisdição que não sabe, mas que precisa saber, é dado o poder de dizer o direito no caso concreto.[ COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda. A lide e o conteúdo do processo penal. Curitiba: Juruá, 1989, p. 135]; Ou seja, o saber do juiz no processo democrático está vinculado às provas e somente a elas; É importante, ainda, destacarmos que o processo acusatório busca segurança jurídica nos julgamentos, conforme exigência do Estado Democrático de Direito. E só há falar em segurança jurídica havendo limites ao convencimento do julgador, posto que quanto maior seu campo discricionário decisório, menos segurança jurídica se tem nas decisões; Conclui-se, então, que o contraditório é o núcleo estruturante do processo penal e princípio unificador do processo constitucional). http://emporiododireito.com.br/livre-convencimento-ou-livre-apreciacao-das-provas-por-jeffrey-chiquini/
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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