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Limitação temporal da prisão cautelar - retomada do critério do prazo fixo - 21/07/2017
Limitação temporal da prisão cautelar - retomada do critério do prazo fixo (Uma interpretação dos tratados internacionais de direitos humanos, da constituição e da legislação infraconstitucional, revela que a prisão preventiva deve possuir decerto uma limitação temporal, porquanto se trata de medida cautelar extrema e excepcional, entendimento que encontra ressonância em algumas decisões e posições doutrinárias; Tanto é assim que a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), em seu artigo 7º, item 5, garante que “toda pessoa presa, detida ou retida […] tem o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo”, norma de natureza constitucional (a despeito de outros entendimentos quanto isto) que impõe limites temporais à prisão cautelar; Tendo como cogente a limitação temporal da prisão cautelar, e buscando reafirmar o critério do prazo fixo, mais adequado aos princípios democráticos, à excepcionalidade da prisão cautelar, aos direitos fundamentais, ademais de propiciar segurança jurídica, deve-se encontrar o significado do direito de razoável duração do processo (Art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal) e da prisão cautelar; Como se sabe, o artigo 22, parágrafo único, da Lei nº 12.850/2013, buscando estabelecer limites objetivos para o critério da razoabilidade, estabelece que “a instrução criminal deverá ser encerrada em prazo razoável, o qual não poderá exceder a 120 (cento e vinte) dias quando o réu estiver preso, prorrogáveis em até igual período, por decisão fundamentada, devidamente motivada pela complexidade da causa ou por fato procrastinatório atribuível ao réu”, isso é, trata-se de hipótese de prazo máximo fixo de duração expressamente previsto (SANGUINÉ, 2014, p. 478); Este critério opera como garantia expressa e cogente da razoável duração do processo e, com isso, da prisão cautelar, compreensão esta que deve ser ampliada para todos os procedimentos (comum e especiais), não apenas na hipótese restritiva de crimes praticados por organizações criminosa. Nesse sentido já se decidiu (Habeas Corpus Nº 70061729869, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Diogenes Vicente Hassan Ribeiro, Julgado em 06/11/2014)).https://canalcienciascriminais.com.br/limitacao-temporal-prisao-cautelar/