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Lesão corporal e embriaguez ao volante não permitem consunção, diz STJ - 18/04/2018

Lesão corporal e embriaguez ao volante não permitem consunção, diz STJ (Não cabe o princípio de consunção entre os crimes de embriaguez ao volante e lesão corporal culposa na direção de um automóvel, porque os dois delitos tutelam bens jurídicos distintos. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou um pedido de absorção de um crime; O caso envolve um atropelamento na cidade de Ceilândia (DF). O motorista atropelou um pedestre e após a colisão, pelo teste do bafômetro aplicado por policiais militares, ficou comprovado que o réu havia ingerido mais álcool do que o permitido pela legislação da época; O motorista foi condenado, em primeira instância, a um ano de prisão e suspensão da CNH por quatro meses, pelos crimes de embriaguez ao volante e lesão corporal culposa. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve a sentença; O ministro Ribeiro Dantas seguiu a jurisprudência do STJ ao indeferir recurso com pedido de consunção; A defesa recorreu ao STJ, sob o argumento de que o delito de embriaguez ao volante, por ser mais grave, deveria absolver o cliente pelo crime de lesão corporal. Isso porque a consunção acontece quando determinado delito exige o cometimento de outro; Já o relator, ministro Ribeiro Dantas, ressaltou que a jurisprudência do tribunal está firmada na impossibilidade de aplicação do princípio entre os dois crimes desse caso, pois são autônomos; “O delito de embriaguez ao volante não se constitui em meio necessário para o cometimento da lesão corporal culposa, sequer como fase de preparação, tampouco sob o viés da execução de crime na direção de veículo automotor”, disse o ministro. O voto foi seguido por unanimidade) https://www.conjur.com.br/2018-abr-18/lesao-corporal-embriaguez-volante-nao-permitem-consuncao?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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