Lesão corporal culposa no trânsito com causa de aumento de pena (Fato corriqueiro em Delegacia de Polícia diz respeito aos hipotéticos delitos de lesão corporal culposa no trânsito com causa de aumento de pena de omissão de socorro no mesmo contexto fático ou de ausência de habilitação do condutor no mesmo contexto fático (Art. 303, parágrafo único, do CTB, combinado com, Art. 302, parágrafo único, inciso III [aplicado por força de extensão]), combinado com, Art. 14, inciso I, do Código Penal Brasileiro, em que a vítima não representa, em face do condutor responsável pelos fatos descritos nos tipos penais acima; Com isso, surge-se a indagação: a vítima não representando pelo crime principal de lesão corporal, remanesceria à omissão de socorro ou a falta de habilitação para serem perseguidas penalmente ou por serem acessórias, seguiriam o mesmo destino do crime principal (com à não formalização de Auto de Prisão em Flagrante ou instauração de Portaria – em não sendo situação flagrancial); Em não havendo representação formal da vítima, pelo crime principal do Art. 303, do CTB, a omissão de socorro ou a falta de habilitação, nas hipóteses em testilhas, por serem causas de aumento, e, por corolário, hipóteses acessórias, não podem ser visualizadas como crimes autônomos; Como se sabe, o crime do Art. 304, do CTB é crime subsidiário, logo, somente tem incidência se outro mais grave não for aplicável na hipótese. Da mesma forma, o crime do Art. 309, do CTB é delito subsidiário e somente tem incidência se outro mais grave não for aplicável na hipótese; De qualquer forma, no caso em apreço, como no crime principal do Art. 303, do CTB não se teve a representação da vítima, e a omissão de socorro ou a falta de habilitação serem causas de aumento de pena e acessórios, não se pode visualizá-las como crimes autônomos; Assim, as consequências práticas desse entendimento, é a não autuação do conduzido (condutor) por não incidir, absolutamente, nenhuma tipificação nesse quadro fático apresentado dentro da norma de regência, qual seja, o Código de Trânsito de Brasileiro; Desse modo, com a não formalização de representação da vítima, a Polícia Judiciária e os demais órgãos da persecução penal não estão autorizados a levar adiante apenas à omissão de socorro no mesmo contexto fático da lesão corporal – em que aquele seria acessório desta, já que prevista como causa de aumento; Esse mesmo raciocínio vale também para o caso de lesão corporal no trânsito perpetrada por condutor que não possui habilitação no mesmo contexto fático (que seria aqui uma causa de aumento e não crime autônomo); Portanto, em caso de não formalização de representação da vítima, a Polícia Judiciária e os demais órgãos da persecução penal não estão autorizados a levar adiante apenas o Art. 309, do CTB, no mesmo contexto fático da lesão corporal – em que aquele seria acessório desta, já que figuraria como causa de aumento da lesão corporal no trânsito).
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