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Lesão causada por motorista bêbado é crime culposo e não cabe prisão preventiva - 16/01/2019

Lesão causada por motorista bêbado é crime culposo e não cabe prisão preventiva (A decisão é do juiz Geraldo Fernandes Fidelis, ao reverter a prisão em flagrante pela liberdade provisória do Sebastião da Silva Filho, acusado de atropelar um gari neste domingo (25); “Sucede que se admite a decretação de prisão preventiva nas hipóteses de crimes dolosos, e não nos culposos, como é a presente hipótese, quando a pena privativa de liberdade máximo for superior a quatro anos, à luz do disposto no artigo 313 do CPP”; No Boletim de Ocorrência, confeccionado pela polícia, consta que Sebastião fez teste do bafômetro, que apontou que ele estava embriagado no momento do acidente; O juiz reconheceu a gravidade do fato, mas explicou que o Código de Trânsito Brasileiro, depois de passar por mudanças, agravou a pena para quem dirige sob efeito do álcool, entretanto acabou abrandando o delito para culposo; Não pode o Magistrado, em hipótese alguma, legislar, máxime para, in casu, agravar a situação do indiciado que está sendo acusado pela prática dos crimes de lesão corporal culposa, cuja pena é de detenção de 06 meses a 02 anos (CTB, artigo 303, caput) e de condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, cuja pena é de 06 meses a 03 anos (CTB, artigo 306); “Assim, para a sociedade, a inovação legislativa soou como um maior rigor no tratamento de crimes desse jaez, pois as penas foram aumentadas. No entanto, ao mesmo tempo, ao inserir, topograficamente, tal modificação na Lei, no seio do artigo 302 do CTB, esclareceu a dúvida existente, acerca de o crime ter natureza culposa, e não dolosa, eis que aquele dispositivo legal versa, especificamente, de crime culposo”, esclareceu; Com a tese, Geraldo observou que não pode aplicar uma pena mais dura ao que prevê a própria legislação; Para Geraldo, se Sebastião for condenado no caso “muito provavelmente cumprirá pena relativa aos crimes em regime menos gravoso que a situação em que atualmente se encontra”; Além disso, o magistrado ainda levou em consideração os predicados do motorista como o endereço e trabalho fixos, é casado e possui filho, bem como nunca teve problemas com a polícia ou com a justiça anteriormente; “Do mesmo modo, não há nada que justifique a custódia do flagrado com relação à conveniência da instrução criminal e à garantia de aplicação da lei penal, tendo em vista a inexistência de elementos concretos e objetivos que, nesta seara de cognição não exauriente, permita supor que, em liberdade, conturbará a colheita de provas, nada indicando, em princípio, que se furtará à aplicação da lei, caso seja colocado em liberdade”; Desta forma, o magistrado viu a necessidade de, ao revogar a prisão, apenas aplicar as seguintes medidas cautelares: proibição de se ausentar de Cuiabá, comparecer a todos os atos processuais a que for intimado e encaminhado ao Detran para as providências cabíveis acerca do ocorrido; Ele ainda alertou que o descumprimento dessas ordens pode levar Sebastião de volta à cadeia) http://www.pontonacurva.com.br/penal/lesao-causada-por-motorista-bebado-e-crime-culposo-e-nao-cabe-prisao-preventiva/7190
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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