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Leituras diárias de artigos jurídicos - 23/05/2017

  1. 19.05.2017 - A investigação criminal e a importância da perícia para o inquérito policial e a persecução penal (trata, ademais, que diversos são os artigos da Carta Magna que visam à proteção dos direitos do investigado e a sua dignidade humana; que o Código de Processo Penal dispõe sobre o procedimento do Inquérito policial na Investigação Criminal;            que o trabalho exercido pelas equipes de perícia é essencial para o sucesso das investigações; que a perícia no local de crime trata-se de uma diligência processual penal veiculada em um instrumento chamado laudo do local, uma das colunas sobre as quais se apoiará no diagnóstico delimitador da causa jurídica da morte. Por isso, deve haver no local uma preservação rigorosa, a fim de resguardar todas as evidências, evitando ao máximo possíveis alterações produzidas por curiosos ou profissionais despreparados; que cabe à investigação empírica investigar as pessoas, enquanto à perícia criminal a investigação das coisas relacionadas ao crime e o sucesso da investigação só poderá ser plenamente alcançado quando as duas se amoldarem e se complementarem harmonicamente; que a perícia é uma atividade que é meio de prova e ferramenta de investigação criminal) (https://jus.com.br/artigos/55855/a-investigacao-criminal-e-a-importancia-da-pericia-para-o-inquerito-policial-e-a-persecucao-penal).
  2. 17.05.2017 – Consolida-se na 2ª Turma do STF a aplicação do princípio da insignificância (trata, ademais, que a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus nº. 138.697, realizado na sessão do último dia 16 de maio, reformou decisão do Superior Tribunal de Justiça e concedeu a ordem, determinando o trancamento do processo em que o réu era acusado de furto de um telefone celular, avaliado em R$ 90,00; que também prevaleceu a tese de que a reincidência, por si só, não impede a aplicação do princípio da insignificância) (http://emporiododireito.com.br/consolida-se-na-2a-turma-do-stf-a-aplicacao-do-principio-da-insignificancia/).
  3. 17.05.2017 – Alteração na ordem de inquirição - nulidade absoluta ou relativa (trata, ademais, que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça vêm entendendo que a inversão na ordem de inquirição gera apenas nulidade relativa, devendo o prejuízo ser comprovado. Mas que o autor afirma que, entretanto, a eventual alteração na ordem de inquirição das testemunhas gera nulidade absoluta, em razão da ofensa ao devido processo legal. Assim, por se tratar de matéria de ordem pública, a referida nulidade poderá ser suscitada a qualquer momento, sendo o prejuízo presumido, não sendo necessária, portanto, a efetiva comprovação do prejuízo) (https://canalcienciascriminais.com.br/alteracao-ordem-inquiricao/).
  4. 17.05.2017 – Crime grave não gera presunção de culpa nem obriga prisão cautelar, julga STJ (trata, ademais, que para a relatora do caso no STJ, ministra Maria Thereza de Assis Moura, não deve ser adotada pelos magistrados “a tese de que, nos casos de crimes graves, há uma presunção relativa da necessidade da custódia cautelar”. Segundo ela, esse tipo de prisão deve ser concedida apenas em situações extremas, partindo de dados obtidos a partir da experiência concreta; E isso porque a Constituição da República não distinguiu, ao estabelecer que ninguém poderá ser considerado culpado antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, entre crimes graves ou não, tampouco estabeleceu graus em tal presunção”) (http://www.conjur.com.br/2017-mai-17/crime-grave-nao-gera-presuncao-culpa-nem-obriga-prisao-cautelar?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook).
  5. 16.05.2017 - Lei 13.441-17 instituiu a infiltração policial virtual (trata, ademais, que a Lei 13.441/17 instituiu no Estatuto da Criança e do Adolescente (artigos 190-A a 190-E da Lei 8.069/90) a infiltração policial virtual, nova modalidade de infiltração de agentes de polícia caracterizada por ser efetuada não no ambiente físico (como já previsto na Lei de Drogas e na Lei de Organização Criminosa), mas na internet; A novidade, portanto, não foi a instituição da figura do agente infiltrado (já prevista no artigo 53, I, da Lei 11.343/06, bem como no artigo 10 da Lei 12.850/13 e artigo 20 da Convenção de Palermo – Decreto 5.015/04), mas sim a normatização dessa técnica investigativa em meio cibernético; que quanto à natureza do rol de crimes autorizadores da infiltração virtual existem 2 correntes: a) taxativo, em razão do caráter excepcional do procedimento; b) exemplificativo, pois o princípio da proteção deficiente e a livre iniciativa probatória justificam o emprego dessa técnica investigativa quando necessária para elucidar crimes graves cometidos por meio da internet; que existem requisitos da infiltração policial cibernética; que muito embora a anuência do agente policial não seja necessária, não possuindo o agente da autoridade policial o direito de recusar ou fazer cessar a infiltração (como possui na infiltração policial presencial por força do artigo 14, I da Lei 12.850/13), o meio investigativo deve ser empregado por policial com domínio da ciência da computação, sob pena de colocar toda a operação a perder; que esse meio extraordinário de obtenção de prova se afeiçoa somente à fase investigatória, e não à etapa processual da persecução penal, não fazendo sentido que se realize a infiltração uma vez já iniciada a ação penal, inclusive porque os autos da infiltração e do inquérito policial devem ser apensados ao processo criminal assim que concluída a investigação (artigo 190-E), sendo formalizada portanto antes da acusação; que a infiltração de agentes de polícia, como o próprio nome do instituto sinaliza, só pode ser empregada por policiais. Os policiais civis ou federais, autorizados constitucionalmente a apurar infrações penais (artigo 144 da CF). Não estão abrangidos os policiais militares, policiais rodoviários federais ou guardas municipais. Tampouco agentes de inteligência, agentes do Ministério Público, parlamentares membros de CPI e servidores da Receita, particulares ou detetives profissionais; que o prazo é de até 90 dias (sendo possível o deferimento da medida por lapso temporal inferior), admitindo-se no máximo 7 renovações (o total não pode exceder a 720 dias) mediante decisão judicial que motivadamente confirme a necessidade (artigo 190-A, III). Apesar da omissão legislativa, a apresentação de relatório parcial das diligências é importante para a renovação do procedimento; que mediante requisição da autoridade judicial, os órgãos de registro e cadastro público poderão incluir nos bancos de dados próprios as informações necessárias à efetividade da identidade fictícia criada, por meio de procedimento sigiloso (numerado e tombado em livro específico) (artigo 190-D); que a inovação principal da infiltração policial eletrônica não está na ocultação da identidade do policial nas redes sociais, porquanto já podia ser feita licitamente para investigar. A criação de perfil falso de usuário (fake) continua sendo admitida sem autorização judicial para coleta de dados em fontes abertas. Isso porque, para interagir na internet, o usuário aceita abrir mão de grande parte de sua privacidade. Logo, nada impede que o policial crie usuário falso para colher informações públicas (pois disponibilizadas voluntariamente) como fotos, mensagens, endereço, nomes de amigos e familiares. Inexiste crime de falsa identidade, porque o tipo penal demanda finalidade de obtenção de vantagem ou causar dano; que já quanto aos dados alocados na internet de forma restrita, em que o usuário só aceita abrir mão de sua intimidade em razão da confiança depositada no interlocutor, a invasão ou obtenção furtiva das informações pelo órgão investigativo só pode ser feita mediante autorização judicial que permita a infiltração policial eletrônica. Outrossim, a utilidade maior da infiltração policial cibernética reside no uso de identidade fictícia para coletar informações sigilosas (privadas, em relação às quais há expectativa de privacidade) e na penetração em dispositivo informático do criminoso a fim de angariar provas; que não se admite que o agente provoque o investigado a praticar delito e tome as providências para que não se consume, criando o agente provocador um cenário de crime impossível por ineficácia absoluta do meio empregado (artigo 17 do CP e súmula 145 do STF), sendo insubsistente eventual flagrante preparado; que o agente policial infiltrado responde pelo excesso se deixar de observar a estrita finalidade da investigação (artigo 190-C, parágrafo único); que o Judiciário e o Ministério Público poderão requisitar relatórios parciais da operação de infiltração antes do término do prazo legal (artigo 190-A, §1º). Apesar do silêncio da Lei, evidentemente o delegado de polícia pode determinar a seus agentes (em decorrência do poder hierárquico e do comando da investigação) relatórios parciais no curso da operação (a Lei 12.850/13 foi expressa nesse sentido em seu artigo 10, §5º); que concluída a investigação, precisa a Polícia Judiciária providenciar relatório circunstanciado da operação, que deve ser encaminhado ao Judiciário (que dará ciência ao Ministério Público) juntamente com o registro dos atos eletrônicos praticados durante a operação (artigo 190-E); que o pedido de operação de infiltração deve ser encaminhado diretamente ao juiz competente, que deve zelar pelo seu sigilo (artigo 190-B); que antes da conclusão da operação, o acesso aos autos será reservado ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia responsável pela operação, com o objetivo de garantir o sigilo das investigações (artigo 190-B, parágrafo único); que os autos do inquérito policial devem ser apensados ao processo penal, assegurando-se a preservação da identidade do agente policial infiltrado e a intimidade das crianças e dos adolescentes envolvidos (artigo 190-E, parágrafo único)) (http://www.conjur.com.br/2017-mai-16/academia-policia-lei-1344117-instituiu-infiltracao-policial-virtual?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook).
  6. 16.05.2017 - MPF deverá avisar defesa de Lula se interrogados negociam acordo de delação (trata, ademais, que a defesa pode e deve requerer ao Magistrado que o MPF avise a defesa se testemunhas ou acusados negociam acordo de delação premiada; que dessa forma, têm a defesa como saber se as acusações feitas por testemunhas e corréus têm origem em acordos assinados com o MPF; que omitir se acusados fazem delação viola Súmula Vinculante do STF; que há que se prestigiar a lealdade processual) (http://www.conjur.com.br/2017-mai-16/mpf-devera-avisar-defesa-lula-interrogados-negociam-delacao?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook).
  7. 16.05.2017 - A queixa e a ação penal de iniciativa privada (trata, ademais, que a ação penal de iniciativa privada tem base legal no Art. 100, § 2º, do Código Penal, e Art. 30 do Código de Processo Penal. Inicia-se com o oferecimento de queixa-crime, que precisa respeitar os requisitos descritos no Art. 41 do Código de Processo Penal, da mesma forma que a denúncia, peça exordial da ação penal pública; que o Art. 44 do Código de Processo Penal exige que a procuração do advogado do querelante tenha poderes especiais para o oferecimento da queixa. Deve consta no instrumento do mandato “o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.”; que o STF entende que a procuração que não individualiza o fato criminoso e que, já havia transcorrido o prazo decadencial, não permite mais a possibilidade de regularização da procuração; que a prática forense recomenda aos Advogados não apenas uma procuração detalhada, mas também a formalização de um termo de declarações do querelante, seja para fazer o boletim de ocorrência, seja para ingressar com a queixa-crime; que a ação penal de iniciativa privada é indivisível (princípio da indivisibilidade), nos termos do Art. 48 do Código de Processo Penal, de modo que a renúncia, ainda que tácita, em relação a um dos autores do crime, a todos beneficia (Art. 49 do Código de Processo Penal)) (http://evinistalon.com/a-queixa-e-a-acao-penal-de-iniciativa-privada/).
  8. 15.05.2017 - Júri - preparação para o plenário (trata, ademais, que o Art. 422 do CPP prevê que preclusa a fase de pronúncia, as partes (acusação e defesa) são intimadas a oferecer, em 5 dias, rol de testemunhas que deporão em plenário, juntar documentos e requerer diligência; que segue-se a regra genérica de arrolamento de 5 testemunhas por fato delituoso imputado ao acusado. Sendo assim, quando é o caso de, em plenário do júri, ser julgado mais do que o crime de homicídio (isso é deveras comum: homicídio com porte ilegal de arma de fogo, homicídio com corrupção de menores, homicídio em direção de veículo sem habilitação etc.), mais de 5 testemunhas poderão ser arroladas (por fato); que é entendimento majoritário na doutrina pelo sentido de serem admitidos assistentes técnicos como além das 5 testemunhas, porque testemunhas não são, e sim, colabores técnicos dotados de conhecimentos específicos sobre a técnica da causa; que quanto aos documentos, igualmente não há uma delimitação para sua juntada. Aliás, essa parte do comando normativo se complementa pelo Art. 479 do CPP, que possibilita às partes a juntada de documentos 3 dias úteis antes da sessão de júri; que sobre requerimento de diligências a lei processual penal não estipula qualquer demarcação. O Art. 423, I do CPP abre flanco interpretativo quando aduz sobre diligências ao desiderato de “esclarecer fato que interesse ao julgamento da causa”; que aqui é plenamente cabível o pedido de perícia, de reconhecimento, de reconstituição, de reinquirição, de acareação etc.) (https://canalcienciascriminais.com.br/juri-preparacao-plenario/).
  9. 14.05.2017 - Fundamentação exauriente do novo CPC não se aplica a juizados especiais (trata, ademais, que o artigo 93, IX da Constituição Federal demanda a presença da devida fundamentação das decisões judiciais (acórdãos, sentenças e decisões interlocutórias). Aos juizados especiais, de igual constitucionalidade (artigo 98, I), foi autorizado (o que inalterado pelo CPC de 2015) um panorama próprio de fundamentação, previsto na Lei 9.099/95. Segundo ele: a) a sentença mencionará os elementos de convicção do juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório (artigo 38); b) o julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva (artigo 46, primeira parte); c) se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão (artigo 46, segunda parte); que a vinda do CPC não trouxe qualquer mudança na legitimidade desse modelo de fundamentação bem específico. Ele é justificado na perspectiva dúplice de se prestar (1) às decisões em causas de menor complexidade e, a partir daí, (2) garantir que essas causas sejam celeremente processadas. Jamais se defendeu com alguma densidade ou frequência a inconstitucionalidade desse modelo, cuja base sempre foi a Constituição Federal (artigo 98, I) e não o CPC. Muito pelo revés, assentou o STF em vários precedentes, inclusive em sede de repercussão geral, que “(...) não viola a exigência constitucional de motivação a fundamentação de turma recursal que, em conformidade com a Lei nº 9.099/95, adota os fundamentos contidos na sentença recorrida”; que há divergência doutrinária e jurisprudencial acerca da aplicabilidade dos artigos 11 e 489 do CPC aos juizados especiais) (http://www.conjur.com.br/2017-mai-14/francisco-glauber-fundamentacao-exauriente-nao-aplica-juizados?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook).
  10. 12.05.2017 - MPF tenta usar suspeito como testemunha para conseguir confissão (trata, ademais, que insistir para que testemunhas se incriminem, deixando de comunicá-las sobre o direito ao silêncio, torna nula a prova decorrente de seu depoimento; que a garantia fundamental prevista no artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição da República assegura aos acusados ou indiciados em todas as fases procedimentais (extrajudicial ou judicialmente) o direito ao silêncio. E, além de matriz constitucional, trata-se de direito consagrado pelo Pacto de São José da Costa Rica”; que “dessa forma, o principal consectário da mencionada garantia constitucional é impor às autoridades a necessidade de advertência aos acusados do direito constitucional de permanecer em silêncio, sob pena de nulidade da prova”) (http://www.conjur.com.br/2017-mai-12/mpf-nao-usar-suspeito-testemunha-conseguir-confissao?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook).
  11. 12.05.2017 - Não existe flagrante intuitivo - é preciso evidência (trata, ademais, que “de fato, o Art. 303 do CPP autoriza a prisão em flagrante nos crimes permanentes enquanto não cessada a permanência. Entretanto, a permanência deve ser anterior à violação de direitos. Dito diretamente: deve ser posta e não pressuposta/imaginada. Não basta, por exemplo, que o agente estatal afirme ter recebido uma ligação anônima, sem que indique quem fez a denúncia, nem mesmo o número de telefone, dizendo que havia chegado droga, na casa 'x', bem como que “acharam” que havia droga porque era um traficante conhecido, muito menos que pelo comportamento do agente 'parecia' que havia droga. É preciso que o flagrante esteja visualizado ex ante. Inexiste flagrante permanente imaginado. Assim é que a atuação policial será abusiva e inconstitucional, por violação do domicílio do agente, quando movida pelo imaginário, mesmo confirmado posteriormente. A materialidade estará contaminada pela árvore dos frutos envenenados”; que a garantia da inviolabilidade da casa (CR, artigo 5º XI) não pode depender da intuição dos agentes, justamente porque devem existir evidências antecedentes da prática de conduta ilegal. Quando se trata de abordagem em via pública, a jurisprudência é mais flexível, tendo-se consolidado recentemente que, se não há flagrante posto, evidenciado, a casa não pode ser invadida. Se for, a prova é ilícita, bem assim as derivadas (árvore dos frutos envenenados), nos termos do artigo 5º, LVI, da Constituição; que a intuição de um agente pode gerar uma investigação, jamais um flagrante, especialmente com a violação de direitos fundamentais) (http://www.conjur.com.br/2017-mai-12/limite-penal-nao-existe-flagrante-intuitivo-preciso-evidencia?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook).
  12. 12.05.2017 - Defesa deve ser ouvida antes da decretação de prisão em audiência (trata, ademais, que ainda que existam motivos válidos para a decretação de prisão durante a audiência, o juiz deve permitir que o advogado de defesa presente à sessão se manifeste, para só depois decidir sobre o pedido de cárcere cautelar formulado pelo Ministério Público. O pronunciamento do advogado pode ser feito oralmente e visa resguardar princípios como o contraditório e a ampla defesa; que “beira o autoritarismo a decisão do magistrado que, em uma audiência, não permite à defesa se pronunciar oralmente sobre o pedido de prisão preventiva formulado pelo agente do Ministério Público”) (http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunicação/noticias/Notícias/Defesa-deve-ser-ouvida-antes-da-decretação-de-prisão-em-audiência).
  13. 11.05.2017 - Incabível HC impetrado em favor de pessoas não identificadas (trata, ademais, que segundo o STF, que o HC deve atender à exigência contida no artigo 654, parágrafo 1º, alínea “a”, do Código de Processo Penal, segundo a qual a petição de habeas corpus deve conter “o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação”) (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=342984).
  14. 11.05.2017 - Réu reincidente em crime hediondo pode ter livramento condicional, diz TJ-SP (trata, ademais, que se desde 2007 condenados por crimes hediondos passaram a ter direito de progressão prisional quando cumprem três quintos da pena, não faz sentido impedir livramento condicional a quem é reincidente; que o Art. 83 do CP não pode ser aplicado porque a Lei 11.464/2007 passou a permitir a progressão de regime aos condenados por crimes hediondos e equiparados; que é possível reconhecer a “derrogação tácita do artigo 83, V, do Código Penal” para garantir o “correto exercício de individualização de pena”) (http://www.conjur.com.br/2017-mai-11/reu-reincidente-crime-hediondo-livramento-condicional?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook).
  15. 11.05.2017 - Defesa vai a STF e TRF-4 contra proibição de celulares em audiência de Lula (trata, ademais, que a medida, imposta pelo magistrado, “significou efetiva decretação de incomunicabilidade”, e, portanto, que foi ajuizado um mandado de segurança no Tribunal Regional Federal da 4ª Região e uma reclamação no Supremo Tribunal Federal; que a medida atenta contra o princípio constitucional da publicidade dos atos processuais e viola o direito à comunicação dos advogados. “O advogado não pode ser mantido incomunicável durante o seu trabalho por determinação do juízo que preside audiência da qual o profissional participará em defesa de seu cliente; que o uso de aparelhos eletrônicos em audiência é, atualmente, uma forma de facilitar a atuação do advogado no que concerne a suas atribuições. Até porque, por meio de tais aparelhos é possível a rápida consulta a legislações, dados do processo, bem como a peças e argumentos de defesa preparados pelo próprio profissional) (http://www.conjur.com.br/2017-mai-10/defesa-stf-trf-veto-celular-audiencia-lula?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook).
  16. 10.05.2017 - A nova lei que permite a infiltração de agentes na investigação criminal (trata, ademais, que doravante, será possível a infiltração de agentes de polícia na internet com o fim de investigar, exclusivamente, alguns crimes; que este ato investigatório precederá, necessariamente (princípio da reserva de jurisdição), de autorização judicial devidamente circunstanciada e fundamentada, que estabelecerá os limites da infiltração para obtenção de prova. Como mero ato investigatório, evidentemente, não servirá, adiante, como meio de prova, pois não foi produzido com as garantias do devido processo legal, especialmente o contraditório e a ampla defesa, não sendo o caso de nenhuma das hipóteses previstas na parte final do Art. 155 do Código de Processo Penal; que por força do disposto na lei, a ouvida do Ministério Público é indispensável. Portanto, em caso de representação feita pela autoridade policial, nula será a decisão judicial que autorize a infiltração sem o parecer do Ministério Público; que não se admite, outrossim, que seja o ato investigatório decretado de ofício pelo Juiz, não se aplicando, neste caso, o disposto no Art. 156, I do Código de Processo Penal, pois, como dito acima, de prova não se trata; que na decisão, o Juiz deverá demonstrar a absoluta necessidade da medida, ou seja, que não há outros meios disponíveis para a respectiva investigação; que a infiltração não poderá exceder o prazo de noventa dias, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que o total não exceda a setecentos e vinte dias e seja demonstrada sua efetiva necessidade, a critério da autoridade judicial; que por estar acobertado pela excludente de ilicitude do estrito cumprimento do dever legal, evidentemente que “não comete crime o policial que oculta a sua identidade para, por meio da internet, colher indícios de autoria e materialidade” dos crimes acima indicados, salvo se “deixar de observar a estrita finalidade da investigação”, caso em que “responderá pelos excessos praticados.” Neste caso, permite a lei que os órgãos de registro e cadastro público incluam “nos bancos de dados próprios, mediante procedimento sigiloso e requisição da autoridade judicial, as informações necessárias à efetividade da identidade fictícia criada”; que a propósito, na Lei nº. 12.850/2013, considera-se “não punível, no âmbito da infiltração, a prática de crime pelo agente infiltrado no curso da investigação, quando inexigível conduta diversa, que excluirá a culpabilidade e, por conseguinte, a existência de crime.” Aqui, considerou-se haver uma causa excludente da culpabilidade (inexigibilidade de conduta diversa); que segundo a lei, “concluída a investigação, todos os atos eletrônicos praticados durante a operação deverão ser registrados, gravados, armazenados e encaminhados ao juiz e ao Ministério Público, juntamente com relatório circunstanciado.” Tais atos, deverão ser “reunidos em autos apartados e apensados ao processo criminal juntamente com o inquérito policial, assegurando-se a preservação da identidade do agente policial infiltrado e a intimidade das crianças e dos adolescentes envolvidos.”) (http://emporiododireito.com.br/a-nova-lei-que-permite-a-infiltracao-de-agentes-na-investigacao-criminal/).
  17. 10.05.2017 - Condenada por tráfico de drogas sem violência tem direito a indulto (trata, ademais, que a Constituição Federal, no artigo 5º, XLIII, proíbe anistia ou graça a condenados por crimes hediondos, mas não restringe a concessão de indulto a esses casos; que se a Constituição autoriza que o presidente conceda indulto, mas não fixa restrição desse benefício se o condenado tiver cometido crime hediondo, não há como lei ordinária proibir a prática nesses casos. É isso que fez a Lei dos Crimes Hediondos (Lei 8.072/1990), no artigo 2º, I; que pelo artigo 1º, III, “f”, do decreto, ficou autorizado o indulto de mulheres sentenciadas pelo artigo 33, parágrafo 4º, da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006), desde que elas já tenham cumprido um sexto da pena. Por outro lado, nas alíneas “g” e “h” do mesmo artigo e inciso, exige-se o cumprimento de um quarto ou um terço (se reincidente) da pena) (http://www.conjur.com.br/2017-mai-10/condenada-trafico-drogas-violencia-direito-indulto?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook).
  18. 09.05.2017 - Precedente usado por Janot em caso de impedimento contraria sua tese (trata, ademais, que o artigo 252 do Código de Processo Penal é taxativo; que o artigo 3º do CPP só se aplica aos casos em que o CPP é omisso, o que não acontece em matéria de suspeição e impedimento) (http://www.conjur.com.br/2017-mai-09/alegar-suspeicao-gilmar-janot-usa-precedente-contraria?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook).
  19. 09.05.2017 - O réu pode deixar de comparecer ao interrogatório judicial (trata, ademais, que o direito ao silêncio, desdobramento da autodefesa ou defesa pessoal, está consagrado no Art. 5°, LXIII, da Constituição Cidadã de 1988, bem como no Art. 186 do CPP (valendo ressaltar que o parágrafo único, segunda parte, do Art. 186 do CPP, que diz que o silêncio do réu pode ser interpretado em desfavor da defesa, por motivos lógicos, não foi recepcionado pela Constituição de 1988), constituindo uma garantia fundamental do réu; que o não comparecimento do réu ao seu interrogatório deve ser interpretado como uma estratégia de defesa, pois, apesar do acusado ter o direito de audiência e o de presença, ele pode renunciá-los; que isso possibilita que o réu fique ausente durante a audiência, não participando, portanto, do seu interrogatório, uma vez que a defesa pessoal ou autodefesa é renunciável: pode ou não ser exercitado, haja vista o direito ao silêncio) (https://canalcienciascriminais.com.br/reu-interrogatorio-judicial/).
  20. 08.05.2017 - Primeiro a acusação - direito de a defesa indicar meios de prova apenas depois de encerrada a produção de toda a prova acusatória (trata, ademais, que a obrigação de arrolar as testemunhas no prazo da resposta retira do acusado o direito de exercer, de maneira plena, o contraditório e o direito de defesa. Caso fosse possível arrolar testemunhas e indicar demais meios de prova depois da audiência de produção da prova acusatória, a defesa não ficaria mais obrigada a fazer um verdadeiro exercício de futurologia como acontece atualmente e, repita-se, isso não viola a par conditio, o contraditório e não representa benefício ou privilégio) (http://emporiododireito.com.br/primeiro-a-acusacao-direito-de-a-defesa-indicar-meios-de-prova-apenas-depois-de-encerrada-a-producao-de-toda-a-prova-acusatoria-por-jader-marques/).
  21. 06.05.2017 - STF - execução da pena em estabelecimento prisional diverso (trata, ademais, que em abril de 2017, no julgamento da Rcl 25123/SC, sob relatoria do Min. Ricardo Lewandowski, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou serem aceitáveis estabelecimentos não qualificados como colônia agrícola ou industrial (regime semiaberto) ou casa de albergado ou estabelecimento adequado (regime aberto), desde que não haja o alojamento conjunto de presos dos regimes semiaberto e aberto com presos do regime fechado; que os estabelecimentos prisionais encontram-se nitidamente previstos nos Arts. 91 (regime semiaberto) e 93 (regime aberto) da Lei de Execução Penal, assim como no Art. 33, § 1º, “b” e “c”, do Código Penal) (http://evinistalon.com/stf-execucao-da-pena-em-estabelecimento-prisional-diverso/).
  22. 06.05.2017 - Consentimento da família afasta tipificação de estupro de vulnerável (trata, ademais, que o artigo 217-A do Código Penal diz, expressamente, ser estupro de vulnerável a prática de sexo ou ato libidinoso com menor de 14 anos, mas a 6ª Câmara do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entendeu que a idade não basta para a aplicação do dispositivo. Para o colegiado, também é preciso analisar o contexto dos fatos para se verificar a vulnerabilidade da menor; que o legislador brasileiro encontra-se travado na idade de 14 anos, no cenário dos atos sexuais, há décadas. É incapaz de acompanhar a evolução dos comportamentos na sociedade. Enquanto o Estatuto da Criança e Adolescente proclama ser adolescente o maior de 12 anos, a proteção penal ao menor de 14 anos continua rígida. Cremos já devesse ser tempo de unificar esse entendimento e estender ao maior de 12 anos a capacidade de consentimento em relação aos atos sexuais) (http://www.conjur.com.br/2017-mai-06/consentimento-familia-afasta-tipificacao-estupro-vulneravel?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook).
  23. 05.05.2017 - Por não discutir tese, HC de Palocci não deveria ir a Plenário, diz defesa (trata, ademais, que o artigo 21 do Regimento Interno do STF define as funções do relator do processo na corte. O inciso XI do dispositivo diz que “são atribuições do relator remeter HC ou recurso em HC ao julgamento do Plenário”. Já a alínea “b” do parágrafo único do artigo 22 diz que o relator pode fazer a remessa “em razão da relevância da questão jurídica” ou para se antever a divergência entre as turmas. Já o artigo 6º, inciso II, alínea “c”, dá ao Pleno a competência para “julgar os HCs remetidos ao seu julgamento pelo relator”) (http://www.conjur.com.br/2017-mai-05/nao-fundamentacao-enviar-hc-pleno-defesa-palocci?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook).
  24. 05.05.2017 - O jogo de cena da delação com pena pré-fixada (trata, ademais, que a fixação de teto de pena nos casos de colaboração premiada, embora em desconformidade com a Lei 12.850/13, foi um movimento interessante dos primeiros negociadores para se evitar a incerteza da aplicação da pena, capaz de garantir o êxito dos termos da delação realizada. Larga-se com o máximo da pena futura previamente definida) (http://www.conjur.com.br/2017-mai-05/limite-penal-jogo-cena-delacao-pena-pre-fixada?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook).
  25. 05.05.2017 - O devido processo legal e as convicções pessoais do juiz (trata, ademais, que “livre convencimento do juiz” consiste no convencimento nos limites da verdade processual, não significando a expressão livre a possibilidade de ignorar a verdade dos autos e decidir de acordo com convicções pessoais) (http://www.conjur.com.br/2017-mai-05/reflexoes-trabalhistas-devido-processo-legal-conviccoes-pessoais-juiz?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook).
  26. 04.05.2017 - Sexta Turma reconhece como ilegal invasão domiciliar em crime de tráfico de drogas (trata, ademais, que o contexto fático anterior à invasão não permitia a conclusão da ocorrência de crime no interior da residência que justificasse o ingresso dos agentes; que a mera intuição acerca de eventual traficância praticada pelo recorrido, embora pudesse autorizar abordagem policial em via pública, para averiguação, não configura, por si só, justa causa a autorizar o ingresso em seu domicílio, sem o consentimento do morador – que deve ser mínima e seguramente comprovado – e sem determinação judicial) (http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunicação/noticias/Notícias/Sexta-Turma-reconhece-como-ilegal-invasão-domiciliar-em-crime-de-tráfico-de-drogas).
  27. 04.05.2017 - O indiciamento no inquérito policial (trata, ademais, que o indiciamento se trata de ato privativo do Delegado de Polícia, portanto, é inadmissível que alguma outra autoridade – Juiz ou Promotor – determine (requisite) ao Delegado de Polícia que proceda ao indiciamento de alguém; que a jurisprudência vem entendendo que sem indiciamento, o investigado ainda não sofre constrangimento ao seu direito de locomoção, sendo descabida a impetração de “habeas corpus”; que esse entendimento é criticável. Deve-se lembrar que muitas prisões preventivas ou temporárias são decretadas contra investigados ainda não indiciados. A ausência de indiciamento, por si só, não significa ausência de constrangimento ilegal) (http://evinistalon.com/o-indiciamento-no-inquerito-policial/).
  28. 03.05.2017 - Lavagem de dinheiro - crime permanente ou instantâneo (trata, ademais, que seja pelo bem jurídico protegido, seja pela ausência de esforço para a manutenção dos efeitos da conduta, seja pela redação do tipo legal, conclui-se que a lavagem de dinheiro, na modalidade prevista no caput do artigo 1º da Lei 9.613/98, é crime instantâneo) (http://www.conjur.com.br/2017-mai-03/direito-defesa-lavagem-dinheiro-crime-permanente-ou-instantaneo?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook).
  29. 03.05.2017 - Quem nunca sofreu cobrança não pode ser processado por sonegação fiscal (trata, ademais, que se não se pode oferecer a denúncia antes do encerramento do processo administrativo, muito menos se pode ofertá-la antes do seu início, que ocorreria com a lavratura do auto de infração contra a pessoa física do gestor — ou melhor, com a sua inclusão, como coobrigado, na autuação lavrada contra a empresa que administrava ao tempo do fato imponível; que a aplicação literal da Súmula Vinculante 24 impede a persecução criminal desse administrador tardiamente acionado, visto que para ele não houve e nem haverá o processo administrativo a cujo desfecho o verbete condiciona a admissibilidade da denúncia) (http://www.conjur.com.br/2017-mai-03/consultor-tributario-quem-nunca-foi-cobrado-nao-processado-sonegacao-fiscal?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook).
  30. 03.05.2017 - Só titular da ação penal privada pode oferecer benefício da transação (trata, ademais, que compete exclusivamente ao autor da ação criminal privada a prerrogativa de oferecer proposta de transação penal. A negativa deste não pode ser contornada pelo oferecimento do benefício por parte do Ministério Público. Afinal, se a ação penal privada é de titularidade do ofendido, não é dada ao Ministério Público a prerrogativa de fazer esta oferta, nem mesmo em caso de inércia do titular) (http://www.conjur.com.br/2017-mai-03/titular-acao-penal-privada-oferecer-beneficio-transacao?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook).
  31. 03.05.2017 - Havendo sustentação oral, defesa se manifesta sempre em último lugar (trata, ademais, que não pode o artigo 610, parágrafo único, do CPP ser interpretado em sua literalidade, mas conforme os princípios e regras expressos na Constituição Federal, particularmente aqueles que asseguram ao acusado a plenitude à ampla defesa e ao contraditório, que são valorados e potencializados na medida em que se lhe confere a última palavra no processo penal) (http://www.conjur.com.br/2017-mai-03/perri-cabe-defesa-ultima-palavra-quando-houver-sustentacao-oral?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook).
  32. 02.05.2017 – Algumas considerações sobre testemunhas no inquérito policial (trata, ademais, que a disciplina da prova testemunhal na fase de investigação segue a prevista no CPP (artigos 202 a 225) no que for aplicável) (http://www.conjur.com.br/2017-mai-02/algumas-consideracoes-testemunhas-inquerito-policial?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook)
  33. 30.04.2017 – Prisões (trata, ademais, que como regra, não cabe prisão preventiva para alguns delitos, sob pena de violação aos princípios da legalidade e proporcionalidade das penas; que para a apuração da pena máxima cominada, considerar-se-ão as qualificadoras, as causas de aumento e de diminuição de pena; que havendo concurso material de crimes, somam-se as penas máximas previstas. Já no concurso formal e na continuidade delitiva, acrescentar-se-á o aumento máximo previsto em lei; que o s delitos culposos admitem a substituição qualquer que seja a pena aplicada (CP, Art. 44, I), razão pela qual é incompatível com a segregação provisória; que no caso de descumprimento das condições da medida cautelar, o juiz pode decretar a preventiva (CPP, Art. 282, § 4°, e Art. 312, parágrafo único), razão pela qual há quem a considere possível em crimes culposos. Temos, porém, que tal só é possível nos casos de violação das condições da prisão cautelar decretada para crimes dolosos, forçosamente, não para os imprudentes, tampouco para as contravenções; que havendo reincidência em crime doloso, não necessariamente reincidência específica (prática do mesmo delito), é possível decretá-la. Não é o caso, porém, quando houver reincidência em delitos culposos ou culposos e dolosos (e vice-versa), nem em contravenção; que não é cabível a decretação automática da prisão pelo simples fato da reincidência. Como medida cautelar de caráter excepcional, há de tratar-se de reincidência em crime grave, incompatível com medidas alternativas ou substitutivas da pena e também com outras medidas cautelares diversas; que mesmo em caso de condenado reincidente, é possível a substituição da pena, inclusive, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime (CP, Art. 44, § 3°); que a lei permite a custódia preventiva, e mesmo que a pena cominada seja igual ou inferior a quatro anos, quando se tratar de crime doloso que envolva violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; que é admitida a prisão preventiva – em verdade, uma espécie de condução coercitiva – quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. Também aqui não é aplicável a exigência legal de pena superior a quatro anos; que não cabe prisão provisória –  preventiva ou temporária –  durante o período eleitoral (Código Eleitoral, Art.  236); que ao contrário da preventiva, a prisão temporária apenas pode ser determinada durante a investigação – e nunca de ofício -, de modo que, oferecida a denúncia, precluirá o direito de a autoridade competente (MP ou Delegado de Polícia) postulá-lo; que o inquérito não é indispensável para a determinação da prisão temporária, já que poderá ser precedida de outros elementos informativos (sindicância, comissão parlamentar de inquérito etc.). O que de fato importa é que sua decretação esteja fundada em elementos mínimos de prova. Também por isso, não é necessário prévio indiciamento, embora a lei use o termo “indiciado”, quando o correto era “investigado”; que só pode ser determinada para os graves delitos taxativamente previstos no Art. 1°, III, da Lei 7.960/89. Nenhum outro delito, que não os que a lei refere de modo expresso, é passível de prisão temporária; que exige a presença dos seguintes requisitos (fumus commissi delict e periculum libertatis): 1) fundadas razões de autoria ou de participação nos crimes que a lei menciona de modo peremptório (Art. 1°, III); 2) imprescindibilidade para as investigações policiais (Art. 1°, I); que quanto à prisão temporária do investigado que não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade (Art. 1°, II, da Lei), cuida-se, em realidade, de uma das possíveis formas de imprescindibilidade para as investigações (item 2), razão pela qual não é um requisito autônomo. O tema é controvertido; que seja como for, quando decretada em relação ao investigado que não tiver residência fixa ou que não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade, a prisão temporária, uma espécie de condução coercitiva, que deve ser revogada tão logo seja cumprida a sua finalidade; que compete à autoridade policial representar por sua decretação ou ao MP postulá-la ao juiz ou tribunal. No caso de representação da autoridade policial, será ouvido o MP; que a prisão temporária será sempre decretada com prazo fixo, de cinco dias, prorrogável por igual período, a pedido da autoridade policial. Em se tratando de crime hediondo, o prazo será de trinta dias, prorrogável por mais trinta dias; que expirado o prazo legal, o preso será posto em liberdade, exceto se for decretada a prisão preventiva; que os presos temporários deverão permanecer, obrigatoriamente, separados dos demais detentos) (http://emporiododireito.com.br/prisoes-por-paulo-de-souza-queiroz/).
  34. 27.04.2017 - Existe prisão em flagrante após 24 horas do fato (trata, ademais, que o Art. 302 do CPP prevê três espécies de flagrante: a) próprio, previsto nos incisos I e II; b) impróprio, estampado no inciso III; e c) ficto ou presumido, nos termos do inciso IV; que no flagrante ficto ou presumido deve decorrer de uma relação causal, não casual, ou seja, o “encontro” deve partir de atos posteriores à constatação do delito no sentido de perseguir aquele que supostamente perpetrou a ação criminosa, e não numa ronda rotineira, sem qualquer relação a algum chamado da vítima do crime; que mesmo que exista um registro da ocorrência na polícia, a equipe de patrulha não poderá justificar a prisão em flagrante sob a forma ficta, já que o encontro do agente não decorreu de uma relação prévia com o delito, mas de puro acaso; que as espécies de flagrante próprio e ficto até permitem entender que o tempo de vinte e quatro horas seria suficiente para afastar o estado de flagrância; que o tempo de vinte e quatro horas não é critério para se definir ou não a existência do estado de flagrância e a prova disso está exatamente no caso do flagrante impróprio; que no caso do flagrante impróprio, a perseguição pode ultrapassar as vinte e quatro horas, inclusive persistir por dias, até a efetiva prisão dos suspeitos. O requisito legal exige somente que o ato persecutório tenha início logo após o delito, querendo-se, dizer, assim, que não se configura o flagrante nos casos em que, por exemplo, a polícia chega uma hora depois da infração e aí inicia a persecução) (https://canalcienciascriminais.com.br/prisao-em-flagrante-horas/).
  35. 27.04.2017 – Para Quinta Turma, é nula prova obtida a partir da escuta não autorizada de ligação em viva-voz (trata, ademais, que quando não houver consentimento do investigado ou autorização judicial, são consideradas ilícitas as provas obtidas pela polícia por meio de conversas realizadas entre ele e outras pessoas pelo sistema de viva-voz de telefones; que qualquer tipo de prova contra o réu que dependa dele mesmo só vale se o ato for feito de forma voluntária e consciente) (http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunicação/noticias/Notícias/Para-Quinta-Turma,-é-nula-prova-obtida-a-partir-da-escuta-não-autorizada-de-ligação-em-viva–voz).
  36. 27.04.2017 - O MP pode impetrar mandado de segurança criminal (trata, ademais, que o mandado de segurança encontra-se previsto no Art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, tratando-se de importante remédio constitucional cabível contra ilegalidade ou abuso de poder. Conforme o texto constitucional, objetiva proteger direito líquido e certo; que no âmbito criminal, é utilizado para várias finalidades. Pode ser impetrado para que o advogado tenha acesso aos autos de investigação criminal, por exemplo. Também é cabível em caso de negativa, por parte do órgão investigador, de realização de diligências requeridas pelo investigado, e, segundo entendimento do STF (HC 105.167), a vítima pode impetrar esse remédio constitucional contra a decisão que arquiva, a pedido do Ministério Público, o inquérito policial; que há grande debate sobre a legitimidade do Ministério Público para impetrar mandado de segurança nos processos criminais, especialmente quando o seu fim é prejudicial ao investigado ou réu, com por exemplo na impetração para se conseguir efeito suspensivo em recurso contra o réu) (http://evinistalon.com/o-mp-pode-impetrar-mandado-de-seguranca-criminal/).
  37. 26.04.2017 - Princípio da homogeneidade e prisão cautelar (trata, ademais que o princípio da homogeneidade, construção jurisprudencial, consiste na ilegalidade da prisão preventiva quando a medida cautelar for mais severa do que eventual pena aplicada ao final do processo; que se a pena virtual a ser aplicada não ultrapassar o patamar de 4 (quatro) anos, a pena privativa de liberdade será automaticamente substituída por pena restritiva de direitos; que o advogado deve suscitar a ilegalidade da prisão preventiva quando esta se tornar medida mais severa do que eventual pena aplicada, homenageando-se ao princípio da homogeneidade, razoabilidade e proporcionalidade) (https://canalcienciascriminais.com.br/principio-da-homogeneidade-prisao/).
  38. 26.04.2017 - Principais diferenças entre os ritos do CPP e da Lei de Tóxicos (trata, ademais, que de acordo com o que estabelecido no Código de Processo Penal, a prisão em flagrante deverá ser comunicada: ao juiz competente; ao Ministério Público; e a algum familiar do preso ou outra pessoa indicada por ele (Art. 306); que a autoridade policial deverá comunicar a prisão em flagrante ao juiz competente, em no máximo 24h (vinte e quatro horas), bem como, no caso do preso não indicar algum advogado particular, à Defensoria Pública (§ 1º, Art. 306); que o magistrado, ao receber a comunicação da prisão, deverá decidir entre 03 (três) situações (Art. 310 do CPP); que conforme determinado pela Lei 11.343/06 (Lei de Tóxicos), a Autoridade Policial deverá comunicar imediatamente a prisão em flagrante ao juiz competente; que o magistrado, por sua vez, ao receber o auto de prisão em flagrante, deverá abrir vista ao Ministério Público, em até 24h, o qual deverá se manifestar e fazer o controle da legalidade do ato, podendo, então, requerer a conversão do flagrante em preventiva ou o relaxamento da prisão; que o prazo do MPE para essa manifestação também é de 24h, assim como o prazo concedido ao juiz para decidir acerca da situação do preso (Art. 50); que posteriormente à manifestação do MP, o magistrado decidirá conforme estabelecido no artigo 310 do CPP; que No rito comum, o inquérito policial deve ser concluído no prazo de 10 dias, se o autuado estiver preso, e de 30 dias, quando estiver solto (Art. 10 do CPP); que no rito de tóxico, o inquérito policial deverá ser concluído em 30 (trinta) dias, se preso, e em 90 (noventa), se solto (Art. 51); que segundo o CPP, o Ministério Público tem 05 dias para oferecer denúncia quando o réu estiver preso, e 15 dias, se estiver solto (Art. 46 CPP); que oferecida a denúncia, o juiz deverá decidir pelo recebimento da peça inicial, determinando, caso a receba, a citação do acusado para oferecer resposta à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias (Art. 395 – hipóteses de rejeição de denúncia; Art. 396); que com a resposta à acusação, o juiz analisará se existem hipóteses de absolvição sumária do réu (Art. 397 do CPP), sendo que, caso contrário, designará a data da audiência de instrução, debates e julgamento (Art. 399 do CPP); que durante a instrução processual, primeiramente será ouvido o ofendido (vítima), as testemunhas arroladas, iniciando com as da acusação e depois as da defesa, encerrando com o interrogatório do réu (Art. 400 do CPP); que podem ser ouvidas até 08 testemunhas de acusação e 08 de defesa (Art. 401 do CPP); que o acusado será interrogado ao final da instrução, somente após ter sido colhido o depoimento de todas as testemunhas; que encerrada a instrução, não havendo diligências a serem cumpridas (Art. 402 do CPP), a regra será a apresentação dos debates finais orais, por 20 minutos, prorrogável por mais 10 minutos, sendo proferida a sentença logo após (Art. 403 do CPP); que diante da complexidade do caso ou do número de acusados, o magistrado poderá abrir vista dos autos às partes para apresentação de alegações finais escritas, pelo prazo de 05 dias. Neste caso, o juiz terá 10 dias para proferir a sentença (Art. 403, § 3º do CPP); que de acordo com o rito da lei de drogas, o Ministério Público tem 10 dias para oferecer a denúncia (Art. 54); que oferecida a denúncia, no rito de tóxico, o juiz deve ordenar a notificação do acusado para que ofereça defesa prévia, em 10 dias, por escrito (Art. 55); que o MPE e a Defesa podem arrolar até 05 testemunhas (Arts. 54 e 55); que somente após a notificação do réu e a apresentação da defesa prévia é que o magistrado decidirá acerca do recebimento da denúncia e, caso a receba, designará a audiência (Art. 56); que durante a instrução processual, contrariamente ao que ocorre no rito comum, o acusado será interrogado primeiro, antes da oitiva das testemunhas arroladas pelas partes (Art. 57), mas há controvérsias sobre isto; que encerrada a instrução, a regra também é de apresentação dos debates finais orais, pelo prazo de 20 minutos, prorrogável por mais 10 minutos (Art. 58); que a sentença será proferida imediatamente ou em até 10 dias (Art. 58); que a primeira diferença significativa observada é relativa ao fato de que, no rito de tóxicos, o magistrado, antes de decidir acerca da prisão em flagrante do autuado (seja para converter ou conceder liberdade), deve abrir vista ao Ministério Público, o qual deverá se manifestar quanto a prisão) (https://canalcienciascriminais.com.br/ritos-cpp-lei-toxicos/).
  39. 26.04.2017 - Descumprimento de colaboração premiada não justifica nova prisão preventiva, confirma STF (trata, ademais, que o descumprimento do acordo, por si só, não pode ser motivo para nova decretação de custódia cautelar; que a Lei n. 12.850/2013 (que define organização criminosa e trata da colaboração premiada) não apresenta a revogação da prisão preventiva como benefício previsto pela realização de acordo de colaboração premiada, tampouco há na norma previsão de que, em decorrência do descumprimento do acordo, seja restabelecida prisão preventiva anteriormente revogada) (http://emporiododireito.com.br/descumprimento-de-colaboracao-premiada-nao-justifica-nova-prisao-preventiva-confirma-stf/).
  40. 25.04.2017 - Assistente técnico deve contar como testemunha no plenário do júri (trata, ademais, que não, porque o Art. 159, § 5º, inciso II, do Código de Processo Penal, é nítido em garantir como direito do acusado a indicação de assistente técnico para ser ouvido em audiência, o que não se confunde com o direito de oitiva de testemunhas; que o aludido dispositivo se acha em capítulo diverso daquele destinado às testemunhas e à preparação do processo para julgamento em plenário, corroborando que a previsão legal de indicação de assistente técnico independe do rol de até 5 (cinco) testemunhas previsto no Art. 422 do CPP, de forma que, se é permitido às partes por imposição do próprio CPP, não pode ser proibido pelo juiz, sob pena de grave violação do devido processo legal; que é assegurar a oitiva dos assistentes técnicos além das 5 (cinco) testemunhas permitidas, sob pena, também, de cerceamento de defesa; que por representar uma das projeções concretizadoras do direito à prova, configurando, por isso mesmo, expressão de uma inderrogável prerrogativa jurídica, não pode ser negado ao réu o direito de ver inquiridas em Plenário do Júri as testemunhas que arrolou, além dos peritos oficiais e assistentes técnicos, sob pena de inqualificável desrespeito ao postulado constitucional do due process of law; que os assistentes com as testemunhas não se confundem e o indeferimento de sua oitiva erige-se à clara nulidade por cerceamento de defesa) (https://canalcienciascriminais.com.br/assistente-tecnico-plenario-juri/).
  41. 24.04.2017 - Prescrição de crime tributário é calculada a partir da data da conduta (trata, ademais, que o cálculo de prescrição de crime tributário é feito com base no momento da conduta, mesmo que sua consumação tenha sido em data posterior) (http://www.conjur.com.br/2017-abr-24/prescricao-crime-tributario-calculada-partir-conduta?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook).
  42. 24.04.2017 - É perigoso considerar caixa dois sem perícia técnica contábil (trata, ademais, que o caixa dois não pode ser reconhecido antes de uma perícia técnica contábil, pois os recursos podem ter sido declarados e contabilizados e não recolhidos os impostos, pode também não ter sido escriturados na contabilidade, porém, ter emitido as notas fiscais, com os conhecimentos do Fisco Federal e Estadual. Portanto não é caixa dois; que os recursos conseguidos através de empréstimo juntos ao governo não pode ser considerado caixa dois, visto que é um recurso que não incide impostos, o Ministério Público não pode considerar que caixa dois caracterize corrupção, sem antes tomar conhecimento da contabilidade, os lançamentos contábeis que vão definir o crime e não as delações, já que pode ser receitas declaradas sem recolhimento do imposto, ou não contabilizada, porém, com emissão de notas fiscais identificadas no SPED Contábil, Fiscal e na DIEF. O Ministério Público antes de denunciar ou a Justiça antes de receber a denúncia deve analisar a contabilidade da empresa através de perícia contábil; que o Ministério Público deve separar o que são receitas produzidas pela empresa e contabilizadas, das receitas não contabilizadas, porém, acobertadas por notas fiscais, empréstimos e do lucro bruto e líquido; que mesmo que o recurso tenha saído direto dos cofres do governo e contabilizados e repassados diretamente a políticos, não pode ser considerado corrupção ou pagamento de propina. Quando o recurso é liberado pelos cofres do governo e contabilizado, assume a empresa a responsabilidade pelo pagamento, esse recurso deixa de ser do governo, é recurso da empresa, visto que foi contabilizado como empréstimo, sem custo tributário. Recurso público transformado em particular. Mesmo que a obra tenha sido superfaturada, porém, contabilizada, sem o recolhimento do imposto, é débito declarado e não desvio; que o Ministério Público pode estar incluindo no caixa dois, receita contabilizada, receita não contabilizada, porém, acobertada por nota fiscal emitida pela prestação de serviço já do conhecimento dos Fiscos Federal e Estadual, empréstimos, lucros acumulados antes do imposto de renda ou lucro líquido já recolhido os impostos; que os envolvidos devem requerer perícia técnica na contabilidade da empresa para identificar os recursos que o Ministério Público considerou como caixa dois. A perícia contábil pode identificar recursos repassados aos políticos dos lucros acumulados e não escriturados, porém, com os impostos identificados no sistema; que a Empresa está sujeita a uma fiscalização pela Receita Federal que vai definir o que é caixa dois e não o Ministério Público que não possui competência legal para apurar e definir o que é caixa dois. A perícia é importante para definir, já que esses valores podem ter sido declarados, porém, não recolhido os impostos, então não é caixa dois) (http://www.conjur.com.br/2017-abr-24/admilton-almeida-perigoso-considerar-caixa-doissem-pericia?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook).
  43. 21.04.2017 - Por que Lula e nenhum acusado precisa ir a oitiva de testemunha (trata, ademais, que mesmo o acusado em liberdade provisória não pode ser obrigado a comparecer em oitiva de testemunhas que foram arroladas porque faz parte de sua tática defensiva; que se o acusado estiver em liberdade provisória, tendo assumido o compromisso de comparecer a todos os atos do processo, então sua ausência poderá causar-lhe prejuízo (revogação da liberdade provisória e decretação da prisão); que a defesa técnica estando presente pode realizar a finalidade do ato de oitiva de testemunhas de defesa; que a "revelia" não produz nenhum efeito no processo penal, na medida em que o acusado segue protegido pela presunção de inocência (logo, não se presume a veracidade dos fatos não contestados, como no processo civil), a defesa técnica será obrigatoriamente intimada de todos os atos, e o réu será, se comparecer, interrogado ao final) (http://www.conjur.com.br/2017-abr-21/limite-penal-lula-nenhum-acusado-ir-oitiva-testemunha?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook).
  44. 21.04.2017 - Química forense - a química que soluciona crimes para a polícia judiciária (trata, ademais, que a análise da cena de um crime envolve a participação de peritos criminais de várias áreas de formação, tais como: física, química, biologia, farmácia, engenheira, odontologia, contabilidade, geologia e informática; que a Papiloscopia é a ciência que estuda as impressões digitais com fins de identificação humana; que a Papiloscopia pode ser classificada quanto ao objeto de estudo em: Datiloscopia: é o processo de análise dos desenhos formados pelas papilas dos dedos das mãos e suas impressões (impressões digitais); Quiroscopia: ocupa-se dos desenhos das papilas das palmas das mãos (impressões palmares); Podoscopia: é o processo que trata dos desenhos das papilas da planta e dos dedos dos pés, impressões plantares; que no início da perícia criminal no local do crime as impressões digitais não são visíveis, sendo chamadas de vestígios latentes. Após o tratamento com pós químicos essas impressões se tornam visíveis, tornando-se vestígios visíveis. É nessa hora que entra em ação a química forense, com substâncias e reagentes os quais permitem a revelação e o decalque das impressões para serem analisadas em laboratórios nos Institutos de Criminalística-IC; que após a coleta dos fragmentos de impressão digital, essas são levadas para o laboratório onde são confrontadas com as impressões que estão no banco de dados do sistema de identificação automática de impressões digitais. A impressão digital é colocada no sistema computadorizado e esse mostra os possíveis autores do crime; que a Balística Forense é o ramo da Criminalística que estuda as armas de fogo, sua munição, os resíduos do disparo e os efeitos dos tiros por elas produzidos, visando a provar e esclarecer sua ocorrência em infrações penais) (https://jus.com.br/artigos/55192/quimica-forense-a-quimica-que-soluciona-crimes-para-a-policia-judiciaria).
  45. 20.04.2017 - Entenda como funciona a progressão de regime prisional per saltum (trata, ademais, que há vedação da progressão de regime per saltum, vale dizer, não será possível que o apenado progrida do regime fechado (mais rigoroso) para o aberto (menos rigoroso), tornando-se obrigatória a passagem pelo regime intermediário (semiaberto); que a matéria encontra-se sumulada pelo STJ no verbete da súmula 491 que dispõe que “é inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional; que essa regra possui exceções) (https://canalcienciascriminais.com.br/progressao-regime-per-saltum/).
  46. 19.04.2017 - Cumprimento de pena em local similar a colônia penal não afronta SV 56 (trata, ademais, que o cumprimento de pena referente ao regime semiaberto em estabelecimento prisional similar a colônia penal agrícola ou industrial não afronta a Súmula Vinculante 56, segundo a qual a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso) (http://www.conjur.com.br/2017-abr-19/cumprir-pena-local-similar-colonia-penal-nao-afronta-sv-56?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook).
  47. 19.04.2017 - Gravação de audiência de custódia não exime juiz de fundamentar prisão por escrito (trata, ademais, que o artigo 8º da resolução permite que a audiência seja registrada em mídia audiovisual, mas exige a elaboração de ata resumida com a decisão fundamentada do juiz sobre a manutenção da prisão ou a concessão de liberdade, com ou sem imposição de medidas cautelares; que é inaceitável, portanto, que alguém tenha a prisão preventiva decretada, por força de decisão proferida oralmente na audiência de custódia, cujo conteúdo se encontra apenas registrado em mídia audiovisual, sem que tenha sido reduzida a termo) (http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Grava%C3%A7%C3%A3o-de-audi%C3%AAncia-de-cust%C3%B3dia-n%C3%A3o-exime-juiz-de-fundamentar-pris%C3%A3o-por-escrito).
  48. 18.04.2017 - Violência doméstica - vítima que tenta inocentar companheiro é acusada de denunciação caluniosa (trata, ademais, que não se tratando de inocência e sim de vítima que quer que seu amado se livre da prisão, atípico o fato) (http://emporiododireito.com.br/violencia-domestica-vitima-que-tenta-inocentar-companheiro-e-acusada-de-denunciacao-caluniosa/).
  49. 18.04.2017 - Execução imediata da condenação pelo júri - um equivocado exemplo de ativismo judicial (trata, ademais, que trata-se, evidentemente, de uma perspectiva alimentada pelo preconceito da condenação que, obviamente, não traduz os objetivos do processo penal em nosso Estado Democrático de Direito (CF, Art. 1º)) (http://m.migalhas.com.br/depeso/257476/execucao-imediata-da-condenacao-pelo-juri-um-equivocado-exemplo-de).
  50. 18.04.2017 – Lei 13.432-17 limitou investigação por detetive particular (trata, ademais, que o detetive particular pode atuar “por conta própria ou na forma de sociedade civil ou empresarial” (artigo 2º); que caso opte por constituir sociedade, deve estar registrada na Junta Comercial do estado respectivo (artigo 1º da Lei 3.099/57), bem como na delegacia de polícia do local de atuação (artigo 1º do Decreto 50.532/61); que a atuação do detetive é restrita territorialmente; que a legislação não criou a figura de investigador privado, eis que a atuação do detetive particular deve ser extrapenal. Sua função é de coleta de informações de natureza não criminal, limitando-se ao “esclarecimento de assuntos de interesse privado do contratante” (artigo 2º), que constituem, ao menos em princípio, irrelevantes penais (tais como infidelidade conjugal e desaparecimento de pessoas ou animais); que eventual contrato que ajustar a investigação criminal como objeto é nulo em razão da expressa vedação legal (artigo 2º); que diferencia-se da investigação criminal, pois o detetive profissional não possui poder de polícia (não pode condicionar a liberdade e a propriedade dos indivíduos mediante ações preventivas e repressivas). A coleta particular de dados é desprovida dos atributos da discricionariedade, autoexecutoriedade e coercibilidade, inexistindo supremacia do seu agir em relação ao particular, ao contrário da atuação do membro da polícia judiciária (artigo 144 da CF, artigo 2º, parágrafo 2º da Lei 12.830/13 e artigo 6º do CPP); que sua atuação é apenas complementar. Não pode executar técnicas ordinárias de investigação (tais quais oitivas e quebra de sigilo de dados) nem meios extraordinários de obtenção de prova (como infiltração policial comum ou virtual). Também não tem autorização para implementar ações de inteligência de segurança pública (a exemplo de vigilância e entrevista); que o detetive não pode participar diretamente de diligência policial (artigo 10, IV); que os recursos de pesquisa permitidos ao contratado são apenas aqueles disponíveis a qualquer cidadão, que não podem atingir direitos fundamentais alheios (artigo 3º do Decreto 50.532/61), sendo um de seus deveres justamente “respeitar o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à imagem das pessoas” (artigo 11, II); que o detetive pode apenas pesquisar informações em fontes abertas (tais quais redes sociais e sites de órgãos públicos e privados), em locais públicos (como vias públicas e áreas não restritas de estabelecimentos) e sem molestar envolvidos (vítima, testemunha ou suspeito). Sua atuação se dá por meio da sugestão de fontes de prova (a exemplo de indicação de testemunha, localização de objeto e exibição de documento e apontamento de dados). A efetiva obtenção do meio de prova (intimação e oitiva da testemunha, apreensão e perícia na coisa e requisição de dados) será feita pela polícia judiciária, sob o manto estatal; que o detetive particular que exceder aos limites da chancela autorizadora do delegado de polícia será responsabilizado por usurpação de função pública (artigo 328 do CP), pois não abarcado pela excludente de ilicitude de exercício regular de direito (artigo 23, III do CP), admitindo-se cumulação de outras infrações penais como violação de domicílio (artigo 150 do CP), lesão corporal (artigo 129 do CP), interceptação telefônica clandestina (artigo 10 da Lei 9.296/96) ou perturbação da tranquilidade (artigo 65 da LCP); que se a obtenção da informação pelo detetive ocorrer mediante violação de normas legais ou constitucionais (realizando ato típico de investigação criminal ou inteligência de segurança pública, em vez de se limitar a pesquisar em locais públicos e fontes abertas), a prova será ilícita e não poderá ser aproveitada (artigo 5º, LVI da CF e artigo 157 do CPP); que excepcionalmente, a ilicitude de prova clandestina será excluída por aplicação da máxima da proporcionalidade, quando a colheita ilícita da prova se der para o suspeito se defender e provar sua inocência (prova ilícita pro reo), ou a vítima proteger seu bem jurídico ofendido ou colocado em risco (prova ilícita em legítima defesa), podendo se valer de auxílio técnico do detetive; que o detetive sequer pode requerer diligências em nome do cliente (artigo 14 do CPP), pois celebra contrato de prestação de serviços de coleta de dados (artigos 2º e 8º da Lei 13.432/17), e não de mandato (artigo 653 do CC e artigo 1º, II do Estatuto da OAB) que o habilitaria a pleitear perante a polícia judiciária; que o detetive não pode atuar em investigação policial relativa a crimes violentos e de organização criminosa, ocasião em que deve não só se abster de colaborar com a polícia judiciária, mas inclusive renunciar ao serviço contratado face ao risco à sua integridade física ou moral (artigo 12, III); que a autoridade de polícia judiciária pode exercer juízo de retratação e voltar atrás em seu ato discricionário para determinar a qualquer tempo a cessação da colaboração em curso (artigo 5º, parágrafo único da Lei 13.432/17); o contratado também deve interromper o auxílio em caso de extinção do contrato (pressuposto da colaboração) em razão da rescisão por inadimplemento ou força maior (artigo 607 do CC); que é vedado ao detetive divulgar os meios e os resultados da coleta de dados e informações a que tiver acesso no exercício da profissão, salvo em defesa própria (artigo 10, III); que é seu dever profissional preservar o sigilo das fontes de informação (artigo 11, I); que de outro lado, não deve ser ouvido como testemunha, em decorrência de vedação legal (artigo 207 do CPP); que para que a informação obtida pelo particular se revista de idoneidade a embasar a persecução penal, já que não possui fé pública, deve ser submetida à supervisão estatal, sem a qual não há como assegurar a confiabilidade dos relatos[8]. Incide a chamada teoria da canalização, segundo a qual o elemento de convicção, para ser considerado válido e aproveitável na persecução criminal, deve obter a chancela estatal, dando verniz de oficialidade. Além disso, a ação instrutória do particular não pode obstruir a investigação policial por meio de inovação artificiosa do estado de lugar, coisa ou pessoa, sob pena de crime (artigo 347 do CP)) (http://www.conjur.com.br/2017-abr-18/academia-policia-lei-1343217-limitou-investigacao-detetive-particularue c?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook).
  51. 18.04.2017 – Para Quinta Turma, pena restritiva de direitos não admite execução provisória (trata, ademais, que o ministro lembrou ainda que se encontra em vigor o disposto no artigo 147 da Lei de Execução Penal, que prevê a execução da pena restritiva de direitos somente após o trânsito em julgado) (http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunicação/noticias/Notícias/Para-Quinta-Turma,-pena-restritiva-de-direitos-não-admite-execução-provisória).
  52. 18.04.2017 - Justiça deve substituir multa incompatível com renda de condenado, diz TRF-2 (trata, ademais, que caso o condenado não tenha condições financeiras de pagar sua multa, ela poderá ser alterada para se adequar aos fins ressocializadores da pena) (http://www.conjur.com.br/2017-abr-18/justica-substituir-multa-incompativel-renda-condenado?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook).
  53. 18.04.2017 - O Detetive Particular e a Investigação Criminal - algumas questões pontuais (trata, ademais, que para atuar o Detetive deve contar com a autorização expressa de seu contratante e com o aceite do Delegado de Polícia ou outra autoridade que presida investigações, a exemplo do Promotor de Justiça nos casos de Procedimento Investigatório Criminal (PIC); que caberá ao Delegado de Polícia ou outra autoridade que presida uma investigação criminal oficial, delimitar o grau de acesso informativo que o Detetive Particular terá com relação aos autos, sem prejudicar o sigilo necessário e nem coartar o trabalho do profissional; que com o devido ajuste, é plenamente aplicável ao Detetive Profissional a Súmula Vinculante 14 do STF; que na mesma medida e com os devidos ajustes, também aplicável a mais ampla redação advinda do Estatuto da OAB (Lei 8.906/94), a demarcar as prerrogativas do advogado na investigação criminal com relação ao seu acesso, nos termos do artigo 7º., XIV; que há casos em que o sigilo não decorre diretamente da lei, mas é decretado casuisticamente pelo Juiz de acordo com normas de Processo Penal e ditames constitucionais que excepcionam, em certos casos, o Princípio da Publicidade. A normatização dessas situações encontra-se no artigo 93, IX, CF e artigos 201, § 6º. e 792, § 1º., CPP. É claro que, por extensão, o magistrado pode decretar sigilo na fase pré - processual com fulcro nessas mesmas normativas e ainda as combinando com o artigo 20, CPP. Também é óbvio que esse sigilo somente pode ser externo, tal qual ocorre com o que advém de normas legais diretamente. Portanto, a princípio, mesmo em se tratando de sigilo judicialmente estabelecido para a fase de investigação, com a devida cautela, nada obsta a atuação do Detetive Particular, desde que cumprindo as normas legais e regulamentares respectivas; que a habilitação do Detetive Particular nesses casos deverá passar por ao menos duas fases. Num primeiro momento, deverá obter a permissão de seu contratante e do Delegado de Polícia. Havendo negativa em qualquer caso, estará impedido de atuar. Não há se falar em pedido direto ao Juiz ou “recurso” a este contra a decisão discricionária da Autoridade Policial. Isso porque, mesmo havendo o sigilo partido do magistrado, não há alteração do fato de que a este último não cabe atuar na fase investigatória, sob pena de macular sua mais preciosa característica, que é a imparcialidade, ferindo de morte o sistema acusatório; que em havendo autorização por parte do contratante e do Delegado de Polícia ou outra autoridade presidente das investigações, não parece que isso baste para que o Detetive Particular, nestes casos específicos de sigilo judicial, passe a atuar livremente. É recomendável, que, sendo o sigilo de origem judicial, o Delegado de Polícia ou outra autoridade, submeta sua decisão positiva à apreciação judicial para homologação. Embora a lei não exija isso, parece que as circunstâncias e a característica especial dessa espécie de sigilo impõem esse procedimento; que em havendo negativa do magistrado, não há se falar em recurso ou ação de impugnação (Mandado de Segurança), pois que este certamente age tal qual o Delegado, por exemplo, nos termos do Parágrafo Único do artigo 5º., da Lei 13.432/17, ou seja, discricionariamente; que em geral, havendo autorização do Delegado de Polícia e do contratante, não haverá necessidade de oitiva do Ministério Público para a atuação do Detetive Particular, seja em casos normais, seja em casos de sigilo legal ou judicial; que apenas no caso do artigo 792, § 1º., CPP, é que se fala da determinação pelo Juiz de ofício ou a requerimento “da parte ou do Ministério Público”. Entende-se que se o sigilo partiu de requerimento de defensor ou do Ministério Público, não decorrendo de atuação “ex officio” do magistrado, então será necessária sim a oitiva prévia, do requerente, seja ele o defensor, seja o Ministério Público; que o Detetive, como qualquer pessoa, funcionário público ou não, estará sujeito às sanções penais, administrativas e civis em caso de infração ao dever de sigilo; que pode surgir a dúvida quanto a provas, informações, relatórios, documentos, fotos, indícios, objetos, apresentados à Autoridade Policial, por exemplo, por Detetive Particular em investigação que envolva evento criminal antes da edição da Lei 13.432/17; que entende-se que não há óbice à admissão dessas provas e outros elementos, ainda que colhidos antes da Lei 13.432/17. Isso pode se dar com sustento no artigo 14, CPP que sempre permitiu o requerimento de diligências à Autoridade Policial; que além disso, a legislação e regulamentos que já tratavam da atividade de investigação particular, desde antanho previam o fornecimento, inclusive obrigatório, de informações por parte do Detetive Profissional à Autoridade Policial sempre que requisitado a tanto (vide artigo 5º., da Lei 3.099/57 e  artigo 5º. e 7º. , do Decreto Federal 50.532/16); que desde que não haja ilicitude na obtenção da prova, mesmo aquelas colhidas antes do advento da Lei 13.432/17 por investigação particular, poderão ser aproveitadas normalmente numa investigação criminal e, posteriormente, num processo penal; que antes da Lei 13.432/17 os Detetives Particulares já atuavam no Brasil com base na Lei 3.099/57 e no Decreto Federal 50.532/61, os quais, aliás, não foram revogados pela novel legislação e lhe servem de complemento naquilo que não haja conflito; que nem antes, nem mesmo agora, tem o Detetive Particular poder para notificar pessoas, conduzir coercitivamente, postular ou representar por buscas e apreensões, interceptações telefônicas, quebras de sigilo etc.; que sem tais limitações e diante do artigo 14, CPP e da Lei 3.099/57 e Decreto Federal 50.532/61, estava implícita uma autorização de atuação, dentro daquilo que pode um particular fazer, em termos de apuração criminal, sem usurpar função pública exclusiva. Mesmo porque se aventava a possibilidade de que tais profissionais fornecessem tudo quanto apurassem sempre que requisitados pela Autoridade Policial; que se antes era possível recepcionar informes colhidos sobre investigação criminal por Detetive Particular sem autorização prévia do Delegado de Polícia ou de outra autoridade pública encarregada da presidência da investigação criminal, isso claramente não é mais admissível por força do Parágrafo Único do artigo 5º., da Lei 13.432/17. Agora a autorização do Delegado de Polícia, por exemplo, no bojo do Inquérito Policial, é imprescindível como elemento de legitimação da prova colhida por Detetive Particular. Realizada de outro modo, constitui violação frontal da lei de regência. Sob esse aspecto trata-se de “prova ilegítima”, pois que viola norma de caráter processual. No entanto, tendo em vista o dispositivo limitador em discussão, a prova colhida pelo Detetive Profissional, com omissão de requerimento de atuação ao Delegado de Polícia ou em contradição à sua rejeição, constitui também “prova ilícita”, pois é produzida com violação de direito material penal (Usurpação de Função Pública Qualificada – artigo 328, Parágrafo Único, CP, eis que o Detetive Particular cobra honorários) e constitucional (por infração ao disposto no artigo 144, §§ 1º e 4º., CF). Sem a autorização do Delegado ou contra sua rejeição por este no Inquérito Policial, por exemplo, o Detetive atua de forma ilegítima e ilícita. Se por um lado ele tem autorização legal para atuar, dentro das regras estabelecidas, fora destas, obviamente, incide em atuação ilegal; que dessa forma, as provas por ele obtidas são inadmissíveis no processo, assim como aquelas que delas derivarem diretamente, nos termos do artigo 5º., LVI, CF c/c artigo 157 e seu § 1º., CPP) (http://www.jornaljurid.com.br/doutrina/penal/o-detetive-particular-e-a-investigacao-criminal-algumas-questoes-pontuais).
  54. 17.04.2017 - Exigência feita a Lula de comparecimento a oitiva de 87 testemunhas é indecente (trata, ademais, que os doutos processualistas ensinam que não é dever do réu estar presente na audiência. A presença do acusado é uma faculdade, um direito e não um dever; como já salientou Aury Lopes Júnior, "ele não está em liberdade provisória e tampouco submetido a qualquer medida cautelar diversa que crie essa obrigação. Ele vem na audiência quando a defesa entender necessário") (https://www.facebook.com/permalink.php?story_fbid=1072259889545437&id=816174081820687).
  55. 15.04.2017 - Inconstitucionalidade da prisão do depositário infiel tributário (trata, ademais, que há recente julgado do STF declarando a inconstitucionalidade da Lei nº 8.866/94, que estabelecia a possibilidade de prisão do depositário infiel de débitos tributários) (https://jus.com.br/artigos/56070/inconstitucionalidade-da-prisao-do-depositario-infiel-tributario).
  56. 15.04.2017 - PM homicida deve ser investigado pela polícia judiciária (trata, ademais, que sendo crime comum o homicídio praticado por PM contra civil, deve ser investigado pela polícia judiciária e julgado pela Justiça comum (Tribunal do Júri), conforme expressa disposição constitucional (artigo 5º, XXXVIII e artigo 144, parágrafo 4º da CF)) (http://www.conjur.com.br/2016-jan-05/academia-policia-pm-homicida-investigado-policia-judiciaria).
  57. 15.04.2017 - A nulidade por falta de requisição do réu preso (trata, ademais, que o direito é exclusivo do réu preso, não podendo o Advogado, durante a audiência, concordar com a realização do ato sem a presença do réu) (http://evinistalon.com/a-nulidade-por-falta-de-requisicao-do-reu-preso/).
  58. 14.04.2017 - Adesão a programa de regularização tributária suspende ações penais (trata, ademais, que Em janeiro de 2017 houve a publicação da medida provisória 766/2017, a qual instituiu o Programa de Regularização Tributária no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria – Geral da Fazenda Nacional; que a Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ao normatizar o referido programa definiram algumas regras para a sua adesão, tais como: a possibilidade de parcelamento de dívidas vencidas até 30 de novembro de 2016; a necessidade de desistência pela pessoa física ou jurídica de ações judiciais ou de recursos administrativos como consequência à adesão ao programa; a possibilidade de abatimento de créditos tributários e prejuízos fiscais de anos anteriores, dentre outras previsões  de caráter administrativo expressos na regulamentação; que o texto legal do programa não faz menção a qualquer efeito de natureza criminal, e assim não o poderia fazer, uma vez que sua criação se deu na forma de Medida Provisória, cuja norma impossibilita qualquer referência acerca da Extinção da Punibilidade Penal diante da sua limitação legal prevista no artigo 62, § 1º, inciso I, alínea “b”, da Constituição Federal; que o Supremo Tribunal Federal declarou no conteúdo da Súmula Vinculante 24 a intrínseca ligação e a interdependência entre as esferas tributária e criminal quando da tipificação criminosa de ato ilícito danoso ao Erário; que haverá a absoluta possibilidade de aplicação do artigo 83, § 2º, da Lei 12.383/2011, o qual descreve que é suspensa a pretensão punitiva do Estado nos crimes previstos nos artigos 1º e 2º da Lei 8.137/1990 (Crimes Contra a Ordem Tributária), artigo 168 – A (Crime de Apropriação Indébita Previdenciária) e artigo 337 – A (Crime de Sonegação de Contribuição Previdenciária), do Código Penal, durante o período em que a pessoa física ou jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no parcelamento, desde que o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia) (http://www.conjur.com.br/2017-abr-07/adesao-programa-regularizacao-tributaria-suspende-acoes-penais).
  59. 14.04.2017 - Indulto de Dia das Mães alcança avós e grávidas com gestação de risco (trata, ademais, que neste ano, poderão deixar a cadeia ou terão suas penas comutadas mães e avós com filhos ou netos de até 12 anos ou portadores de deficiência, grávidas com gestação de alto risco e mulheres com mais de 60 ou menos de 21 anos ou deficientes; que essas regras constam no indulto de Dia das Mães, publicado nesta quarta-feira (12/4/2017) pelo governo federal. Esse é o primeiro texto do tipo já publicado no Brasil e delimita que os benefícios, tanto de saída quanto de comutação, valem apenas para aquelas que cometeram crimes sem violência ou grave ameaça; que o texto também exige que as presas não respondam ou tenham sido condenadas por outro delito cometido com brutalidade, além de não terem sido punidas por falta grave. O inciso III do artigo 1º do indulto estabelece que o indulto só será concedido se a mulher preencher dois dos oito requisitos listados; que pelo decreto, a comutação será concedida em três ocasiões; que terão direito a essa comutação as mulheres que se enquadrem nessas condições e tenham cumprido um quinto da pena até 14 de maio de 2017) (http://www.conjur.com.br/2017-abr-13/indulto-dia-maes-alcanca-avos-mulher-gravidez-risco?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook).
  60. 13.04.2017 - Juiz não pode revogar prisão domiciliar apenas por risco de reiteração criminosa (trata, ademais, que que a decisão que revogou a medida cautelar considerou apenas o risco de reiteração criminosa, sem apontar dado concreto; que o ônus do Estado de controlar a observância da medida não pode ser transferido ao acusado) (http://www.conjur.com.br/2017-abr-13/juiz-nao-revogar-domiciliar-risco-reiteracao-criminosa?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook).
  61. 13.04.2017 – Notas sobre o inquérito policial (trata, ademais, que é comum a afirmação de que eventuais vícios do inquérito policial não atingem a ação penal; mas a tese não é de todo exata, quer porque o inquérito é informado pelo princípio da legalidade, quer porque a violação de normas constitucionais contamina tanto a investigação quanto o processo. Assim, por exemplo, é impossível ajuizar ação penal com base em prova obtida por meio ilícito (tortura, interceptação telefônica sem autorização judicial etc.); que há ilegalidades que comprometem apenas determinados atos de investigação, não a investigação mesma. Assim, por exemplo, a prisão em flagrante ilegal a invalida, devendo ser relaxada, mas não impede o normal prosseguimento do inquérito; que embora o Código (Art. 10, § 1°) determine que o inquérito, uma vez concluído, será enviado ao juiz competente, cuida-se de dispositivo incompatível com o sistema acusatório e não recepcionado pela Constituição, razão pela qual a sua tramitação se dará diretamente entre a polícia e o MP, os quais recorrerão ao judiciário apenas nos casos de reserva de jurisdição (decretação de prisões etc.); que o Conselho de Justiça Federal editou a Resolução n° 63/2009, dispondo sobre a tramitação direta dos inquéritos policiais entre a Polícia Federal e o MPF. O Art. 1º da Resolução prevê que os autos de inquérito policial somente serão admitidos para registro, inserção no sistema processual informatizado e distribuição às varas federais criminais quando houver: a) comunicação de prisão em flagrante efetuada ou qualquer outra forma de constrangimento aos direitos fundamentais previstos na CF; b) representação ou requerimento da autoridade policial ou do MPF para a decretação de prisões de natureza cautelar; c) requerimento da autoridade policial ou do MPF de medidas constritivas ou de natureza acautelatória; d) oferta de denúncia pelo MPF ou apresentação de queixa pelo ofendido ou seu representante legal; e) pedido de arquivamento deduzido pelo MPF; f) requerimento de extinção da punibilidade com fulcro em qualquer das hipóteses previstas no Art. 107 do Código Penal ou na legislação penal extravagante; que a Lei n° 9.613/98 (Art. 17-D, com a redação dada pela Lei n° 12.683/2012) previu que, em caso de indiciamento de servidor público, este será afastado, sem prejuízo de remuneração e demais direitos previstos em lei, até que o juiz competente autorize, em decisão fundamentada, o seu retorno; que a doutrina e a jurisprudência divergem sobre a validade de investigações iniciadas a partir de delatio criminis sem identificação do seu respectivo autor, mais conhecida como denúncia apócrifa ou anônima) (http://emporiododireito.com.br/notas-sobre-o-inquerito-policial/).
  62. 13.04.2017 - Com nova lei, detetive particular é reconhecido e pode até ajudar a polícia (trata, ademais, que o presidente Michel Temer (PMDB) sancionou norma que reconhece a profissão de detetive particular, responsável por planejar e executar “coleta de dados e informações de natureza não criminal, com conhecimento técnico e utilizando recursos e meios tecnológicos permitidos, visando ao esclarecimento de assuntos de interesse privado do contratante; que a Lei 13.432/2017, publicada nesta quarta-feira (12/4), permite que esse profissional colabore com investigação policial em curso, se autorizado pelo cliente e pelo delegado de polícia, “que poderá admiti-la ou rejeitá-la a qualquer tempo”. Fica proibido, porém, de participar diretamente de diligências policiais; que quem executar a atividade também não pode aceitar serviço que contribua para a prática de crimes, divulgar resultados da coleta de informações — “salvo em defesa própria” — e ainda utilizar os dados coletados contra o contratante. O texto, porém, não fixa punições expressas em caso de descumprimento; que a lei define ainda como deveres do detetive preservar o sigilo de fontes e respeitar o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à imagem das pessoas. E exige que toda investigação seja contratada por escrito, incluindo nome do cliente, prazo de vigência, local de prestação do serviço, honorários e a forma de pagamento) (http://www.conjur.com.br/2017-abr-13/lei-detetive-particular-reconhecido-ajudar-policia?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook).
  63. 13.04.2017 - STJ anula julgamento de réu algemado em tribunal do júri (trata, ademais, que os ministros consideraram que o fato de o réu aparecer de algemas desnivela o equilíbrio que deve existir entre acusação e defesa, especialmente em se tratando de julgamento realizado por jurados; que “a menos que se aduza alguma peculiaridade do caso concreto, a denotar efetivo risco de que o réu, com mãos livres, poderá pôr em risco a segurança dos circunstantes ou fugir – risco que não pode decorrer do simples fato de responder por crime hediondo – revela-se ilegal a manutenção do réu algemado durante a sessão de julgamento”; que o princípio da presunção de inocência exige que o acusado seja tratado com respeito à sua pessoa e dignidade e que não seja equiparado àquele sobre quem já pesa uma condenação definitiva) (https://jota.info/justica/stj-anula-julgamento-de-reu-algemado-em-tribunal-do-juri-13042017).
  64. 13.04.2017 - Provas produzidas com mitigação de direitos fundamentais devem ser sigilosas (trata, ademais, que o inciso XII do Artigo 5º da CF/88 é claro em determinar a finalidade específica da mitigação de direitos fundamentais mediante autorização judicial “para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”; que a autorização para produzir provas mediante a quebra de garantias constitucionais, portanto, não inclui a divulgação livre ou utilização destas provas para outras finalidades, mas apenas para instruir a investigação ou o processo penal; que se foi necessário (I) obter autorização judicial para a coleta das provas, por força de determinação constitucional; (II) se tais elementos ainda deverão ser apresentados submetidos ao contraditório ao longo da instrução processual e (III) ainda serão submetidos também ao crivo de legalidade a posteriori, tendo em vista a possibilidade concreta de ter havido procedimentos de mácula à legalidade daquelas provas, não há absolutamente nenhuma razão para se admitir que, de forma antecipada e sem qualquer critério, as autoridades investigativas estejam autorizadas a veicular na imprensa seu conteúdo; que “Investigações devem ter por objetivo produzir provas, não entreter a opinião pública ou demonstrar autoridade”; que a veiculação de provas produzidas em violação aos direitos fundamentais do acusado representa grave risco (I) ao princípio constitucional da paridade de armas no processo penal, pois a tese veiculada na imprensa cinge-se às conclusões das autoridades investigativas e acusatórias, sem direito ao devido contraditório; (II) ao direito a um julgamento justo, tendo em vista que a pressão midiática e a opinião pública representam fatores de pressão contra o judiciário) (http://www.conjur.com.br/2017-abr-13/provas-produzidas-mitigacao-direitos-sigilosas?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook).
  65. 13.04.2017 - Deferiu o que não viu - pode isso (trata, ademais, que o artigo 93, IX da CF/88 aponta para o dever de fundamentação das decisões judiciais; que o conluio entre acusador e julgador pode se efetivar até mesmo de maneira inconsciente; que a defesa, querendo, pode impugnar supracitada decisão sob a pecha de nulidade e, se for o caso, alegar suspeição do juiz por parcialidade em favor do MP) (http://emporiododireito.com.br/deferiu-o-que-nao-viu-pode-isso/).
  66. 12.04.2017 - Interrogatório do acusado e o papel dos juízes (trata, ademais, que descabe ao julgador a inquirição das testemunhas, sendo-lhe facultada a complementação de pontos controvertidos somente após a realização de perguntas pelas partes; que o interrogatório do acusado também obedece a reforma legislativa que alterou o Art. 212 do CPP, ou seja, que o juiz só pode interrogar o réu supletivamente;  que com o advento das leis 11.689/2008, 11.690/2008 e 11.719/2008, o juiz deixou de ser o gestor da prova, sendo apenas garantidor da forma, imparcial e distante da produção probatória, isto é, da mesma forma que se dá a inquirição das testemunhas (diretamente pelas partes, cabendo ao juiz tão somente completar a inquirição), no interrogatório a inquirição deve começar pelo Ministério Público; que esse entendimento já foi aplicado no Superior Tribunal de Justiça, entre outros, no Habeas Corpus 137.089/DF e 121.216/DF, acarretando a anulação do ato realizado sem observância das regras procedimentais e os atos subsequentes) (https://canalcienciascriminais.com.br/interrogatorio-acusado-papel-juizes/).
  67. 11.04.2017 - Falta de sala de Estado Maior não leva automaticamente a prisão domiciliar (trata, ademais, que no STJ, o relator do caso, ministro Sebastião Reis Júnior, explicou que já há jurisprudência nas turmas da corte sobre a impossibilidade de prisão domiciliar para advogados por falta de sala de Estado Maior se o profissional for alocado em cela com condições adequadas e separada dos demais presos) (http://www.conjur.com.br/2017-abr-11/falta-sala-estado-maior-nao-garante-prisao-domiciliar?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook).
  68. 08.04.2017 - A vedação constitucional da auto-acusação nos crimes contra a ordem tributária (trata, ademais, que não pode o MP oferecer denúncia contra contribuinte estando à mesma lastreada exclusivamente em tal relatório fiscal, obtendo o fisco, claramente, que o órgão ministerial se subsuma à função de cobrador oficial de débitos tributários; que torna-se necessário por todos que vivenciam as mais diversas formas de imputação penal tributária, atentar-se para o princípio constitucional que veda a auto-acusação) (http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI35869,11049-A+vedacao+constitucional+da+autoacusacao+nos+crimes+contra+a+ordem).
  69. 08.04.2017 - Liminar suspende execução de pena imposta a ex-deputado distrital (trata, ademais, que para que ocorra a execução provisória não se pode malferir a coisa julgada) (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=340403).
  70. 08.04.2017 - Impedir advogado de orientar clientes é cercear defesa, alertam criminalistas (trata, ademais, se advogados podem orientar seus clientes sobre como se portar num interrogatório; que a tese da acusação de que a conversa entre dois advogados pode ser interpretada como aliciamento de um réu por outro esbarra no direito de os corréus estabelecerem estratégia de defesa, pois à toda evidência compreende-se no direito de defesa estabelecerem os corréus estratégia de defesa; que obstáculos à investigação existem vários: a defesa, a lei, a Constituição, o Estado Democrático de Direito, pois sem isso, não é investigação, é caça) (http://www.conjur.com.br/2017-abr-08/impedir-orientacao-cliente-cerceia-defesa-alertam-criminalistas?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook).
  71. 07.04.2017 - STJ - quando a defesa penal é fraca (trata, ademais, para que se demonstre a falta ou deficiência da defesa, não basta a alegação genérica pelo atual defensor, sendo necessária a especificação da negligência ou inércia do Advogado anterior; que cabe à defesa demonstrar que eventual atuação diversa do advogado poderia, de forma concreta, ter acarretado a absolvição do paciente, ainda que pela geração de dúvida no julgador; que deixar de produzir provas e se utilizar de argumentação genérica são, evidentemente, uma forma de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, porquanto reduzem consideravelmente as chances de absolvição; que o novo advogado deve apresentar não apenas o ato praticado de forma equivocada pela defesa anterior, mas também as consequências concretas e diretas que poderiam resultar da sua prática adequada) (http://evinistalon.com/stj-quando-a-defesa-penal-e-fraca/).
  72. 07.04.2017 - Aplicação da pena - condenações anteriores indicam personalidade voltada ao crime (trata, ademais, que a existência de condenações anteriores não se presta a fundamentar exasperação da pena-base pela conclusão da existência de personalidade voltada para o crime ou uma conduta social desfavorável) (https://jus.com.br/artigos/36268/aplicacao-da-pena-condenacoes-anteriores-indicam-personalidade-voltada-ao-crime).
  73. 07.04.2017 - STJ considera inviável substituição de pena privativa de liberdade em caso de violência doméstica (trata, ademais, que a jurisprudência do STJ é pacífica quanto à inviabilidade de substituição da pena privativa de liberdade quando o crime é cometido no ambiente doméstico com violência ou grave ameaça) (http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunicação/noticias/Notícias/STJ-considera-inviável-substituição-de-pena-privativa-de-liberdade-em-caso-de-violência-doméstica).
  74. 07.04.2017 - A delação premiada e as consequências do seu vazamento (trata, ademais, que a doutrina se divide, ora falando em não nulidade, ora em nulidade e, se o vazamento da delação se der antes de ela ser homologada, em inadmissibilidade) (http://emporiododireito.com.br/a-delacao-premiada-e-as-consequencias-do-seu-vazamento/).
  75. 07.04.2017 - Estatuto da Primeira Infância - Sexta Turma diferencia requisitos da prisão domiciliar para pais e mães (trata, ademais, que na condição de gestante e de mãe de criança, nenhum requisito é legalmente exigido, afora a prova dessa condição; que no caso do benefício ser solicitado pelo pai, a Lei 13.257 exige a prova de que ele é o único responsável pelos cuidados com o filho) (http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunicação/noticias/Notícias/Estatuto-da-Primeira-Infância:-Sexta-Turma-diferencia-requisitos-da-prisão-domiciliar-para-pais-e-mães).
  76. 06.04.2017 - MPF não pode cobrar dano moral em ação de improbidade da lava jato, diz TRF-4 (trata, ademais, que ações de improbidade devem se restringir às sanções fixadas pela Lei 8.429/1992. Portanto, qualquer pedido para ampliar condenações deve ser feito em processos penais, civis ou administrativos independentes; que lei sobre improbidade fixa sanções como ressarcimento integral do dano, perda de bens e suspensão de direitos políticos) (http://www.conjur.com.br/2017-abr-06/mpf-nao-cobrar-dano-moral-acao-improbidade-lava-jato?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook).
  77. 06.04.2017 - O acusado tem direito a mentir no processo penal brasileiro (trata, ademais, que tem direito ao silêncio qualquer pessoa a quem seja imputada a prática de um ilícito penal, isto é, ao suspeito, investigado, indiciado, acusado; CPP, Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas. Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa; que a mentira não repercute negativamente no processo penal por ser conduta atípica. Ou melhor, não há o crime de perjúrio no ordenamento brasileiro, de modo que o acusado pode defender-se criando álibis e versões inverídicas, sem sofrer prejuízos; que no entanto, não pode usar dessa mentira defensiva para cometer outros crimes, como falsidade ideológica, denunciação caluniosa, ou autoacusação falsa, uma vez que tal conduta extrapolaria o direito ao silêncio) (http://esdp.net.br/o-acusado-tem-direito-a-mentir-no-processo-penal-brasileiro/).
  78. 06.04.2017 - Inconstitucionalidades e inconsistências dogmáticas do instituto da delação premiada (Art. 4º da Lei 12.850-13) (trata, ademais, que o Art. 4º da Lei 12.850/13 estabelece como um dos requisitos da delação premiada a “voluntariedade”. Entretanto, e paradoxalmente, a experiência tem demonstrado que inúmeros acordos de delação são celebrados por indivíduos que se encontram presos cautelarmente e que, portanto, estão submetidos a um grau tal de pressão que se torna impossível constatar qualquer traço de voluntariedade em suas decisões) (http://emporiododireito.com.br/inconstitucionalidades-e-inconsistencias-dogmaticas-do-instituto-da-delacao-premiada-art-4o-da-lei-12-85013/).
  79. 06.04.2017 - STF vai decidir sobre bloqueio de bens de cônjuge em processo penal (trata, ademais, que o Supremo Tribunal Federal poderá, finalmente, analisar esse tema e discutir em que medida o patrimônio do cônjuge pode ser bloqueado para garantir eventual responsabilidade patrimonial decorrente de sentença penal condenatória) (http://www.conjur.com.br/2017-abr-06/stf-decidir-bloqueio-bens-conjuge-processo-penal?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook).
  80. 06.04.2017 - Preventiva deve dizer por que outras cautelares são insuficientes, decide Gilmar (trata, ademais, que o despacho de prisão não demonstrou que outras medidas cautelares seriam insuficientes para impedir que Godinho atrapalhasse as investigações) (http://www.conjur.com.br/2017-abr-05/preventiva-explicar-insuficiencia-cautelares-gilmar?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook).
  81. 05.04.2017 - Só há violação ao promotor natural se mudança de foro for casuística, decide STF (trata, ademais, que só há violação ao princípio do promotor natural se a mudança de promotoria encarregada de um processo for casuística, injustificada e não prevista em regras abstratas) (http://www.conjur.com.br/2017-abr-05/violacao-promotor-natural-mudanca-foro-for-casuistica?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook).
  82. 05.04.2017 - STF discute se PGR pode incluir documento em ação após início de julgamento (trata, ademais, que isto antes do recebimento da denúncia, sendo que o STF está dividido no ponto) (http://www.conjur.com.br/2017-abr-05/stf-discute-documento-acao-penal-inicio-julgamento?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook).
  83. 05.04.2017 - O crime de dispensa ou inexigibilidade de licitação na visão do STF (trata, ademais, que podem ser estabelecidos três critérios para a verificação judicial da viabilidade da denúncia que trate da prática do crime disposto no Art. 89 da Lei 8.666/1993; que, com base nos princípios da “ultima ratio”, da fragmentariedade e da lesividade, firmou entendimento no sentido de que tal tipo penal não obstante seja formal, necessita de dolo específico, voltado ao especial fim de obter um proveito criminoso de qualquer natureza, seja para si, seja para terceiro, restringindo e limitando de maneira objetiva os contornos do referido tipo penal) (https://canalcienciascriminais.com.br/dispensa-inexigibilidade-licitacao/).
  84. 05.04.2017 - Mesmo denúncia genérica de crime coletivo exige individualização (trata, ademais, que admitir a chamada denúncia genérica nos crimes societários e de autoria coletiva não implica aceitar que a acusação deixe de correlacionar, com o mínimo de concretude, os fatos considerados delituosos com as atividades dos acusados; que não se pode admitir que qualquer pessoa responda por crimes sem que ao menos lhes tenha dado causa de forma dolosa ou culposa, sendo imprescindível, para isso, que se demonstre a sua responsabilidade subjetiva, sem a qual não é legítima a imposição de pena; que é imprescindível demonstrar na denúncia o nexo de causalidade entre os eventos criminosos e as condutas imputáveis aos réus; que a denúncia deve trazer a individualização da conduta nos moldes do que determina o artigo 41 do CPP) (http://www.conjur.com.br/2017-abr-05/mesmo-denuncia-generica-crime-coletivo-exige-individualizacao?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook).
  85. 05.04.2017 - Terceiros não podem impugnar acordo de colaboração, mesmo que citados, decide juíza (http://www.pontonacurva.com.br/penal/terceiros-nao-podem-impugnar-acordo-de-colaboracao-mesmo-que-citados-decide-juiza/2331).
  86. 04.04.2017 - STJ tranca inquérito de operação que durou 12 anos e não resultou em denúncia (trata, ademais, que o princípio constitucional da razoável duração do processo também se aplica à fase do inquérito policial) (http://www.conjur.com.br/2017-abr-04/stj-tranca-inquerito-durou-12-anos-nao-resultou-denuncia?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook).
  87. 04.04.2017 - Advogado que perde prazo de interposição de Apelação Criminal - Defesa Técnica Deficiente justifica a devolução do prazo recursal (trata, ademais, que diante das consagradas garantias inerentes ao réu no processo penal, uma vez constatada a defesa técnica deficiente, deverá o Juízo da causa deferir eventual pleito de devolução do prazo para interposição do recurso) (http://emporiododireito.com.br/advogado-que-perde-prazo-de-interposicao-de-apelacao-criminal/).
  88. 04.04.2017 - Atribuição e competência federais para apuração dos crimes de terrorismo - a questão da inconstitucionalidade (trata, ademais, que questiona-se a constitucionalidade do Art. 11 da Lei 13.260/16 (Lei Antiterror), que estabelece a atribuição de Polícia Judiciária à Polícia Federal e a competência para julgamento à Justiça Federal no caso de crimes de terrorismo) (https://jus.com.br/artigos/52889/atribuicao-e-competencia-federais-para-apuracao-dos-crimes-de-terrorismo-a-questao-da-inconstitucionalidade).
  89. 04.04.2017 - Cadeia de custódia em operações de busca e apreensão (trata, ademais, que Chasin (2009) define a cadeia de custódia como “um conjunto de procedimentos documentados que possibilitam o rastreamento de todas as operações realizadas em cada amostra desde as evidências defensáveis até a preservação da amostra”; que a finalidade precípua da cadeia de custódia é de assegurar a idoneidade dos objetos e bens apreendidos, a fim de evitar qualquer tipo de dúvida quanto à sua origem e caminho percorrido durante a investigação criminal e o respectivo processo judicial; que a finalidade da busca e apreensão é de encontrar ou descobrir objetos que interessem à investigação, ou seja, elementos capazes de tornar certos fatos e circunstâncias conhecidos para que, nesta condição, sirvam de prova; que o SENASP, por meio do Curso de BUSCA E APREENSÃO 1, estabeleceu 14 procedimentos a serem realizados durante o cumprimento dos mandados. Pressupomos a participação dos peritos criminais integrando a equipe, de forma a manter a integridade das evidências e provas resultantes) (https://jus.com.br/artigos/56049/cadeia-de-custodia-em-operacoes-de-busca-e-apreensao).
  90. 04.04.2017 - Algumas sugestões para o interrogatório na esfera policial (trata, ademais, que o interrogatório na fase de inquérito policial, trata-se de uma de suas fases, cujo momento oportuno se dá ao final, quando a autoridade policial (delegado de Polícia) entende exauridos os elementos de informação necessários para formação de sua convicção acerca da autoria delitiva; que é pressuposto do interrogatório o ato formal de indiciamento; que dúvidas não restam no sentido da possibilidade do investigado ser ouvido anteriormente ao despacho de indiciamento, mas na condição de declarante, sendo-lhe assegurada essa condição. Entretanto, o interrogatório pressupõe, necessariamente o ato de indiciamento prévio; que a lei processual por sua vez, nada dispõe acerca do iter entre esses dois atos. Apenas a lei de organizações criminosas (Lei 12.850/2013) que destaca a necessidade de um prazo para a realização da oitiva no caso de investigações nos casos de organizações criminosas; que é importante apontar duas alterações recentes no Estatuto da OAB (Lei n° 13.245/2016): “examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir a investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital (Art. 7º, XIV)”; que a Sumula 14 do STF já assegura o direito de acesso à investigação criminal, com a ressalva das diligências em curso; Art. 7°. São direitos do advogado: XXI - assistir seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da apuração: a) apresentar razões e quesitos); que tal dispositivo impõe a presença do defensor no interrogatório/depoimento do cliente, sob pena de nulidade, reforçando a necessidade de assistência da defesa na fase de investigação preliminar. Por óbvio, na sistemática atual, a ausência de defesa técnica não acarreta qualquer nulidade, salvo se o investigado possui advogado constituído; que outro ponto relevante aqui diz respeito a eventual participação do Ministério Público no ato de interrogatório, conduzido pela autoridade policial. Tal participação somente deve ser aceita caso acompanhada de defesa técnica, por absoluta quebra da paridade de armas, reforçando que o inquérito não possui natureza unidirecional. Na sistemática atual, nos parece absolutamente inaceitável a participação do mesmo no ato, uma vez que tem o momento oportuno para manifestação, qual seja, após o relatório conclusivo da autoridade policial, quando a lei lhe faculta a requisição de diligências; que finalmente, no que diz respeito ao registro do ato, há que se conceber a possibilidade de registro por qualquer meio, preferencialmente a gravação em vídeo, o que garante até mesmo um registro de maneira mais fidedigna das declarações do ouvido, sendo apenas reduzido termo de comparecimento) (http://www.conjur.com.br/2017-abr-04/academia-policia-algumas-sugestoes-interrogatorio-esfera-policial?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook).
  91. 03.04.2017 – O que o Juiz pode fazer de ofício no Processo Penal (trata, ademais, que tratar-se-á de outras previsões legislativas da atuação de ofício do Magistrado nos próximos artigos) (http://evinistalon.com/o-que-o-juiz-pode-fazer-de-oficio-no-processo-penal/).
  92. 03.04.2017 - Alterar fatos para obter a declaração de pobreza não é falsidade ideológica (trata, ademais, que declaração de pobreza está sujeita à apreciação do juiz e, por isso, não constitui crime de falsidade ideológica a apresentação de dados falsos à Justiça. Assim, a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul acolheu Habeas Corpus para trancar ação penal) (http://www.conjur.com.br/2017-abr-03/alterar-fatos-declaracao-pobreza-nao-falsidade-ideologica?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook).
  93. 03.04.2017 - As implicações da execução provisória de pena em 2ª instância e a problemática da prescrição (trata, ademais, há a possibilidade de preencher a lacuna deixada pelos Tribunais de Superposição (STF e STJ), com a incidência da prescrição da pretensão punitiva intercorrente durante a provisoriam exsecutionem sententiae. Portanto, estariam as Cortes Superiores (STF e STJ) com prazo para julgamento estabelecido no acordão condenatório, e, dentro da margem estabelecida no artigo 110 do Código Penal Brasileiro e em corolário, o decorrer do tempo faria incidir a prescrição da pretensão superveniente, afastando do acusado o seu martírio diante de um processo penal) (https://jus.com.br/artigos/56437/as-implicacoes-da-execucao-provisoria-de-pena-em-2-instancia-e-a-problematica-da-prescricao).
  94. 03.04.2017 - Pode o Delegado de Polícia analisar a ilicitude de uma prova ou elemento de informação no curso de um inquérito policial (trata, ademais, que seria uma hipótese de “reserva de jurisdição”; que apesar de o Art. 157 do CPP determinar que as provas ilícitas devam ser desentranhadas do processo, não existe previsão no CPP de qual seria o momento processual mais adequado para essa providência e nem previsão de sua aplicabilidade no inquérito policial. Ao analisar a situação do momento mais adequado, Eugênio Pacelli sugeriu a seguinte sistemática dentro da ação penal; que por aplicação analógica do Art. 157 do CPP, que o elemento de informação considerado ilícito seja retirado dos autos principais e apensado ao inquérito policial a fim de evitar que influencie no andamento do procedimento investigativo, no relatório final e na instrução processual; que o elemento de informação considerado ilícito pela Autoridade Policial não poderá ser destruído, já que a análise conclusiva somente será feita pelo magistrado no curso de um processo; que a depender da gravidade da ilicitude, a Autoridade Policial deverá instaurar um inquérito policial com cópia das provas ilícitas, a fim de apurar eventual responsabilidade criminal, bem como oficiar à respectiva corregedoria para que sejam tomadas as devidas providências sobre o ocorrido) (http://emporiododireito.com.br/pode-o-delegado-de-policia-analisar-a-ilicitude-de-uma-prova-ou-elemento-de-informacao/).
  95. 03.04.2017 - Princípio da presunção de inocência (trata, ademais, que dado o status legal de não culpado, de inocente, cabe à acusação (MP ou querelante), e não ao réu, todo o ônus de provar – validamente – a punibilidade do denunciado segundo o devido processo legal. Não se prova a inocência, mas a culpa; que se o crime é, do ponto de vista descritivo-analítico, um fato típico, ilícito e culpável (e também punível, segundo alguns), não faria sentido que o ônus da prova que recai sobre o acusador público ou privado se limitasse a apenas uma parte desses elementos; que além de fazer prova da prática de um delito, deve também provar eventuais circunstâncias qualificadoras, causas de aumento de pena e agravantes; que se houver dúvida razoável quanto aos fatos, ao direito ou quanto às circunstâncias, deverá favorecer o imputado. O princípio in dubio pro reo vale, pois, para as questões fáticas e jurídicas, para os temas principais e acessórios; que não cabe ao acusado provar o seu álibi (embora recomendável que o faça), nem demonstrar a presença de causas de justificação; que de acordo com a Súmula 444 do STJ, é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base; que o princípio é aplicável também à execução penal, já que sempre que houver dúvida, por exemplo, sobre se o condenado praticou ou não falta grave, se tem ou não direito à progressão de regime, se violou ou não as regras do livramento condicional, tal contará em seu favor; que quanto à revisão criminal (CPP, Art. 621), cabe ao condenado fazer prova das alegações que autorizariam a rescisão da coisa julgada; que execução antecipada em favor do réu (preso provisório) que recorreu da sentença condenatória é possível pelos seguintes motivos: 1) Como só a defesa recorreu, não é possível reformatio in pejus; 2) Não seria razoável que o condenado provisório tivesse tratamento mais duro que o condenado definitivo; 3) Não faria sentido que o condenado fosse prejudicado por exercer um direito, o de recorrer; 4) O princípio da presunção de inocência foi instituído histórica e constitucionalmente em favor do indivíduo, e não do Estado, razão pela qual não sofre aí violação alguma; 5) A execução provisória tem previsão legal expressa (LEP, Art. 2°, parágrafo único); que é possível a execução provisória da sentença em favor do preso provisório mesmo se houver recurso da acusação, inclusive para aumentar a pena, se e quando o seu eventual provimento não tiver repercussão sobre o pedido formulado em execução, como nos seguintes casos: 1) Se o recurso não objetivar aumento de pena, quando, v. g., insurgir-se apenas contra a parte da sentença que absolveu um dos corréus ou lhe aplicou pena considerada branda; 2) Quando vise à absolvição do réu ou à atenuação da pena; 3) Quando, havendo recurso para majorar a pena, o seu possível provimento não for prejudicial ao reconhecimento do direito postulado; que admitida a execução provisória da sentença (contra ou a favor do preso provisório), o condenado fará jus a todos os direitos previstos na Lei de Execução Penal, se atendidos os requisitos legais) (http://emporiododireito.com.br/principio-da-presuncao-de-inocencia/).
  96. 02.04.2017 – O processo penal e os Estados de Exceção Vingativos — o caso Adriana Ancelmo (trata, ademais, que há jurisprudência “mansa e pacífica” do STJ que não reconhece a possibilidade de impetração de mandado de segurança para dar efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito. Todavia, em hipóteses excepcionais, o manejo do mandado de segurança não só é possível como necessário para a efetivação de uma resposta adequada para o caso concreto [STRECK, Lenio Luiz. TOMAZ DE OLIVEIRA, Rafael. O que é isto – as garantias processuais penais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009, passim]. Ocorre que a articulação do mandado de segurança em tais hipóteses está condicionado à demonstração de que, no caso analisado, está-se diante de uma proteção deficiente, ou seja, a outra face da proporcionalidade. Poderia ter lugar, por exemplo, em um caso de conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar que estivesse justificada em um motivo não adequado aos requisitos do artigo 318 do CPP; ou ainda, que aplicasse uma medida cautelar diversa da prisão em hipóteses claras e necessárias de prisão preventiva) (http://www.conjur.com.br/2017-abr-01/diario-classe-processo-penal-estados-excecao-vingativos?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook).
  97. 02.04.2017 - Anistia criminal é incentivo para regularização de valores mantidos no exterior (trata, ademais, que s brasileiros que aderiram ao programa de regularização cambial e tributária instituído pela Lei da Repatriação (Lei 13.254/16) estão anistiados dos crimes fiscais e da evasão de divisas, assim como dos crimes de falsidade documental e de lavagem de dinheiro correlatos; que a anistia é causa de extinção da punibilidade prevista no inciso II do artigo 107 do Código Penal; que na prática, os efeitos da anistia criminal na Lei da Repatriação resultam no seguinte) (http://www.conjur.com.br/2017-abr-01/rodrigo-fragoso-anistia-criminal-incentivo-repatriacao?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook).
  98. 31.03.2017 - Proibição cautelar de acesso a internet (trata, ademais, que segundo o autor, a semântica da palavra lugar comporta o ambiente virtual e, em razão disso, é sim possível a aplicação da proibição de acesso a internet em função de fundado e concreto risco de reiteração criminosa, de maneira cautelar) (http://emporiododireito.com.br/proibicao-cautelar-de-acesso-a-internet/).
  99. 31.03.2017 - Busca e apreensão em empresa gera dano moral se abalar reputação, decide STJ (trata, ademais, que diligências policiais resultam em dano moral indenizável se o alvo da operação tiver sua reputação e seu nome ofendidos) (http://www.conjur.com.br/2017-mar-31/busca-apreensao-empresa-gera-dano-moral-abalar-reputacao?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook).
  100. 30.03.2017 - Investigação policial e foro por prerrogativa de função (trata, ademais, que a competência ratione personae não desloca para o Tribunal as funções de Polícia Judiciária; que a instauração e inquérito policial para a apuração de fato em que se vislumbre a possibilidade de envolvimento de titular de prerrogativa de foro não depende de iniciativa do Chefe do Ministério Público. Tanto a abertura das investigações quanto o eventual indiciamento são atos da autoridade que preside o inquérito, a saber, o delegado de polícia; mesmo nas investigações contra membros do Judiciário ou Ministério Público, a legislação infraconstitucional ordena a remessa das investigações ao órgão respectivo a partir do surgimento de indícios contra o juiz ou promotor, não impedindo a apuração criminal pelo órgão constitucionalmente vocacionado; sempre prevaleceu a possibilidade de o delegado de polícia, independentemente de autorização judicial, instaurar inquérito policial contra detentor de foro especial, bem como indiciar o investigado. O Supremo Tribunal Federal historicamente não vinha fechando os olhos a essas considerações. Desafortunadamente, todavia, mudou seu posicionamento recentemente, valendo-se de verdadeiro salto triplo carpado hermenêutico) (https://jus.com.br/artigos/49082/investigacao-policial-e-foro-por-prerrogativa-de-funcao).
  101. 30.03.2017 - Tráfico de Pessoas e Livramento Condicional (traça várias particularidades acerca do tema) ( https://eduardocabette.jusbrasil.com.br/artigos/443256692/trafico-de-pessoas-e-livramento-condicional).
  102. 30.03.2017 - Delação premiada e acordo de leniência (trata, ademais, que segundo os especialistas em matéria de prova (Mittermayer, Malatesta, entre outros) a palavra do delator deve ser vista com reservas, pois é sempre suspeita, vez que pode estar imbuída de propósitos escusos, como desviar o foco da investigação, eximir eventuais cúmplices, incriminar inocentes, tudo para obter um tratamento menos rigoroso; que além disso, esta prova nem sempre é obtida de forma voluntária, como determina a lei, pois o que se observa na prática em muitos casos é o uso de pressão psicológica e até coação física, a exemplo da prisão preventiva, com o nítido propósito de obter a delação “premiada”, o que, em nosso sentir torna a prova ilícita, uma vez que o meio utilizado encontra-se em desconformidade com a Constituição Federal; que outra medida semelhante à colaboração premiada é o acordo de leniência, previsto na Lei nº 12.529/11, que consiste em um benefício concedido pelo CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica) com consequência idêntica a da delação, qual seja, a extinção da punibilidade penal ao agente que colaborar com as investigações e com o processo administrativo nos delitos contra a ordem econômica, entre eles o de cartel de empresas, e ainda nos crimes de licitação e de corrupção; que os requisitos para concessão são praticamente os mesmos da delação premiada, a saber, a ajuda na identificação dos demais envolvidos na infração e a obtenção de informações e documentos que comprovem sua ocorrência; que a diferença básica entre os institutos é que o primeiro - delação premiada - é homologado pelo Poder Judiciário e tem participação do Ministério Público, enquanto o segundo - acordo de leniência - é celebrado por órgãos administrativos do poder executivo) (https://heliobrasil.jusbrasil.com.br/artigos/172445068/delacao-premiada-e-acordo-de-leniencia).
  103. 30.03.2017 - Violar medida protetiva judicial não é crime de desobediência, diz TJ-RS (trata, ademais, que o STJ já decidiu que o descumprimento de medida protetiva de urgência, prevista na Lei Maria da Penha, não configura crime de desobediência) (http://www.conjur.com.br/2017-mar-30/violar-medida-protetiva-judicial-nao-crime-desobediencia-tj?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook).
  104. 30.03.2017 - Delações vazadas podem ser anuladas (trata, ademais, que segundo este autor, de per si, não) (http://emporiododireito.com.br/delacoes-vazadas-podem-ser-anuladas/).
  105. 29.03.2017 - Omissão de registro em CTPS não configura delito de falsidade documental (trata, ademais, que o TRF1 firmou o entendimento de “que o simples fato de o contrato de trabalho não ter sido registrado na carteira de trabalho constitui mera infração administrativa que não assume relevância penal, sendo a conduta imputada ao denunciado formal e materialmente atípica”)  (http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/decisao-omissao-de-registro-em-ctps-nao-configura-delito-de-falsidade-documental.htm).
  106. 29.03.2017 - Afinal, a prisão cautelar domiciliar é um direito (preenchido os requisitos legais, penso que sim, direito público subjetivo) (https://canalcienciascriminais.com.br/prisao-cautelar-domiciliar/).
  107. 29.03.2017 - Denúncia inepta faz STJ trancar ação penal contra ex-procuradores (trata, ademais, que a denúncia era inepta porque não individualizou as condutas supostamente praticadas pelos clientes, tampouco demonstrou o dolo de fraudar a licitação e lesionar o erário) (http://www.conjur.com.br/2017-mar-29/denuncia-inepta-faz-stj-trancar-acao-penal-ex-procuradores?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook).
  108. 29.03.2017 - Quinta Turma anula interrogatório por falta de gravação audiovisual (trata, ademais, que não cabe ao magistrado, sem justificativa plausível, escolher entre os diversos sistemas de registro do interrogatório, pois a gravação audiovisual é uma exigência legal; que é conveniente o requerimento da defesa para que a audiência seja gravada) (http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunicação/noticias/Notícias/Quinta-Turma-anula-interrogatório-por-falta-de-gravação-audiovisual).
  109. 29.03.2017 - O ônus da prova em sede de Revisão Criminal (trata, ademais, que por tratar-se de ação autônoma, aplica-se a regra geral do ônus da prova, incumbindo, portanto, ao outrora réu e, agora, autor da demanda) (https://canalcienciascriminais.com.br/prova-revisao-criminal/).
  110. 29.03.2017 - O recurso cabível contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial (trata, ademais, que devemos nos atentar para a hipótese que impede o prosseguimento regular do recurso, seja pelas hipóteses de negativa de seguimento (inciso I), motivos de sobrestamento (inciso III), seja por hipóteses de juízo de admissibilidade negativo (inciso V), todos do Art. 1030, e, de acordo com a hipótese de impedimento do regular trâmite do recurso excepcional um tipo de recurso é cabível; que há a necessidade de se distinguir o conhecimento do provimento do recurso; que o § 3º do Art. 1.029 do CPC/15, dispositivo que autoriza (determina) que o Tribunal Superior desconsidere vício formal de recurso tempestivo, se não o reputar grave, levando portanto ao conhecimento do recurso (fungibilidade recursal)) (http://emporiododireito.com.br/o-recurso-cabivel-contra-decisao-de-inadmissibilidade-de-recurso-especial/).
  111. 29.03.2017 - Mudança de desacato para injúria qualificada gera reflexos processuais (trata, ademais, do desacato de funcionário público; da injúria; que após o oferecimento da denúncia por desacato, pode o juiz (a) perceber que na verdade a conduta não foi praticada na presença do funcionário público, o que impõe a mudança da capitulação legal para injúria majorada; ou (b) entender pela inconvencionalidade do desacato, o que também acarreta a mudança da tipificação penal para injúria com causa de aumento de pena; caso o magistrado se depare, no processo penal em curso iniciado com denúncia pelo delito de desacato, que a ofensa contra o funcionário público não foi proferida na sua presença, ou entender o juiz pela inconvencionalidade do artigo 331 do CP, deve imediatamente (antes mesmo da sentença) alterar a capitulação jurídica para o crime de injúria majorada, intimando a vítima para que, em 30 dias, manifeste se deseja ofertar representação (como condição superveniente da ação penal). Sem verificar a presença dessa condição de prosseguibilidade, sequer se pode chegar à fase de sentença) (http://www.conjur.com.br/2017-mar-29/mudanca-desacato-injuria-qualificada-gera-reflexos-processuais?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook).
  112. 28.03.2017 - Mera petição do MP não permite que juiz antecipe prisão, diz Lewandowski (trata, ademais, que a mudança jurisprudencial trazida pelo STF [HC 126.292] não tem efeito erga omnes e nem força vinculante, devendo-se respeitar a coisa julgada e não se operar a reformatio in pejus) (http://www.conjur.com.br/2017-mar-28/peticao-mp-nao-permite-juiz-antecipe-prisao-lewandowski?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook).
  113. 28.03.2017 - A Impossibilidade da prova emprestada produzida através de interceptação telefônica nas esferas cível e administrativa. Há algo de errado nesses precedentes (trata, ademais, que em que pese haver uma inclinação dos tribunais superiores a aceitarem a prova emprestada em processos nas esferas cíveis e administrativas, resultantes de interceptação de comunicações telefônicas em procedimentos penais, entendemos que tais provas devem ser limitadas, tanto sua produção quanto utilização, à esfera criminal, não se admitindo o seu “empréstimo” a processos autônomos, sob pena de afronta direta ao Art. 5º, XII, da Constituição da República) (https://jus.com.br/Art.igos/56674/a-impossibilidade-da-prova-emprestada-produzida-atraves-de-interceptacao-telefonica).
  114. 28.03.2017 - Quatro notas falsas de R$ 50 não bastam para aumentar pena, diz ministro do STJ (http://www.conjur.com.br/2017-mar-28/quatro-notas-falsas-50-nao-bastam-aumentar-pena-reu?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook).
  115. 24.03.2017 - Fórmula matemática para a proporcional fixação da pena-base (trata, ademais, que garantia da individualização da pena vem prevista no Art. 5º, XLVI, da Constituição Federal; que a fundamentação da presença de cada circunstância judicial, a ser bem realizada no caso real, inclusive por força do Art. 93, IX, da CF, é que vai completar o sentido de justiça da sentença condenatória) (https://jus.com.br/artigos/36569/formula-matematica-para-a-proporcional-fixacao-da-pena-base).
  116. 24.03.2017 - Juízes e Tribunais devem responder as questões suscitadas pelas partes (trata, ademais, que o juiz pode não acolher o argumento apresentado pela parte, mas jamais desconsiderá-lo quando relevante (capaz de infirmar em tese a decisão)) (http://emporiododireito.com.br/juizes-e-tribunais-devem-responder-as-questoes-suscitadas-pelas-partes/).
  117. 24.03.2017 - A carne fraca, garantias constitucionais fraquíssimos (trata, ademais, que o Superior Tribunal de Justiça recentemente decidiu que a ausência de realização de audiência de custódia, desde que respeitados a Constituição Federal e o Código de Processo Penal, não torna per se nula a prisão, mesmo porque se encontra prevista em instrumento infralegal, qual seja, Resolução do CNJ; que não obstante, a questão, da forma como foi colocada, merece ser vista com reservas, afinal, a Convenção Interamericana de Direitos Humanos, já incorporada ao direito pátrio em 1992, pelo Decreto 678/92, foi taxativa em garantir que a audiência de custódia deve ser uma regra inexorável e inafastável; que apresentação à autoridade judicial no prazo de 24 horas também será assegurada às pessoas presas em decorrência de cumprimento de mandados de prisão cautelar ou definitiva; o que se denota e evidencia é que a legislação em questão é exime de dúvidas, afirmando não haver discricionariedade ou juízo de conveniência ou oportunidade sobre a realização, ou não, da audiência de custódia, independentemente da modalidade de prisão (se preventiva, temporária, flagrante ou pena); que jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui pelos menos 81 decisões que reconhecem que a falta de audiência de custódia, por si só, não anula a prisão; que nos fundamentos das 81 decisões se reconhece a ausência de nulidade quando o decreto preventivo sobrevém à prisão em flagrante, não reconhecendo o Tribunal a comunicação do vício do flagrante (ou seja, reconhece-se que a ausência de audiência de custódia é um vício) com o posterior decreto de prisão preventiva; que seguindo o entendimento da Corte Superior, portanto, não há(veria), no caso, razão para se sufragar a audiência de custódia, inclusive sob pena de nulidade, eis que o vício (ausência de audiência de custódia) ocorreu na própria preventiva, comunicando-se, assim, com a prisão que ainda se mantém – salvo os casos de prisão temporária que eventualmente sejam convertidos em preventiva) (http://justificando.cartacapital.com.br/2017/03/23/carne-fraca-garantias-constitucionais-fraquissimos/).
  118. 24.03.2017 - Dizer que tráfico é câncer da sociedade não serve para fundamentar preventiva (trata, ademais, que o decreto de prisão não traz qualquer motivação concreta para a prisão, fazendo referência às circunstâncias já elementares do delito, valendo-se de fundamentação abstrata e com genérica regulação da prisão preventiva, além de presunções e conjecturas, evidenciando a ausência de fundamentos para o decreto prisional) (http://www.conjur.com.br/2017-mar-24/dizer-trafico-cancer-nao-serve-fundamentar-preventiva?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook).
  119. 24.03.2017 - Provas de fraude em inquérito autorizam desarquivamento e reabertura de investigação (trata, ademais, que a jurisprudência do STF é no sentido de que o arquivamento produz coisa julgada material no caso de prescrição ou atipicidade da conduta – e nenhum dos dois se enquadra no caso dos autos, que trata de fraude) (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=339044).
  120. 23.03.2017 - Princípio da não autoincriminação (trata, ademais, que o princípio da não autoincriminação, inerente à ampla defesa e à presunção de inocência, assegura ao suposto autor de crime (investigado, denunciado, testemunha) o direito de não produzir prova contra si mesmo; que o possível acusado de infração penal pode (livremente) colaborar ou não colaborar com a investigação, já que é sujeito de direito e não simples objeto da prova; mas, se não quiser cooperar, ninguém poderá obrigá-lo a tanto, razão pela qual, quando houver ilegal constrangimento, a confissão ou prova assim obtida será ilícita e arbitrária a eventual prisão; que quanto às atuais implicações penais e processuais penais, há um certo consenso no sentido de que o princípio compreende o seguinte:; que a doutrina diverge, porém, sobre diversos temas, tais como:; que sempre que for possível a identificação civil, é vedada a identificação criminal; que a identificação criminal (datiloscópica, fotográfica, coleta de material biológico etc.) é admitida quando for imprescindível à investigação criminal e só é possível por meio de decisão judicial fundamentada (reserva de jurisdição). Mais: a coleta de material biológico ou de perfil genético só poderá ocorrer durante o inquérito policial ou processual penal, a requerimento da acusação ou da própria defesa; os condenados por crime doloso praticado com violência ou grave ameaça à pessoa (homicídio doloso, estupro etc.) e hediondos (Lei n ° 8.072/90, Art. 1°) serão necessariamente submetidos à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA. A identificação será armazenada em banco de dados sigiloso, e poderá ser acessada, mediante decisão judicial, pela autoridade policial para fins de investigação; que em se tratando de prova invasiva ou que exija um comportamento ativo, não é possível a produção forçada da prova contra a vontade do agente; que o princípio da proporcionalidade há de incidir, no processo penal, não para relativizar garantias, mas, ao contrário, para proteger o indivíduo contra eventuais excessos do poder punitivo; que há quem defenda ser possível majorar a pena quando o réu mentir em juízo, pois, ao assim agir, violaria o dever de lealdade processual. Temos, porém, que tal não é possível, visto que:; que quando houver atribuição falsa de crime a outrem, o agente poderá responder, entre outros, por crime de calúnia, denunciação caluniosa ou autoacusação falsa (CP, arts. 138, 339 e 341). Aliás, de acordo com a Súmula 522 do STJ, a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa; que o colaborador poderá responder pelo crime do Art. 19 da Lei n° 12.850/2013 (colaboração caluniosa); que se não houver prévia intimação do réu e, pois, efetiva recusa de participar do ato, a condução será manifestamente ilegal) (http://emporiododireito.com.br/principio-da-nao-autoincriminacao/).
  121. 23.03.2017 - A prescrição penal como limite da emendatio libelli (trata, ademais, que o instituto da emendatio libelli possui previsão expressa no artigo 383 do Código de Processo Penal e autoriza que o juiz, sem modificar a descrição dos fatos contida na denúncia ou queixa, atribua-lhes nova capitulação jurídica, ainda que disso resulte a aplicação de pena mais grave ao acusado. Não se trata de instituto voltado somente ao juiz de primeira instância. A jurisprudência vem admitindo a emendatio libelli em segundo grau, impondo-se apenas que, em caso de recurso exclusivo da defesa, não seja agravada a situação do réu em função da proibição de reformatio in pejus; que ainda que o réu se defenda dos fatos apresentados na denúncia, não do tipo penal a ele imputado, a prescrição pela pena em abstrato deve ser averiguada com base na capitulação legal proposta na denúncia recebida pelo juiz; que a prescrição é matéria prejudicial que impede a análise do mérito da ação penal, inclusive em grau de recurso, o que exige constante atenção aos prazos prescricionais) (http://www.conjur.com.br/2017-mar-23/prescricao-penal-limite-emendatio-libelli?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook).
  122. 22.03.2017 - Guarda-municipal de cidade pequena pode portar arma fora de serviço, diz TJ-SP (trata, ademais, que o desembargador Luis Soares de Mello Neto afirmou ser inegável que a Guarda Municipal faz verdadeira atividade de combate à criminalidade, independentemente do número de habitantes da cidade, e concordou que a redação dada ao artigo 6º, III e IV, da Lei 10.826/03 fere o princípio da isonomia ao permitir o porte de arma de fogo fora de serviço a guardas-municipais de grandes cidades) (http://www.conjur.com.br/2017-mar-22/guarda-municipal-cidade-pequena-usar-arma-fora-servico?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook).
  123. 22.03.2017 – Homicídio qualificado de agentes de segurança, parentes, cônjuges e companheiros - a questão do parentesco natural ou civil (trata da questão da não aplicabilidade da qualificadora do artigo 121, § 2º, VII, CP aos casos de parentesco civil e a polêmica a respeito do tema) (https://jus.com.br/artigos/56558/homicidio-qualificado-de-agentes-de-seguranca-parentes-conjuges-e-companheiros-a-questao-do-parentesco-natural-ou-civil).
  124. 22.03.2017 - Impossibilidade de concurso material entre corrupção passiva e lavagem de dinheiro (trata, ademais, que não há possibilidade de concurso material entre o delito de corrupção passiva e de lavagem de dinheiro na hipótese em que o mesmo agente tenha praticado ambos os delitos. Reconhecer a possibilidade de concurso material seria admitir uma dupla punição para o mesmo bem jurídico lesionado) (http://www.conjur.com.br/2017-mar-22/concurso-material-entre-corrupcao-passiva-lavagem-dinheiro?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook).
  125. 22.03.2017 - Execução penal - 11 teses do STJ sobre remição (trata, ademais, que Há remição da pena quando o trabalho é prestado fora ou dentro do estabelecimento prisional; O tempo remido pelo apenado por estudo ou por trabalho deve ser considerado como pena efetivamente cumprida para fins de obtenção dos benefícios da execução, e não simplesmente como tempo a ser descontado do total da pena; Não há remição da pena na hipótese em que o condenado deixa de trabalhar ou estudar em virtude da omissão do Estado em fornecer tais atividades; Nos regimes fechado e semiaberto, a remição é conferida tanto pelo trabalho quanto pelo estudo; No regime aberto, a remição somente é conferida se há frequência em curso de ensino regular ou de educação profissional, sendo inviável o benefício pelo trabalho; A remição pelo estudo pressupõe a frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, independentemente da sua conclusão ou do aproveitamento satisfatório; A decisão que reconhece a remição da pena, em virtude de dias trabalhados, não faz coisa julgada nem constitui direito adquirido; Cabe ao juízo da execução fixar a fração aplicável de perda dos dias remidos na hipótese de cometimento de falta grave, observando o limite máximo de 1/3 (um terço) do total e a necessidade de fundamentar a decisão em elementos concretos; O período de atividade laboral do apenado que exceder o limite máximo da jornada de trabalho (8 horas) deve ser contado para fins de remição, computando-se um dia de trabalho a cada seis horas extras realizadas; O período de atividade laboral do apenado que exceder o limite mínimo (6 horas) deve ser contado para fins de remição, computando-se um dia de trabalho a cada seis horas extras realizadas; A nova redação do Art. 127 da Lei de Execução Penal, que prevê a limitação da perda dos dias remidos a 1/3 (um terço) do total no caso da prática de falta grave, deve ser aplicada retroativamente por se tratar de norma penal mais benéfica) (http://evinistalon.com/execucao-penal-11-teses-do-stj-sobre-remicao-com-comentarios/).
  126. 22.03.2017 - Contratar advogado para causas de prefeitura nem sempre é improbidade, diz STJ (trata, ademais, que a existência de quadro próprio de servidores não descarta a necessidade de se contratar escritórios de advocacia para cuidar de processos de interesse da prefeitura) (http://www.conjur.com.br/2017-mar-22/contratar-advogado-atuar-prefeitura-nem-sempre-improbidade?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook).
  127. 22.03.2017 - A prisão em flagrante do advogado no exercício da profissão (trata, ademais, que com base constitucional, penal e processual penal afasta-se, por completo, o folclore da prisão em flagrante do advogado pelo crime de desacato, desobediência...ou qualquer outro (cometido no exercício da profissão) que não seja inafiançável; que constitui abuso de autoridade qualquer atentado aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional) (http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/10100/A-prisao-em-flagrante-do-advogado-no-exercicio-da-profissao).
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