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Lei n. 13.728-2018 - contagem do prazo em dias úteis que não alcança os juizados especiais criminais - 11/12/2019

Lei n. 13.728-2018 - contagem do prazo em dias úteis que não alcança os juizados especiais criminais (A Lei nº 13.728, de 31 de outubro de 2018, em vigor desde 1º de novembro de 2018, incluiu o artigo 12-A, na Lei nº 9.099/95, passando a estabelecer que “na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis”; Observe-se que a retificação da lei, verdadeira emenda legislatória, deu-se de forma pontual, com o acréscimo do artigo 12-A, na Lei nº 9.099/95, na parte dos atos processuais (Seção IV), do conteúdo relativo aos Juizados Especiais Cíveis (Capítulo II), deixando intacto o regramento correlato dos Juizados Especiais Criminais (Capítulo III, Seção I); Não fosse o bastante, a justificativa do Projeto de Lei do Senado nº 36/2018, de autoria Senador Elber Batalha, contém ressalva taxativa no sentido de que o “...projeto não pretende alterar a contagem dos prazos de matéria criminal” (https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7630615&ts=1541072927255&disposition=inline); Logo, a conta dos prazos deve continuar obedecendo às disposições gerais dos Códigos Penal e de Processo Penal, por força da subsidiariedade de tais ordenamentos, estipulada pelo artigo 92, da Lei nº 9.099/95; A apreciação dos prazos em matéria penal, para a qual se incluem a prescrição e a decadência, é ditada pelo artigo 10, do Código Penal, estabelecendo que “o dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, meses e os anos pelo calendário comum” e, nessa parte, inexistem suspensões por férias e feriados; Já a forma de apuração dos lapsos processuais está afeta ao disposto no artigo 798 e seus parágrafos primeiro e terceiro, do Código de Processo Penal, dos quais se recolhe que “todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado”, não se computando “...no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento”, salvo se terminar em domingo ou dia feriado, hipótese em que se considerará “...prorrogado até o dia útil imediato”; Nesse contexto todo, forçoso o reconhecimento de que a contagem dos prazos processuais em dias úteis, inserida recentemente pela Lei nº 13.728/2018, não alcança os Juizados Especiais Criminais) https://jus.com.br/artigos/70358/lei-n-13-728-2018-contagem-do-prazo-em-dias-uteis-que-nao-alcanca-os-juizados-especiais-criminais
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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