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Lei de abuso de autoridade e a criminalização da violação de prerrogativa do advogado - 07/01/2020

Lei de abuso de autoridade e a criminalização da violação de prerrogativa do advogado (Constitui crime violar as prerrogativas do advogado que estão previstas nos incisos II, III, IV e V, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, que preveem: Inviolabilidade do escritório de advocacia ou do seu local e instrumentos de trabalho; O direito de se comunicar com seus clientes pessoal e reservadamente quando se encontrarem presos, detidos ou recolhidos; Ter a presença de representantes da OAB quando preso em flagrantes delito por fato relacionado ao exercício da profissão e, nos demais casos, comunicação expressa à seccional da OAB; Não ser recolhido preso, antes do trânsito em julgado, senão em Sala de Estado Maior ou na sua ausência, em prisão domiciliar; Afora as prerrogativas expressamente previstas no Estatuto da OAB, constitui crime ainda: Quem prossegue interrogatório de investigado que tenha optado por ser assistido por advogado ou defensor; Impedir investigado de entrevistar-se pessoal e reservadamente com seu advogado ou defensor, por prazo razoável, antes da audiência e de sentar-se ao seu lado e com ele comunicar-se durante a audiência, salvo no curso do interrogatório; Negar acesso do advogado aos autos de investigação preliminar, termo circunstanciado, inquérito ou procedimento investigativo de infração penal, administrativa ou civil, ressalvado o acesso das diligências ainda pendentes realização) https://canalcienciascriminais.com.br/lei-de-abuso-de-autoridade-e-a-criminalizacao-da-violacao/?fbclid=IwAR0WUYZprSiKPt6M55BpTE41aTtaTG2ON8_NfQn5E7usFQwV9kC7bIVTl6M
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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