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Lei 13.964-2019 - não cabe prisão preventiva decretada de ofício pelo juiz - 27/12/2019
Lei 13.964-2019 - não cabe prisão preventiva decretada de ofício pelo juiz (A Lei 13.964/2019, sancionada nesta terça-feira (24) pelo presidente Jair Bolsonaro, suprimiu a expressão “de ofício” do Art. 311, do Código de Processo Penal. Com a alteração, o magistrado somente poderá decretar a prisão preventiva em quatro hipóteses: 1. Requerimento do Ministério Público; 2. Requerimento do querelante; 3. Requerimento do assistente; 4. Representação da autoridade policial; Compare, a seguir, as redações: Redação do Art. 311, do CPP, antes da Lei 13.964/2019: Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial; Redação do Art. 311, do CPP, após a Lei 13.964/2019: Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial) https://canalcienciascriminais.com.br/lei-13-964-2019-nao-cabe-prisao-preventiva-decretada-de-oficio-pelo-juiz/