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Lei 13694, de 2019 - Execução Imediata da Condenação do Júri e Marco Quantitativo Inconstitucional - 25/01/2020
Lei 13694, de 2019 - Execução Imediata da Condenação do Júri e Marco Quantitativo Inconstitucional (A Lei n.º 13.694/2019, oriunda do “Pacote Anticrime” apresentado no início de 2019 pelo Executivo, entrou em vigor em 23 de janeiro de 2020 e alterou diversos dispositivos afetos à legislação penal e processual penal. Dentre as mudanças, chama a atenção a inovação relacionada ao artigo 492, I, “e”, do Código de Processo Penal, que prevê a execução imediata da condenação pelo Tribunal do Júri quando a pena aplicada for igual ou superior a 15 anos de reclusão; Para não perderem o costume, muitos criminalistas, públicos e privados, passaram a defender a inconstitucionalidade do referido dispositivo sob o argumento de que tal dispositivo fere os princípios da presunção de inocência e do duplo grau de jurisdição (1); De fato, o dispositivo em questão é, sim, inconstitucional, mas por outro fundamento, muito claro por sinal. Ao estabelecer marco quantitativo de pena para fins de autorização do cumprimento imediato da condenação, a alínea em tablado fere de morte a principiologia da Instituição do Tribunal do Júri, sobretudo uma de suas viga-mestras, qual seja, a soberania dos veredictos; O Poder Constituinte Originário estabeleceu pilares à Instituição do Tribunal do Júri. São eles: plenitude de defesa, sigilo das votações, soberania dos veredictos e competência mínima para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida; Logo se vê que a opção legislativa em condicionar o cumprimento imediato da condenação pelo Tribunal do Júri ao quantum da pena viola os pilares e a razão de ser da democracia judicante residente nessa quadra de julgamento. É, pois, inconstitucional2. A escolha legislativa do marco quantitativo de 15 anos de reclusão não encontra sustentação em qualquer base racional, principalmente na lógica do sistema constitucional, penal e processual penal; A propósito, a condição legislativa de quantidade de pena abre espaço para discricionariedade judicial temerária, pois, a depender da ideologia do órgão judicial sentenciante, em sua dosimetria, a pena poderá ser customizada para atingir ou não os 15 anos de reclusão. Vale dizer, a dosimetria penal poderá ser manipulada ao gosto da presidência do Júri, para encarcerar ou não o condenado, gerando, assim, insegurança jurídica) http://www.confrariadojuri.com.br/artigos/artigos_view2.asp?cod=335