Você tem garantias e direitos, portanto, conte com o seu Advogado de confiança para defendê-lo (a)
Notícias
Artigos
Lei 13.546 - Altera disposições do Código de Trânsito Brasileiro - 21/12/2017
Lei 13.546 - Altera disposições do Código de Trânsito Brasileiro (A entrada em vigor da Lei nº 13.546/17 impõe nova disciplina na relação entre os crimes de homicídio e lesão corporal e o crime de embriaguez ao volante, afastando-se novamente a possibilidade de concurso; Com efeito, a nova lei acrescenta nos artigos 302 e 303 parágrafos que tratam a embriaguez como circunstância qualificadora dos crimes de homicídio e lesão corporal culposos; No caso do homicídio, se o motorista causador da morte estiver dirigindo sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência, a pena passa a ser de reclusão de cinco a oito anos (Art. 302, § 3º). Já no caso da lesão corporal culposa, se o agente estiver com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena passa a ser de reclusão de dois a cinco anos; Como se extrai dos destaques feitos acima, as qualificadoras não incidem nos exatos mesmos termos no homicídio e na lesão corporal. Isto porque, no homicídio, faz-se referência tão somente à influência de álcool ou outra substância semelhante, ao passo que, na lesão corporal, o agente deve estar com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de substância semelhante; No primeiro caso, basta que se demonstre a ingestão da substância; no segundo, é necessário estabelecer que a ingestão de álcool alterou a capacidade psicomotora do motorista. Com esta segunda fórmula, segue-se o disposto no Art. 306 do CTB, que pune a embriaguez ao volante nos seguintes termos: “Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência”; O novo § 2º do Art. 303 faz menção à lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, mas o CTB não define as hipóteses em que a lesão pode ser assim considerada. Essa definição é extraída dos §§ 1º e 2º do Art. 129 do Código Penal; Dessa forma, é grave a lesão da qual resulta: a) incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; b) perigo de vida; c) debilidade permanente de membro, sentido ou função; d) aceleração de parto; E é gravíssima a lesão da qual resulta: a) incapacidade permanente para o trabalho; b) enfermidade incurável; c) perda ou inutilização do membro, sentido ou função; d) deformidade permanente; e) aborto; Assim, sempre que o motorista embriagado causar lesão corporal culposa da qual decorra um dos resultados acima a pena será de dois a cinco anos de reclusão; A Lei nº 13.546/17 também alterou o caput do Art. 308 do CTB para incluir, entre as situações nas quais o crime se verifica, a exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotorEmbora a exibição de perícia caracterizasse infração administrativa no mesmo dispositivo da competição (Art. 174 do CTB) e já impedisse a transação penal nos crimes de trânsito (Art. 291, § 1º, II, do CTB), não integrava o tipo penal do Art. 308. Agora, além da competição (“racha”), é crime efetuar manobras nas quais o motorista pretende demonstrar especial habilidade, como o vulgarmente denominado “cavalo-de-pau”, as manobras de contraesterço e a técnica de andar com a motocicleta em apenas uma roda, isso desde que o condutor esteja na via pública, não tenha autorização da autoridade competente e gere situação de risco à incolumidade pública ou privada; Finalmente, destaca-se a alteração promovida no Art. 291 do CTB; O novo § 4º dispõe que a pena deve ser fixada segundo as circunstâncias judiciais do Art. 59 do CP, com especial atenção à culpabilidade do agente e às circunstâncias e consequências do crime; Publicada em 20 de dezembro de 2017, a lei entra em vigor somente após o decurso de cento e vinte dias) http://www.confrariadojuri.com.br/artigos/artigos_view2.asp?cod=291