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LEGÍTIMA DEFESA EM OPERAÇÕES DE GARANTIA DA LEI E DA ORDEM - 29/11/2019

LEGÍTIMA DEFESA EM OPERAÇÕES DE GARANTIA DA LEI E DA ORDEM (Foi amplamente noticiado pelos meios de comunicação, na semana passada, o envio ao Congresso Nacional, pelo Presidente da República, de projeto de lei que estabelece normas aplicáveis aos militares em operações de Garantia da Lei e da Ordem e aos integrantes dos órgãos a que se refere o “caput” do Art. 144 da Constituição e da Força Nacional de Segurança Pública, quando em apoio a tais operações; No Código Penal brasileiro, as causas de exclusão da antijuridicidade estão previstas no Art. 23 e no Código Penal Militar vêm previstas no Art. 42, tendo seus contornos perfeitamente delineados não apenas pela doutrina como também pela jurisprudência; Assim é que o Projeto, em seu Art. 2º, dispõe que “em operações de Garantia da Lei e da Ordem, considera-se em legítima defesa o militar ou o agente que repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.” Até aí, nenhuma novidade em relação à legislação já existente; O parágrafo único, do referido artigo, entretanto, esclarece: “Considera-se injusta agressão, hipótese em que estará presumida a legítima defesa: I - a prática ou a iminência da prática de: a) ato de terrorismo nos termos do disposto na Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016; ou b) conduta capaz de gerar morte ou lesão corporal; II - restringir a liberdade da vítima, mediante violência ou grave ameaça; ou III - portar ou utilizar ostensivamente arma de fogo.”; Percebe-se claramente, no referido dispositivo, a intenção de conferir polêmico alargamento ao que se entende por “injusta agressão”, que passa a englobar até mesmo o porte ou utilização ostensiva de arma de fogo; O Projeto cuida ainda do excesso nas excludentes de ilicitude, abolindo o excesso culposo e admitindo apenas o excesso doloso, pelo qual responderá o militar ou o agente, com possibilidade de redução de pena pelo juiz; Nesse sentido, dispõe o Art. 3º: “Em qualquer das hipóteses de exclusão da ilicitude previstos na legislação penal, o militar ou o agente responderá somente pelo excesso doloso e o juiz poderá, ainda, atenuar a pena.”; Ademais, o Art. 4º do Projeto veda expressamente a prisão em flagrante do agente que, em operações de Garantia da Lei e da Ordem, praticar o fato acobertado pela excludente de ilicitude da legítima defesa. Caso ocorra a prisão em flagrante, e verificando a autoridade judiciária que o agente manifestamente praticou o fato acobertado pela legítima defesa estendida (Art. 2º) ou por qualquer outra excludente de ilicitude, deverá a prisão ser relaxada, de acordo com o disposto no Art. 6º; Cumpre à autoridade militar ou policial instaurar o respectivo inquérito policial para apuração dos fatos, o qual, concluído, será remetido à autoridade judiciária competente, que abrirá vista ao Ministério Público; Nesse caso, esclarece ainda o dispositivo legal, o Ministério Público, constatados indícios de excesso doloso ou da não incidência da excludente de ilicitude, poderá requisitar diligências adicionais ou oferecer, desde logo, a denúncia; Dispõe, ainda, o Art. 5º que, “verificada a existência de indício de excesso doloso ou a não incidência da excludente de ilicitude, a autoridade judiciária poderá determinar a prisão preventiva, desde que presentes os requisitos legais, mediante requerimento do Ministério Público ou representação da autoridade militar ou policial competente.”; Por fim, o Art. 7º do Projeto estabelece que os militares das Forças Armadas e os integrantes dos órgãos a que se refere o “caput” do Art. 144 da Constituição e da Força Nacional de Segurança Pública que vierem a responder a inquérito policial ou a processo judicial em decorrência de atos praticados em operações e em ações de apoio a operações de Garantia da Lei e da Ordem serão representados pela Advocacia-Geral da União; Projeto encaminhado, cumprirá, agora, ao Congresso Nacional, por meio de nossos deputados e senadores, analisar e debater a proposta tendo em vista, primordialmente, os interesses e anseios da sociedade que representam, deixando de lado as divergências político-partidárias e as nefastas ingerências externas e buscando, acima de tudo, o interesse público, bem maior que deve ser perseguido por todas as instituições) https://emporiododireito.com.br/leitura/legitima-defesa-em-operacoes-de-garantia-da-lei-e-da-ordem?fbclid=IwAR284Ld9kinVlKdSJc9K39T_iMmb_5Kwa7J1SrlNWdzQnVI7SPwBTL6Dycs
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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