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Legítima defesa e o uso moderado dos meios necessários - 28/09/2019
Legítima defesa e o uso moderado dos meios necessários (O Art. 25 do Código Penal assim prevê: entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem; Guilherme de Souza Nucci (2011, p. 265) explica que a legítima defesa “é a defesa necessária empreendida contra agressão injusta, atual ou iminente, contra direito próprio ou de terceiro, usando, para tanto, moderadamente, os meios necessários”; Ao se deparar com uma agressão injusta, refletir e discernir o meio necessário e ainda de forma moderada, nos parece que o agente deve, a princípio, contar uma frieza calculista; O meio necessário é aquele que o agredido injustamente dispõe no momento da agressão e que seja capaz neutraliza-la. Nesse momento que a pessoa deve utilizar o meio menos lesivo para neutralizar o agressor; Se o meio utilizado pelo agressor for desproporcional, a priori, a legitima defesa não será aplicável. Vale lembrar que o critério utilizado para se pautar se foi ou não empregado moderadamente os meios necessários é o homem médio. Essa moderação que a lei e a doutrina discorrem, devem ser aquela defesa justa menos lesiva ao agressor, de maneira suficiente para paralisar a agressão. Caso o agente utilize o meio de forma imoderada, ultrapassando aquilo que se considera razoável para conter a agressão, estaremos diante da figura do excesso, em tese. Se o excesso for doloso, restará afastada o instituto da legítima defesa; Portanto, o uso moderado ou imoderado dos meios necessários é tênue, devendo o profissional do direito adequar a norma ao caso concreto para formula a tese de defesa mais viável; Delmanto (2011, pp. 178-179) cita posicionamentos jurisprudenciais de derradeira pertinência ao tema. Vejamos: Legítima defesa é reação humana, que não pode ser medida com transferidor, milimetricamente (TJSP, RJTJSP 101/447 e 69/34, RT 604/327; TACrSP, RJDTACr 9/111; TJPR, RT 546/380) ou com matemática proporcionalidade, por seu instinto de reflexo (TJSP, mv – RT 698/333). O critério da moderação é muito relativo e deve ser apreciado em cada caso (TJSP, RT 513/394; TJAL, RT 701/344). Há legítima defesa se para preservar a própria vida e a da sua filha, usa de punhal, repetidas vezes, até cessar o risco (TJRJ, RT 628/348) […]. Meios necessários: Podem ser desproporcionais, caso não haja outros à disposição no momento da reação (TJSP, RT 603/315; TJMG, RT 667/318). Por fim, ainda que o código penal brasileiro elenque requisitos para a configuração ou não da legítima defesa, não podemos exigir do ser humano médio, numa situação extremada de lesão de direitos, uma ação com impassibilidade e precisão ante à ocorrência de fato assustador e temível. A proporcionalidade das ações deve ser analisada pelas condições físicas, psíquicas e sociais do agente) https://canalcienciascriminais.com.br/legitima-defesa-e-o-uso-moderado-dos-meios-necessarios/?fbclid=IwAR1duuhqg1xWQg5Zm2rsDk4SpD6wYBX36PjoPtMv8jUOuaaUrBtPcyU_RM8