Quarta-feira
04 de Junho de 2025 - 
Você tem garantias e direitos, portanto, conte com o seu Advogado de confiança para defendê-lo (a)

Acompanhamento Processual

Acesso ao controle de processos

Notícias

Artigos

Lavagem de dinheiro e Ozark - análise acerca da conduta de Martin Byrde - 26/07/2020

Lavagem de dinheiro e Ozark - análise acerca da conduta de Martin Byrde (Martin Byrde, como já mencionado, é um Consultor Financeiro e o seu dom por números chamou a atenção de um cartel de drogas mexicano. A principal função de Martin é transformar todo aquele montante ilícito oriundo do tráfico de drogas, em lícito. Tal conduta delituosa, consiste no que chamamos de Lavagem de Dinheiro ou Branqueamento de Capitais; Hoje, analisar questões referentes a tutela deste nicho de crimes impõe ao jurista necessariamente o acompanhamento quase que diário das orientações do FATF-GAFI, que emite “recomendações” e avaliações de países no que tange ao enfrentamento destas realidades a todo momento, e das normativas americanas e da União Europeia, afinal, além do modelo padrão “recomendado” por tais órgãos, tem-se em tais crimes a transnacionalidade como uma de suas muitas características; Ainda, não se pode esquecer da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas de 1988; A Lei 9.613/1998 foi a gênese da incriminação do crime de lavagem de dinheiro no Brasil, entretanto, passou por algumas alterações no decorrer dos anos, quais sejam, 2006 (Lei n. 11.343/06) e 2012 (Lei n. 12.683). Importante mencionar que é dotado de extraterritorialidade, portanto, punível ainda que praticado no exterior (JUNIOR, 2017); Conceituando nos termos de João Paulo Baltazar Junior (2017): A LD pode ser conceituada como atividade de desvinculação ou afastamento do dinheiro da sua origem ilícita para que possa ser aproveitada. A criação desse tipo penal parte da ideia de que o agente que busca proveito econômico na prática criminosa precisa disfarçar a origem dos valores, ou seja, desvincular o dinheiro da sua procedência delituosa e conferir-lhe uma aparência lícita a fim de poder aproveitar os ganhos ilícitos, considerado que o móvel de tais crimes é justamente a acumulação material (JUNIOR, 2017, p. 1079); Nesse sentido, para que ocorra a configuração do crime de Lavagem de Capitais, é necessário que haja uma conduta criminosa antecedente. Sendo assim, não se admite a LD de ilícito típico cometido posteriormente aos atos de lavagem imputados. Para receber a denúncia pelo crime de LD, deve o juiz verificar a existência de indícios da infração penal antecedente ou crime-base, o que não significa que deva haver condenação prévia (BALTAZAR JUNIOR, 2017); Em se tratando de suas características, é crime comum, podendo ser cometido por qualquer pessoa, até mesmo pelo sujeito ativo da infração penal antecedente (BALTAZAR JUNIOR, 2017). Ademais, admite coautoria e participação; Relacionado a isso, o sujeito passivo do fato delituoso é a coletividade, ou o Estado, podendo, de modo secundário, ser outra pessoa que sofreu prejuízo econômico (BALTAZAR JUNIOR, 2017); No que tange ao bem jurídico, há algumas controvérsias referentes a sua abrangência. Nesse diapasão, há correntes que partem pela pluriofensividade do crime (BALTAZAR JUNIOR, 2017), outras, o tratam com caráter transindividual (PRADO, 2018). A primeira, nas palavras de Baltazar Junior (2018), abrange o mesmo bem jurídico da infração penal antecedente, a administração da justiça, bem como a ordem econômica ou socioeconômica; Por outro lado, Luiz Regis Prado (2018) explica a plurisofensividade, afirmando ser o bem jurídico abarcado pelo crime, a administração da justiça e a ordem socioeconômica; Conforme disposto no artigo 1º da Lei 9.613/1998, a “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, consiste em: Art. 1o Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa; Didaticamente, são destacadas três fases para a lavagem de capitais. Sendo assim, a terceira e última consiste na integração. Esta fase se daria a partir do momento em que o lavador integra o capital lavado ao seu patrimônio. O simples depósito ou saque deste dinheiro, como se lícito fosse, configura a fase de integração da lavagem de dinheiro) https://canalcienciascriminais.com.br/lavagem-de-dinheiro-e-ozark-analise-acerca-da-conduta-de-martin-byrde/?fbclid=IwAR2w07_ifX8v91tRp3_BVj7n0FLQToHR8e8Ex0wjbNaccvYatXFsIYoyHE4
Autor: Drº Mattosinho

Contate-nos

Sede do escritório

Rodovia Transamazônica  20
-  Novo Horizonte
 -  Pacajá / PA
-  CEP: 68485-000
+55 (91) 991040449+55 (91) 37981042
© 2025 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia
Pressione as teclas CTRL + D para adicionar aos favoritos.