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Laudos periciais na fase pré-processual da persecução penal - 21/01/2020
Laudos periciais na fase pré-processual da persecução penal (Os Peritos Oficiais de Natureza Criminal são policiais científicos que analisam os vestígios de condutas sob investigação do Estado, responsáveis pela confecção de laudos periciais nos quais são apresentadas as provas materiais; A atuação do perito oficial é exercida, diante disso, na qualidade de auxiliar da Justiça e sob a estrita exigência quanto à ética e à probidade, justamente porque o trabalho pericial é fundamento do processo e da sentença, capaz de modificar substancialmente a vida dos indivíduos e de influir na existência das corporações empresariais. Não por acaso, exigem-se desses profissionais atributos de imparcialidade equiparados aos magistrados (artigo 28° do CPP); Além disso, o fato de se aplicar aos peritos oficiais as hipóteses de suspeição próprias dos magistrados, deixa claro que a função desse profissional é indissociável da etapa judicial. Sob essa égide, a jurisprudência é assente no sentido de que, sendo o laudo pericial um meio de convencimento do magistrado, a suspeição do perito enseja a nulidade da sentença de mérito[1]; Não há que se cogitar, então, qualquer possibilidade de que a atuação do perito oficial ao produzir as provas periciais esteja subordinada à linha investigativa erigida no bojo do inquérito policial. Ao contrário, a não subordinação é essencial para se evitar o uso instrumental e distorcido da ciência com vistas à adequação a determinada hipótese investigativa, o que daria azo para que viesse a ser amordaçada e a verdade fosse calada; Nesse sentido, eventuais interpretações que pretendam estabelecer relação de dependência entre o laudo pericial e o inquérito policial devem ser consideradas insubsistentes, até porque enquanto o laudo é imprescindível no caso de a infração deixar vestígios, sob pena de nulidade processual (artigo 564, III, b c/c artigo 158 do CPP), o inquérito é, por sua própria natureza, dispensável (Art. 12 e 39, §5º do CPP). Da mesma maneira, também inexiste subordinação entre o perito oficial e o condutor do inquérito, sobretudo para que o primeiro não se influencie ou limite-se pelas hipóteses investigativas elaboradas pelo segundo; Ademais, no próprio desempenho conjunto da atividade pericial inexiste subordinação entre os peritos oficiais designados, uma vez que a lei determina que sejam assentadas separadamente no laudo pericial, no caso de divergência, as respectivas declarações de cada um deles (artigo 180 do CPP); Ainda que inexista dispositivo expresso que permita a pura caracterização de abuso de autoridade ao ato de não solicitar a perícia oficial ou de dispensa do laudo pericial produzido, no todo ou em parte, o inciso II do parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 13.869, de 5 de setembro de 2019, permite inferir que a omissão, seja no pedido, seja na juntada do laudo pericial, poderia constituir crime de abuso de autoridade, uma vez que seria dever do condutor do inquérito solicitar a realização do exame pericial quando o crime deixar vestígio (por comando expresso do CPP), não podendo simplesmente optar por não fazê-lo ou não juntá-lo. Em assim sendo, estaria conscientemente deixando de solicitar algo que poderia inocentar o réu ou abstendo-se de juntar aos autos algo que a defesa poderia utilizar para inocentá-lo) https://www.conjur.com.br/2020-jan-20/marcos-camargo-laudos-periciais-fase-pre-processual