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Latrocínio contra gestante e suas consequências práticas - 27/11/2018

Latrocínio contra gestante e suas consequências práticas (Parágrafo 3º, do artigo 157, do Código Penal: Subtrair coisa alheia móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: § 3º – (…) se da violência resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo de multa; Portanto, essa prática se torna ainda mais grave quando o indivíduo comete o latrocínio contra uma gestante, ressaltando que o agente deve saber dessa condição, e o feto também vem sofrer o óbito. Nesta relação é importante entender as consequências práticas; Mesmo que a intenção do agente seja cometer o latrocínio somente contra a gestante, responderá pelo dolo eventual em relação ao feto, em razão de ter assumido o risco de acertar o feto e ocasionar a morte do mesmo ao atingir a gestante; Em outras palavras, mesmo sendo incontestável que o agente possuía a intenção de cometer o crime somente contra a mãe, ainda responderá pelo aborto sem consentimento, já que ele assume o risco de também ocasionar a morte do feto; Desta forma, o agente responderá pelo latrocínio em relação a mãe, conforme fundamentação supramencionada, e também pelo aborto sem consentimento em relação ao feto, em acordo ao artigo 125, do Código Penal; Se a intenção do agente também for de ocasionar a morte do feto, ele responderá pelas mesmas circunstâncias da consequência prática acima, sendo o latrocínio em relação a gestante e o aborto sem consentimento em relação ao feto; Contudo, o agente responderá pelo dolo direto, em razão que neste caso ele tem a real intenção de também atingir o feto e alcançar a sua morte; Portanto, tem-se uma nova consequência prática, em que se apenas a gestante sofrer o óbito e o feto conseguir nascer com vida, o agente responderá pelo aborto sem consentimento, na modalidade tentada; Tal entendimento se dá em razão do indivíduo ter a real intenção de ocasionar a morte do feto, mas por circunstâncias alheias à sua vontade, este consegue nascer com vida e a sua intenção não é atingida. Conforme fundamenta o inciso II, do artigo 14, do Código Penal; Por fim, é importante mencionar que se o agente não souber da condição da gestante, ele não responderá por nenhuma consequência em relação ao feto. Isto se dá em razão de que o agente não teve intenção alguma de atingir o feto e também não assumiu o risco, em virtude de não ter conhecimento da existência do feto) https://canalcienciascriminais.com.br/latrocinio-contra-gestante/
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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