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Justiça negociada - um paradigma sustentável - 03/04/2019
Justiça negociada - um paradigma sustentável (Aury Lopes Jr atenta para a desvirtuação do contraditório no sistema de justiça negocial, o qual caracteriza-se pelo “confronto claro, público e antagônico”. Com a negotiation, o acusado tende a virar um refém do Ministério Público, abrindo espaço para pressões psicológicas em busca de um acordo (mesmo que desfavorável), aguçando ainda mais a perspectiva de confronto entre o Estado e o cidadão, tal qual vem acontecendo desde o advento da Lei n. 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais) onde os acusados que se recusam a aceitar a transação penal ou a suspensão condicional do processo são considerados incômodos e nocivos, e sobre eles pesarão acusações mais graves (LOPES JR, 2017, p. 204); Isso sem falarmos no princípio da necessidade (nulla poena sine iudicio). Tal princípio dita que o processo penal é “um caminho necessário para alcançar-se a pena e, principalmente, um caminho que condiciona o exercício do poder de penar (essência do poder punitivo) à estrita observância de uma série de regras que compõe o devido processo penal”. Na mesma linha, o Art. 24 do Código de Processo Penal assegura o princípio da obrigatoriedade da ação no processo penal brasileiro; Victor Henrique Rampaso Miranda, lembrando de Renato Brasileiro de Lima, expõe que a obrigatoriedade e a indisponibilidade consolidaram-se como as bases do exercício da ação penal no Brasil. Se há condições, não cabe ao acusador, discricionariamente, escolher se acusará ou não (TOMAZINI, 2018. p. 123); Ainda, como bem lembrou Lenio Streck em sua coluna no Conjur, há de se observar um livrinho “já meio antigo, meio surrado, meio esquecido” que se chama Constituição Federal, essa que, assim como o CPP, trouxe o princípio da obrigatoriedade, incluindo, em seu Art. 129, como uma das funções institucionais do Ministério Público a promoção privativa da ação penal pública; Como observou Lenio STRECK (2019), tenta-se importar pela metade os institutos norte-americanos, sem as garantias ou salvaguardas do arbítrio. Ao Ministério Público, superpoderes; a defesa, nada) https://canalcienciascriminais.com.br/justica-negociada-um-paradigma-sustentavel/