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Justiça Federal é competente para analisar ameaça cometida em rede social por residente no exterior - 28/11/2018

Justiça Federal é competente para analisar ameaça cometida em rede social por residente no exterior (A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu a competência da Justiça Federal para julgar caso de crime de ameaça em que o suposto agressor, que vive nos Estados Unidos, teria utilizado a rede social Facebook para ameaçar uma ex-namorada residente no Brasil; “Ademais, no caso concreto, é evidente a internacionalidade das ameaças, que tiveram início nos EUA, e, segundo relatado, tais ameaças foram feitas para a suposta vítima e seus amigos, por meio da rede social de grande alcance, qual seja, pelo Facebook”, afirmou o relator do conflito de competência, ministro Joel Ilan Paciornik; Nos autos que deram origem ao conflito de competência, uma mulher pleiteou a fixação de medidas protetivas no âmbito da Justiça estadual em razão de supostas ameaças feitas, via Facebook, por um homem com quem manteve relacionamento quando realizou intercâmbio nos Estados Unidos; A Justiça estadual declinou da competência, afirmando que compete à Justiça Federal processar e julgar crimes previstos em convenção internacional quando o delito tiver início fora do país e resultado no Brasil, conforme o artigo 109 da Constituição Federal; No entanto, a Justiça Federal de primeiro grau determinou a devolução do processo à Justiça estadual por concluir, entre outros fundamentos, que as convenções tratadas nos autos não preveem qualquer tipo penal referente à violência doméstica; Além de entender que a situação narrada nos autos não configuraria crime – pois teria sido apontada apenas situação de sofrimento psicológico e diminuição da autoestima, o que demandaria medidas cautelares cíveis –, o juiz federal considerou que o réu não entrou no território nacional e que os crimes atribuídos a ele não ensejariam a extradição; O relator do conflito, ministro Joel Ilan Paciornik, destacou inicialmente que a vítima, inclusive por meio de boletim de ocorrência, teve inequívoca intenção de dar conhecimento dos fatos às autoridades policiais e judiciárias, a fim de que fosse garantida sua proteção. O ministro lembrou que, de acordo com a jurisprudência do STJ, a representação do ofendido nas ações penais públicas condicionadas dispensa formalidades; Como o suposto autor das ameaças está em território estrangeiro e não há notícia de sua entrada no país, o relator descreveu um possível crime a distância, tendo em vista que as ameaças foram praticadas nos EUA, mas a suposta vítima teria tomado conhecimento de seu teor no Brasil; O ministro reconheceu que não há, neste caso, crime previsto em tratado ou convenção internacional. Segundo Joel Ilan Paciornik, apesar de o Brasil ser signatário de acordos internacionais que asseguram os direitos das mulheres, esses documentos não descrevem tipos penais. Estão entre os tratados a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher e a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher; Todavia, o relator destacou que, em situação semelhante, o argumento de ausência de tipificação em convenção internacional foi derrubado pelo STF ao analisar casos de pedofilia na internet. Em julgamento com repercussão geral reconhecida, a corte suprema concluiu que o Estatuto da Criança e do Adolescente é produto legal de acordos internacionais celebrados pelo Brasil; “À luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, embora as convenções internacionais firmadas pelo Brasil não tipifiquem ameaças à mulher, a Lei Maria da Penha, que prevê medidas protetivas, veio concretizar o dever assumido pelo Estado brasileiro de proteção à mulher”, concluiu o ministro relator ao fixar a competência da Justiça Federal) http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunicação/noticias/Notícias/Justiça-Federal-é-competente-para-analisar-ameaça-cometida-em-rede-social-por-residente-no-exterior
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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