Você tem garantias e direitos, portanto, conte com o seu Advogado de confiança para defendê-lo (a)
Notícias
Artigos
Justiça Federal deve julgar crime praticado por agente federal no exercício da função - 03/08/2019
Justiça Federal deve julgar crime praticado por agente federal no exercício da função (Compete à Justiça Federal julgar crime praticado, no exercício da função, por funcionário vinculado à administração pública federal. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, manteve na Justiça Federal ação envolvendo crime praticado por agente público contra uma adolescente indígena; O juízo da 2ª Vara Federal de Roraima declinou da competência em favor da Justiça estadual por entender que o caso não afetava interesses da coletividade dos povos indígenas, mas crime praticado contra uma índia, sem provas de motivação relacionada com os direitos indígenas; No caso, um agente vinculado a um programa do Ministério da Saúde, registrou com o celular cena pornográfica envolvendo uma adolescente indígena de 15 anos; Ao analisar a questão, a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, acolheu a alegação do Ministério Público Federal e destacou que não se aplica à hipótese a Súmula 140 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que indígena figure como autor ou vítima", uma vez que, embora a vítima seja indígena, o possível sujeito ativo do delito é servidor público federal no exercício de suas funções; ; Assim, explicou a relatora, o entendimento jurisprudencial do STJ é no sentido de que “os delitos praticados contra ou por funcionários públicos federais, ou aqueles a eles equiparados, quando realizados no exercício de suas funções, devem ser julgados pela Justiça Federal”; “O crime em comento, de fato, embora não envolva disputa sobre direitos indígenas em relação à terra, tem o potencial de afetar diretamente a representação social inerente à origem indígena, ao vincular uma tradição basilar da cultura indígena a imagens pornográficas, motivo pelo qual deve ser julgado pela Justiça Federal”, concluiu, sendo seguida pelos demais integrantes do colegiado; 0001224-85.2018.4.01.4200/RR) https://www.conjur.com.br/2019-jul-31/justica-federal-julgar-crime-praticado-funcionario-federal?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook