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Justiça Eleitoral não tinha competência para mandar prender Garotinho, diz defesa - 06/12/2017

Justiça Eleitoral não tinha competência para mandar prender Garotinho, diz defesa (Se o ministro do Supremo Tribunal Federal Edson Fachin remeteu à Justiça Federal no Rio de Janeiro o conteúdo da delação premiada do executivo da JBS Ricardo Saud no qual ele acusa o ex-governador Anthony Garotinho da prática de crimes, este é o juízo competente para processar o caso, e não a Justiça Eleitoral. Com base nesse argumento, impetrou-se Habeas Corpus em favor de Garotinho no Tribunal Superior Eleitoral; A defesa do político afirma que o delito mais grave atrai a competência – e extorsão (artigo 158 do Código Penal) e lavagem de dinheiro (Lei 9.613/1998) possuem penas mais altas do que declaração falsa (artigo 350 do Código Eleitoral); A petição afirma que a ordem de prisão viola o princípio do juiz natural; A base jurídica para manter o caso nessa esfera foi a acusação de que Garotinho praticou o crime de falsa declaração ao receber recursos via caixa dois. Mas como a competência deve ser definida pelo delito mais grave, é preciso levar em conta que o crime eleitoral tem pena máxima de 3 anos, enquanto a penalidade de extorsão varia entre 4 e 10 anos, e a de lavagem de dinheiro, entre 3 e 18 anos) https://www.conjur.com.br/2017-dez-06/justica-eleitoral-nao-poder-prender-garotinho-defesa?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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